Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Ré (u): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805767-46.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA RITA ALVES Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação proposta por MARIA RITA ALVES em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 125911616, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível