Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº:0800281-69.2021.8.10.0021 Demandante: RONALDO COSTA MORAES Advogado: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 Demandado: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA Advogado: FRANCISCO JOSENILDO COSTA DAMASCENO - MA24022 DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o exequente busca a satisfação do crédito de R$ 7.080,36 (sete mil e oitenta reais e trinta e seis centavos) e, diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora online via Sisbajud resultando, após a reiteração automática de ordens ("teimosinha"), no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.724,92 ( hum mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) (ID 174626083). O executado em embargos a execução (o que chamou de impugnação a penhora) alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial comprovada por meio de contracheque de Fevereiro/2026 e extratos bancário (IDs 174068466, 174068467 e 174068468). Na mesma oportunidade, pleiteou a manutenção do bloqueio de 15% do rendimento líquido do executado e o desbloqueio do montante excedente, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, é necessário ponderar entre a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC) e o direito do credor à satisfação do crédito, em observância à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Embora o art. 789 do CPC imponha ao devedor a responsabilidade patrimonial ampla, o art. 833 excepciona essa regra para resguardar o mínimo existencial. Ressalto que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em análise, o valor bloqueado de R$ 1.724,92 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) tem origem comprovadamente salarial, sendo o seu bloqueio integral suficiente para comprometer de forma substancial a subsistência do executado, em colisão direta com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No entanto, a execução tramita há tempo significativo e sem satisfação do crédito, e o valor bloqueado é insuficiente para a quitação integral do débito de R$ 7.080,36. Assim, a proposta de penhora de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento líquido do executado mostra-se medida adequada e proporcional, conciliando o direito do credor com a preservação da dignidade da devedora e atendendo ao princípio da menor onerosidade, em conformidade com o art. 805 do CPC. Em face do exposto, e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor, à luz da jurisprudência mitigadora do Superior Tribunal de Justiça e acatando o pleito de tutela antecipada considerando a eminência de dano irreparável ou de dificil reparação caso se mantenha a determinação judicial inicial de bloqueio do valor integral: Mantenho em conta judicial 15% (quinze por cento) do rendimento líquido de R$ 2.175.36 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) (ID 174068466), no valor de R$ 326,30 (trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), com o fim de assegurar parte da execução, determinando que este percentual seja convertido em penhora. Determino o desbloqueio imediato do valor excedente aos 15% (R$ 1.849,06 – um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), por configurar quantia essencial à subsistência da executada, sob pena de comprometer o mínimo existencial. Intimem-se as partes, notadamente o exequente para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre a impugnação feita, bem como a proposta de pagamento mensal de 15% do rendimento líquido do executado, podendo indicar conta bancária/chave pix para transferência. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito