Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANE DE SOUSA PIMENTEL Advogado: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. REGRA EDITALÍCIA. I - Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê que o exame médico é de caráter eliminatório e não tendo a autora apresentado exames que a torne apta, não pode a mesma prosseguir no certame. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-15.2018.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de apelação cível interposta por Rosane de Sousa Pimentel contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr. Weliton Sousa Carvalho, que, nos autos da ação ordinária por si ajuizada em face do Estado do Maranhão e do CEBRASPE, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando que foi aprovada em todas as etapas do concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Praça da Polícia Militar, de que trata o Edital nº 01/2017, sendo reprovada nos exames médicos exames médicos, por ter apresentado escoliose com ângulo de Cobb, entre 10 e 20º (causa eliminatória prevista no item 9.16, x.2, “e” do edital), bem como por apresentar hipertensão arterial não controlada. Sustentou que sua escoliose não lhe causa limitações físicas e não tem prognóstico de progressão. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos. Na Contestação, o CEBRASPE sustentou que o edital do concurso vincula tanto a Administração como todos os candidatos e que no caso do concurso da Polícia Militar previu a fase de exames médicos e odontológicos, de caráter eliminatório, na qual a autora, a partir da análise da avaliação clínica e dos exames complementares, foi considerada inapta. Prosseguiu alegando que o Edital n.º 8 – PM/MA, de 22 de fevereiro de 2018 tornou público o resultado provisório dos exames médicos, oportunidade em que os candidatos tomaram conhecimento do motivo de sua inaptidão, tendo a apelante interposto recurso administrativo, tendo a junta médica confirmado a inaptidão da candidata por apresentar “desvio escoliótico da coluna dorsal de convexidade direita, bem como hipertensão arterial não controlada”. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O Estado não apresentou contestação. O Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, considerando a observância às regras previstas no edital do concurso. Inconformada, a autora recorreu alegando que o laudo médico juntado aos autos atesta sua capacidade física para exercer as atividades, informando que a escoliose por ela apresentada não lhe traz limitações, pois o grau não é considerado elevado. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões, o Estado sustentou que o Edital nº 01 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, no item 3, Sub item 3.8, traz requisitos básicos para a investidura no cargo de Soldado do Quadro de Praça, dentre eles: ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. Afirmou que os exames da autora não atestaram que ela possui Capacidade física para exercer as atividades de soldado, de acordo com o item 9.6 do edital. Pugnou pelo desprovimento do recurso. O CEBRASPE não apresentou contrarrazões. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o Código de Processo Civil – em seu artigo 932, incisos, III, IV e V, alíneas “a”, “b” e “c”[1] – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Consta nos autos que a autora, ora apelante, foi eliminada do concurso na etapa de exames médicos, mais precisamente por ser portadora de escoliose com ângulo de Cobb, entre 10 e 20º, além de ter pressão arterial não controlada. Com efeito, o edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário a escolha da quantidade de candidatos para convocação para segunda etapa. Conforme se verifica do Edital nº 03/2012, o item 9.16, assim dispõem: 9.16 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo/sexo: (...) VII – sistema cardiovascular: c) hipertensão arterial sistêmica, não controlada ou com sinais de repercussões em órgão alvo. (...) X.2 – coluna vertebral: (...) e) quaisquer desvios da coluna vertebral no plano frontal caracterizando escoliose (curvatura da coluna vertebral com ângulo de Cobb maior ou igual a 10° – dez graus), presente nas radiografias da coluna vertebral obtidas em posição ortostática e em decúbito. Dispõe, ainda, o referido edital, no item 9.2 que “os exames médicos e odontológicos terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto.” Compulsando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparo, pois consoante as provas anexadas ao processo, a eliminação da apelante se deu em razão do não cumprimento das regras contidas no edital. Desse modo, não há como determinar seu prosseguimento no certame em razão da aplicação de regra editalícia a todos imposta, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalte-se que uma vez eliminado o candidato por decisão da banca examinadora, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever os critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIA MILITAR. CONCURSO 2012. SOLDADO COMBATENTE. INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUDIOMETRIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. Da análise dos autos, depreende-se que o Instrumento Convocatório do certame é bem claro ao prever, em seu item 11.7, a eliminação do candidato cujos exames médicos e odontológicos não preencherem os requisitos de normalidade. Portanto, o ato de eliminação do candidato, pautou-se exclusivamente nas regras previstas no edital do concurso, as quais o candidato anuiu no momento da inscrição realizada. II. Sendo o edital a lei interna que rege o concurso público, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, merecendo que sejam observadas todas as suas normas, como também os atos devidamente publicados para especificar seus termos. III. Outrossim, o C. STJ pacificou entendimento de que, nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação e avaliação das questões, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (STJ - RMS: 47180 RO 2014/0335946-0, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Data de Publicação: DJ 24/03/2015). IV. Por analogia a esse posicionamento, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do Concurso para reavaliar critérios dos exames médicos realizados, ao menos que se verifique flagrante ilegalidade, o que não restou consubstanciado na espécie. V. Entendimento contrário violaria o princípio da igualdade, pois privilegiaria o apelado em detrimento a todos aqueles concorrentes que cumpriram rigorosamente as exigências previstas para o certame. VI. Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível nº 0821583-59.2017.8.10.0001, de relatoria do Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual do dia 27.09.2021 a 04.10.2021) Assim, não houve qualquer ilegalidade na eliminação da autora do referido certame, pois ela não apresentou exames médicos aptos como estava definido no edital, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;