Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG Nº 103.082)
EMBARGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADAS: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) E ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA Nº 23.652) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-22.2019.8.10.0029
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra a decisão monocrática do então relator, do caso, o Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, nos autos da Apelação Cível nº 0801173-22.2019.8.10.0029, interposta pelo ora recorrente, Banco BMG S/A, onde não provida, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora embargado, contra o ora embargante, onde julgada procedente parcialmente, para declarar a nulidade do contrato questionando na exordial e condenar o banco réu a restituir para o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados deste, sob o título do citado contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e de honorários de 15% do valor da condenação. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, “sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquele, no montante de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), que atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 225370206, o qual afirma não ter contratado. Em face do citado decisum monocrático, “o Banco BMG S/A, réu, opôs embargos de declaração, onde alega que a referida decisão apresenta erro material com relação ao nome do réu”. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos seus embargos, a fim de que seja sanado tal erro. Sem contrarrazões do embargado, máxime intimado para tanto. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, observa-se que a decisão vergastada possui, realmente, um erro material com relação ao nome do réu, como bem descrito nos seus aclaratórios. Dessa forma, acolhe-se os embargos opostos, para esclarecer que o banco apelante no caso é o Banco BMG S/A, ora embargante, e que o Banco Itaú Consignado S/A é justamente aquele que o Banco BMG S/A aponta como legitimado passivo para a ação, desde sua contestação até a sua apelação, para justificar a preliminar de ilegitimidade do Banco BMG S/A, mas sem qualquer efeito modificativo com relação à rejeição desta preliminar.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos, nos termos explicitados acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator