Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento do exequente, solicitando a suspensão do feito, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Considerando a evidência concreta da ausência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, III do CPC, DEFIRO O PEDIDO, e consequentemente, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem provocação da parte exequente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art.921, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC). Timon/MA, 24 de janeiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento do exequente, solicitando a suspensão do feito, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Considerando a evidência concreta da ausência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, III do CPC, DEFIRO O PEDIDO, e consequentemente, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem provocação da parte exequente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art.921, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC). Timon/MA, 24 de janeiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Execução frustrada
24/01/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 11:10
Decurso de Prazo
11/12/2024, 11:10
Publicação
03/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:08
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO Certifique-se quanto a intimação do exequente relativo ao despacho de id 129544695. Após, cumpra-se integralmente o despacho de id 129544695, no tocante a intimação pessoal do demandante. Timon/MA, 5 de novembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO Certifique-se quanto a intimação do exequente relativo ao despacho de id 129544695. Após, cumpra-se integralmente o despacho de id 129544695, no tocante a intimação pessoal do demandante. Timon/MA, 5 de novembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 10:27
Documento (Mandado)
29/11/2024, 10:25
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:17
Mero expediente
05/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 23:39
Publicação
27/09/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido nos autos para anexar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores pagos pelo executado, conforme certidão retro. Determino, assim, a intimação da parte exequente por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do(a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Timon/MA, 17 de setembro de 2024. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido nos autos para anexar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores pagos pelo executado, conforme certidão retro. Determino, assim, a intimação da parte exequente por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do(a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Timon/MA, 17 de setembro de 2024. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:15
Mero expediente
18/09/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:14
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:14
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:15
Publicação
31/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO Considerando a ausência de oposição quanto à penhora por parte da executada HOSANA VERAS FONTES, consoante certidão de id 122938410, realizei a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil acerca da transferência dos valores. Determino, assim, a intimação da parte exequente (ora beneficiada) para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1 – Indicar conta bancária de titularidade da parte autora, objetivando o recebimento dos valores bloqueados. 2 - Juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais referente ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com a juntada das informações acima, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, para transferir o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a conta bancária indicada pelo exequente. Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas(DOC ou TED) nos valores depositados.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no tocante à satisfação do seu crédito, anexando aos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores pagos pelo executado, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, 25 de julho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO Considerando a ausência de oposição quanto à penhora por parte da executada HOSANA VERAS FONTES, consoante certidão de id 122938410, realizei a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil acerca da transferência dos valores. Determino, assim, a intimação da parte exequente (ora beneficiada) para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1 – Indicar conta bancária de titularidade da parte autora, objetivando o recebimento dos valores bloqueados. 2 - Juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais referente ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com a juntada das informações acima, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, para transferir o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a conta bancária indicada pelo exequente. Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas(DOC ou TED) nos valores depositados.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no tocante à satisfação do seu crédito, anexando aos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores pagos pelo executado, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, 25 de julho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Outras Decisões
25/07/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:19
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:38
Publicação
20/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato em anexo, verifica-se a existência de saldo bloqueado. Desta feita,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de causídico deverá ser realizada por meio de oficial ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, venham os autos para transferência do valor bloqueado, cabendo à parte exequente indicação de conta bancária de titularidade do exequente para recebimento do numerário, após pagamento de custas referente à expedição de Alvará Judicial. Intimem-se. Timon/MA, 17 de junho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Mero expediente
17/06/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:36
Publicação
05/06/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO Promova-se a habilitação da petição de ID 118446866.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de diligências no Sistema SISBAJUD visando encontrar valores em nome da parte ora demandada. Aguardem-se por 05(cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações da consulta realizada. Intimem-se. Timon/MA, 27 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:27
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 14:43
Publicação
30/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO Conforme já informado no despacho anterior, o SNIPER não possibilitará o bloqueio online de bens, ativos e direitos dos devedores em processo judicial, nele será realizada consulta a fim de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, informações de eventual patrimônio de devedores. Por conseguinte,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal pleito. A parte exequente apresentou o cálculo da dívida. Porém, não efetuou o pagamento das custas. Intime-se a parte exequente para recolher a taxa judiciária prevista na Lei n. 9.109/2009, para a realização de consulta nos sistemas, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Timon/MA, 16 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:23
Documento (Certidão)
20/02/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:50
Publicação
01/02/2024, 00:20
Publicação
01/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM CORREIÇÃO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM CORREIÇÃO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM CORREIÇÃO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM CORREIÇÃO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Timon/MA, 26 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
26/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:38
Publicação
13/11/2023, 00:52
Publicação
13/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento por bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, formulado pelo exequente no id 96312130, junto aos sistemas SINIPER e SISBAJUD. Ressalta-se que, diferentemente das outras ferramentas criadas pelo CNJ, o SNIPER não possibilitará o bloqueio online de bens, ativos e direitos dos devedores em processo judicial, nele será realizada consulta a fim de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, informações de eventual patrimônio de devedores. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados da dívida, abatendo-se do saldo devedor quantia penhorada, bem como recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei n. 9.109/2009, no valor de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a realização de consulta nos sistemas, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Timon/MA, 9 de novembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 11:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/07/2023, 10:48
de Conciliação (Conciliador(a))
26/07/2023, 10:48
Publicação
25/07/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
Requerido: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/07/2023 10:15 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 97387089 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 97437346. Aos 21/07/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/07/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 12:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/07/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:47
de Conciliação (designada)
21/07/2023, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 08:44
Mero expediente
20/07/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 10:16
Documento (Certidão)
08/07/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:57
Publicação
29/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,procedo à intimação do exequente, por meio de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas ou indícios de eventual escusa da parte executada para o cumprimento da determinação, conforme determinação de ID 89581504. Timon, 27 de junho de 2023. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:04
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:27
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:47
Publicação
18/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de ID 80582544, em que o exequente requer que o executado seja intimado a indicar valores ou bens a fim de saldar o débito, bem como requer a expedição de ofícios para pesquisas em Cartórios, a fim de localizar bens que possam ser penhorados para quitar o débito do requerido. Defiro o primeiro pedido e determino a intimação, pessoal e por meio de advogado, do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de apuração de atentatória à dignidade da justiça e aplicação de multa, na forma do art. 774 do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas ou indícios de eventual escusa da parte executada para o cumprimento da determinação. Quanto ao pedido de expedição ofício ao Cartório de Imóveis, cabe esclarecer que, quanto ao pedido de alínea “b”, essa diligência cabe à própria parte, vez que seu acesso é público, na forma do art. 17 da Lei n. 6015/1973, bem como está disponível na rede mundial de computadores o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, disciplinado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ressalta-se que a referida ferramenta está disponível por meio do sítio eletrônico [http://registradoresbr.org.br/], razão pela qual indefiro essa diligência por meio judicial, vez que é alcançável administrativamente. Intimem-se. Timon/MA, 10 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 12:59
Documento (Mandado)
14/04/2023, 12:58
Mero expediente
10/04/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:28
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:10
Publicação
15/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de ID 78806794 em que a parte executada postula a reconsideração de decisão de ID 71020768, no sentido de que os valores de R$1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER) sejam desbloqueados em favor da executada. Por sua vez, o exequente requereu a manutenção da decisão em questão, ID 80582544. É o que cabia relatar. Passo a fundamentação. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil – CPC, não é dado à parte reabrir a discussão de matéria já decidida na lide, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em que pese o argumento da parte executada, vê-se de fato que a matéria se encontra preclusa. Ademais, sequer a parte executada trouxe novos elementos ou provas no sentido de caracterizar nova matéria de ordem pública, vez que já se apreciou quanto a questão da penhorabilidade dos valores questionados, sobremaneira porque, conforme fundamentado naquela decisão, a executada não provou a origem dos recursos penhorados. Portanto, não cabe inovação das partes em relação apenas com a inserção de novos argumentos sob a mesma pretensão já decidida, operando-se a preclusão nos termos delineados em anterior deliberação. Colaciona-se as seguintes jurisprudências correlatas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS DE DEFESA ALEGADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. Como é cediço, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo havido a interposição do recurso cabível pela parte interessada, correto asseverar que conquanto as matérias de ordem pública sejam passíveis de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez submetidas à apreciação judicial e restando suficientemente decididas, submetem-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. (TJ-DF 07007768920208070000 DF 0700776-89.2020.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares e prejudicial de prescrição reagitadas em contrarrazões não conhecidas. 2. É ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que alega possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil 3. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07104291520208070001 DF 0710429-15.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA SUPERVIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1339113/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015 Repise-se que o executado não trouxe nenhum fato novo, apenas utiliza novos argumentos para tentar renovar a sua pretensão anteriormente apreciada. Assim, deve ser afastada o pedido de reconsideração, em razão da primaria da estabilização processual quando se opera a preclusão consumativa, sobremaneira quando o tema já fora enfrentado, utilizando-se o interessado apenas de argumentos que notadamente conhecia ou devia conhecer à época. Decido.
Ante o exposto, não tendo a executada razão em seus argumentos, REJEITO o pedido de reconsideração em tela e determino o prosseguimento da presente execução. Após o prazo recursal, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores e prosseguimento da execução. Intimem-se. Timon/MA, 14 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
15/12/2022, 00:00
Outras Decisões
14/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 09:59
Documento (Certidão)
18/09/2022, 17:58
Publicação
30/08/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Timon, 26 de agosto de 2022. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:12
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:22
Publicação
18/07/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado pela executada HOSANA VERAS FONTES, em que apresenta impugnação ao bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora “on-line”, aduzindo, em síntese, que a verba penhorada nos autos foi realizada em conta bancária onde recebe seus ganhos salariais. Já o segundo executado objetiva a liberação do saldo de R$ 4.024,77 (quatro mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), aduzindo que referida importância foi extraída de conta poupança, ID 66845219. Despacho de ID 69530867 oportunizou a juntada de novos documentos. Manifestação da parte executada, ID 69672365. Na ocasião, foram juntados novos documentos. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC). No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros de R$ 29.459,08 (vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), verificou-se que a ordem judicial restou parcialmente cumprida, totalizando o montante R$ 2.655,51 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), realizado da seguinte forma: R$ 1.613,23 (BCO BRASIL), R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER). Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos o texto legal: Art. 854. omissis (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Pois bem, analisando a documentação colacionada pelo executado, notadamente no ID 69672375, denota-se que a importância bloqueada no Banco do Brasil de R$ 1.613,23 (mil seis centos e treze reais e vinte e três centavos) foi extraída de conta bancária na qual a executada percebe verba de natureza salarial. Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal verba é considerada impenhorável. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que tal verba é impenhorável por imperativo legal. De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio. Lado outro, no tocante aos outros bloqueios judiciais de R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER), a parte executada não demonstrou que sobre eles recai hipótese legal de impenhorabilidade, pelo que deverão ser mantidos para amortizar o saldo devedor em favor do exequente. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora “on-line”, e, por conseguinte, realizo nesta oportunidade o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR de R$ 1.613,23 (mil seiscentos e treze reais e vinte três centavos), conforme detalhamento de ordem judicial em anexo. Em relação aos saldos de R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER), na forma do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, realizando, nesta oportunidade, a transferência para a conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se comunicação do Banco do Brasil. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos dados bancários de sua titularidade para transferência eletrônica dos valores, cabendo, para tanto, recolher taxa judicial para levantamento de alvará judicial. Prestadas as informações, expeça-se alvará judicial. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 8 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Outras Decisões
08/07/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato em anexo, verifica-se a existência de saldo bloqueado, equivalente ao montante PARCIAL da dívida, totalizando R$ 2.655,51 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), realizado da seguinte forma: R$ 1.613,23 (BCO BRASIL), R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER). Verifica-se, outrossim, que a parte executada, por meio de advogado, compareceu espontaneamente nos autos, impugnando a penhora, sob a justificativa de que a verba bloqueada é proveniente de seu salário, ID 68814557. Dispensado, portanto, os fins do art. 854, §2°, CPC. Inicialmente, vale frisar que restou consignado na ordem de judicial de ID 68489360 que não fosse objeto de bloqueio conta salário. Ademais, noticia a executada que foi bloqueado de sua conta bancária a quantia de R$ 1.496,93 (mil quatrocentos noventa e seis reais e noventa e três centavos). Ocorre que, conforme acima explanado, não houve constrição de valores nesse patamar, vide extrato em anexo. Nada obstante, na forma do art. 854, §3º, do CPC, oportunizo à parte executada, no prazo 05 (cinco) dias, juntar extrato bancário relativo ao mês de maio e junho/2022 da conta bancária em que aduz receber seu salário, a fim de demonstrar a existência do bloqueio judicial impugnado em referida conta, o qual deverá ser juntado sob sigilo judicial, ficando o seu acesso limitado às partes e procuradores habilitados. Proceda-se à habilitação do causídico da parte executada, indicado na procuração de ID 68821608. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, 17 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 08:45
Mero expediente
17/06/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 08:58
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 50756828. Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante. Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado. Intimem-se. Timon/MA, 3 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
23/03/2022, 19:55
Decurso de Prazo
23/03/2022, 19:55
Decurso de Prazo
23/03/2022, 19:55
Publicação
26/02/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Aos 14/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Com arrimo no art. 139, VI, CPC,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a parte exequente cumprir em 05 (cinco) dias o determinado no ID 55311506, sob pena de suspensão. Intimem-se. Timon/MA, 14 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 11:08
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:04
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:42
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:42
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:42
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:36
Publicação
08/11/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, descontando os valores que já foram levantados neste feito, ID 44410128, uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme disciplina o art. 798, I, b, do Código de Processo Civil. Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID de nº 50756828, considerando que já ocorreu o pagamento das custas referentes à citada diligência. Intimem-se. Timon/MA, 1 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
01/11/2021, 09:39
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:15
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 09:42
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:42
Publicação
07/07/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Aos 05/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema SISBAJUD, ora formulado pelo exequente. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o saldo que já levantado por alvará (ID 43509695), uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme disciplina o art. 798,I, b, do Código de Processo Civil. Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID 47390090. Intimem-se. Timon/MA, 2 de julho de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
02/07/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
16/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:48
Publicação
17/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Aos 13/05/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão por execução frustrada, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 11 de maio de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
14/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 23:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:33
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:02
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:36
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:59
Documento (Certidão)
22/04/2021, 08:53
Publicação
19/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:58
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Aos 15/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema SISBAJUD, ora formulado pelo exequente. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o saldo que já levantado por alvará (ID 43509695), uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme disciplina o art. 798,I, b, do Código de Processo Civil. Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID 42010458. Intimem-se. Timon/MA, 8 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
09/04/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:29
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Informações)
07/04/2021, 16:26
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:26
Documento (Alvará)
06/04/2021, 22:17
Documento (Certidão)
29/03/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
18/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo
18/03/2021, 09:52
Publicação
10/03/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do advogado da parte REQUERENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Timon, 8 de março de 2021. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:34
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:49
Publicação
19/02/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Considerando que não houve impugnação à penhora online realizada na conta do executado, consoante certidão de ID 40321120, realizei a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Aguarde-se a comunicação do Banco acerca da transferência dos valores. Após,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente na pessoa do seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade visando a transferência de valores disponíveis na conta judicial, bem como para recolher custas referentes ao selo oneroso para levantamento de alvará. Com a resposta e havendo recolhimento de custas, expeça-se alvará de depósito para a conta bancária indicada para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial. Ressalta-se que, em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, está sendo realizada por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 20/2020. Intimem-se. Timon/MA, 5 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 17/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
07/02/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 16:48
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:48
Decurso de Prazo
12/12/2020, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 09:21
Publicação
17/11/2020, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:25
Documento (Carta)
13/11/2020, 14:58
Documento (Certidão)
13/11/2020, 12:21
Mero expediente
12/11/2020, 21:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 09:00
Documento (Certidão)
04/11/2020, 08:59
Documento (Certidão)
19/10/2020, 18:55
Documento (Certidão)
16/10/2020, 12:22
Publicação
16/10/2020, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 01:37
Documento (Alvará)
15/10/2020, 10:10
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:22
Mero expediente
13/10/2020, 12:11
Publicação
09/10/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 09:54
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:47
Publicação
08/10/2020, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:47
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:42
Mero expediente
05/10/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 10:22
Movimentação processual
05/10/2020, 10:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 15:41
Documento (Certidão)
02/10/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:27
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:45
Outras Decisões
27/09/2020, 16:42
Documento (Certidão)
25/09/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 19:43
Documento (Certidão)
23/09/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:38
Publicação
22/09/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:02
Documento (Certidão)
20/09/2020, 17:00
Mero expediente
18/09/2020, 22:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 08:43
Documento (Certidão)
10/09/2020, 08:43
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:14
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:14
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:14
Decurso de Prazo
19/08/2020, 04:24
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:38
Mero expediente
31/07/2020, 23:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:55
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:55
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:21
Mero expediente
21/07/2020, 21:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:52
Mero expediente
13/07/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 12:36
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 11:35
Decurso de Prazo
27/05/2020, 11:34
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:48
Decurso de Prazo
24/05/2020, 06:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))