Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800191-40.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): DIARLANE DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por DIARLANE DE SOUSA DE OLIVEIRA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial instruída com documentos de id. 64887600, id. 64887601, id. 64887602, id. 64887603, id. 64887604 e id. 64887605. Despacho de id. 67397497 determinando a citação requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestação em id. 70478579. Réplica a contestação em id. 7191582. Petitório de id. 81352866, em que a requerente requer a desistência do feito, tendo em vista a concessão do benefício em sede de requerimento administrativo, conforme carta de concessão em anexo. Fora intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, tendo a mesma concordado com o referido pedido, conforme manifestação de id. 81882540. Sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que a requerente requer a desistência do feito, conforme consta na manifestação de id. 81352866, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Inclusive, devidamente intimada a parte adversa, a respeito do pleito, esta concorda com a desistência do feito pela parte autora, id. 81882540 (art. 485, § 4° do CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 6 de dezembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA