Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Benício Melo Nogueira Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800293-98.2021.8.10.0113
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, ao considerar que inexistiu venda casada na contratação de seguro prestamista (ID 22450854). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 932, V, c, 1.022 do CPC, além de divergir do entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, ao deixar de enfrentar matéria essencial deduzida no recurso, qual seja, a inexistência de opção do consumidor pela contratação presencial do seguro e pela escolha da seguradora (ID 25298115). Contrarrazões apresentadas no ID 26007568. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão valorou a prova carreada aos autos, consignando expressamente que “o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro” e “não merece amparo a alegação de venda casada, uma vez que a contratação do seguro se apresentava como opção de proteção do crédito e não uma condição obrigatória para a concessão deste” (ID 22450854). E sendo essa a conclusão adotada, qualquer reanálise, com o fim de demonstrar eventual descumprimento do dever de informação na contratação do seguro prestamista, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial pelo óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte”(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA). Encontrado fundamento suficiente para manutenção do Acórdão recorrido, a tese recursal de ausência de fundamentação não merece ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça