Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808354-73.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARCOS MATHEUS PEREIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574
REU: ELON SOARES DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCOS MATHEUS PEREIRA FREITAS em face de ELON SOARES DE ARAÚJO, todos qualificados, postulando, em síntese, ordem judicial que proíba o requerido de praticar atos de turbação na posse da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial. Com a inicial juntou documentos de Id 76323601-pág.1 e ss. Em despacho de Id 76354488 foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência, bem como juntar aos autos comprovante de reesidência atual, legível e em nome próprio, cumprido em petitório de Id 76456529 e ss. Remessa dos autos para este juízo em Id 76630761, em razão da conexão com o processo nº 0807758-89.2022.8.10.0060. Decisão de Id 82462370 corrigiu o valor da causa e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, cumprido em evento de Id 82667116 e ss. Em decisão de Id 82738182 foi deferida a liminar postulada, para que o demandado se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho na posse do imóvel descrito na inicial, sendo determinada, ainda, a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à ação, sob pena de revelia. Certidão de Id 83542743 atestando a citação do requerido. Petitório de Id 86051222, quando o autor requereu fosse decretada a revelia do demandado. Decisão de Id 106315952 decretou a revelia do demandado e oportunizou às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do autor em Id 107583286 postulando a produção de prova testemunhal, permanecendo inerte a parte demandada, conforme certidão de Id 116743592. Em decisão de Id 124381866 foi distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova testemunhal requerida pelo autor e oportunizado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem ajustes e esclarecimentos, sendo designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas do autor em Id 141315242. Termo de assentada da audiência retro (Id 143512907), quando foi colhido o depoimento das testemunhas do autor (PJE Mídias em Id 155180078), não comparecendo o demandado à audiência. Na mesma ocasião, o postulante apresentou alegações finais remissivas à inicial, sendo determinada a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais. Intimada para apresentar alegações finais, a parte requerida permaneceu inerte, vide certidão de Id 160967316. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deve ser esclarecido que o processo nº 0807758-89.2022.8.10.0060 foi julgado sem resolução do mérito, em razão de o autor não ter juntado documento essencial à propositura da ação, tendo transitado em julgado no dia 03/02/2023, conforme consulta a Sistema PJe. Na espécie, a parte autora maneja o presente interdito proibitório sob o argumento de ser possuidora do imóvel descrito na inicial, desde o ano de 2022, tendo o demandado comparecido ao seu imóvel ameaçando os que lá estavam e dizendo que o imóvel lhe pertencia. Citado, o promovido não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que afastem esta presunção. Pois bem. O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir ameaça à posse do possuidor, tendo cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse), conforme art. 932 do CPC. Sobre o tema, dispõe o CPC: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” São, pois, requisitos para o interdito proibitório: a posse do autor, a respectiva turbação praticada pelo réu ou justo receio desta e, finalmente, a continuação da posse, embora turbada. Cabe ao demandante, que busca restabelecer-se como possuidor do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse (art.561, I, CPC). Conforme nos ensina Alexandre Câmara (Lições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição: “O interdito proibitório é adequado para os casos em que ainda não ocorreu a moléstia à posse, destinando-se este interdito a proteger o possuidor que vê a sua posse ameaçada. Trata-se, pois, de uma demanda preventiva, de natureza inibitória.(...). O que se pretende aqui é impedir que se pratique o ato ilícito de moléstia à posse (turbação ou esbulho). Sendo a tutela jurisdicional destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito, é inegável a sua natureza inibitória”. No caso sub judice, a parte autora alega que sofreu ameaças pelo demandado, quando este alega que o imóvel objeto da lide lhe pertencia. O suplicado, por sua vez, não apresentou contestação, todavia, como dito retro, a revelia não faz presumir a veracidade absoluta dos fatos alegado. Com efeito, verifico que, com a inicial, a autora traz aos autos gravação de vídeo com as ameaças, fotografias do imóvel, recibo de compras de material e boletim de ocorrência policial (Id 76323605-pág,1 e ss), o que prova o alegado na peça vestibular. Ademais, quando da audiência de instrução, as testemunhas Rômulo Porto Madeira e Gleydson Silva Brito declararam que o postulado ameaçou o postulante, aduzindo que o autor adquiriu e cuidava do imóvel, desde 2022; senão, vejamos: Testemunha Gleydson Silva Brito: “Ele adquiriu o imóvel da Imobiliária Timon, ele cuidou do terreno, tinha material encostado para começar a mexer, o Elon passou a ameaçar ele, inclusive a gente estava mexendo no terreno, quando ele chegou; a gente já estava com o pessoal para trabalhar; eu vi quando o seu Elon disse que o terreno era dele; ele disse que se a gente construísse, ele ia derrubar (…)”. Testemunha Rômulo Porto Madeira: “O Matheus cuidava do imóvel; não sei se ele pagava IPTU, mas a limpeza ele fazia; ele mandou aterrar, arrumar; no dia que ele estava fazendo a limpeza, ele tomou um susto, porque essa pessoa chegou; no dia, esse rapaz (Elon) chegou e ameaçou os rapazes que estavam lá; quando o Matheus recebeu o imóvel, estava todo cheio de mato, sujo, baldio”. Nesse ponto, faz-se mister esclarecer que a autora do interdito possessório não pode se valer de suposta propriedade do imóvel como fundamento de sua pretensão, sob pena de, assim procedendo, deixar se dissipar o caráter possessório da demanda, a qual passaria a apresentar características próprias de ação real. Nesse sentido, não importa a situação de proprietário do bem esbulhado ou turbado. O interdito proibitório, como se observa, é ação de natureza possessória, tendo o autor provado que sofreu turbação ao seu exercício, através dos documentos juntados, quais sejam, vídeos e fotografias do imóvel, bem como pelas declarações das testemunhas de que o demandado ameaçou o autor de continuar o exercício de sua posse. Assim, restou demonstrado que a parte suplicante possui a posse legítima e legal do imóvel, inexistindo óbice quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios exigido para o deslinde da causa posta em juízo. Diante disso, verifica-se o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam, o esbulho e sua data, além do justo receio de sua turbação ou nova ameaça, o que legitima a pretensão possessória do autor. Nesse sentido, cito julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - POSSE DIRETA EVIDENCIADA - INVENTARIANTE - HERANÇA NÃO PARTILHADA - ESBULHO CONFIGURADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - QUANTUM - FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento do interdito possessório demanda a comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil vigente. - Enquanto não se conclui a partilha, a posse direta dos bens que compõem a herança, via de regra, permanece sob a responsabilidade do inventariante. - Logrando a parte autora demonstrar a posse direta sobre o imóvel objeto da controvérsia e o esbulho praticado pela parte ré, o pedido de interdito proibitório deve ser julgado procedente. - A multa fixada para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tem natureza inibitória, devendo seu valor ser prudentemente arbitrado, de modo a compelir a parte ao cumprimento da ordem, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398492-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DESFAZIMENTO DE CERCA - ATO DE TURBAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda. Preliminar rejeitada. - O princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no art. 554, caput, do CPC, estabelece que o pedido inicial deve ser compreendido à luz da situação fática esclarecida, cabendo ao magistrado determinar a tutela possessória mais adequada ao caso desde que preenchidos os requisitos legais. - Nos termos do art. 561 do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Demonstrados os requisitos legais pela parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e não se desincumbindo o réu do ônus que lhe é atribuído pelo inciso II do aludido dispositivo, deve ser preservada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a manutenção na posse do bem imóvel objeto da lide. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498021-3/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Por conseguinte, reputo que deve ser acolhido o pleito vestibular. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 567 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para conceder a proteção possessória ao requerente e determinar que o demandado se abstenha de particar quaiquer atos que configurem turbação ou esbulho na posse do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 8 de dezembro de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/12/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.