Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818274-88.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: BR RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, CARLOS RAIMUNDO BELO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A DESPACHO Compulsando o sistema processual, este Juízo verificou a existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0818540-75.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Capital, movida pelo mesmo exequente em face da mesma devedora principal, BR RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, fundada em contrato de Cédula de Crédito Bancário aparentemente originado da mesma relação comercial. Considerando que o presente processo foi distribuído em 13/05/2021, enquanto o feito que tramita na 8ª Vara Cível foi distribuído em 14/05/2021, vislumbra-se, em tese, a prevenção deste juízo da 4ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. A existência de execuções paralelas baseadas em títulos conexos contra o mesmo patrimônio da devedora principal atrai o disposto no artigo 55, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante o evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como a ocorrência de atos expropriatórios redundantes sobre os mesmos bens.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a conexão entre as demandas e a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, justificando as razões de não ter arguido a prevenção deste Juízo anteriormente. No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar nos autos que informou ao Juízo da 8ª Vara Cível a existência desta demanda prioritária e o teor deste despacho, a fim de evitar o conflito de decisões e garantir a lealdade processual. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão quanto à competência. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís