Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-94.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A
REU: NILCE MARIA FURTADO MELO SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de NILCE MARIA FURTADO MELO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.189,90, oriunda de serviços médico-hospitalares prestados em março de 2015. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré, a Oficiala de Justiça certificou o falecimento da demandada, juntando o respectivo atestado de óbito. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de parte) e ocorrência da prescrição, matéria que passo a analisar. Inicialmente, verifica-se um vício insanável na constituição da relação processual. A ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2020. Contudo, a ré já havia falecido em 27 de março de 2015, data em que internada no hospital, conforme o atestado de óbito juntado aos autos que aponta o local do falecimento. A propositura de ação em face de pessoa já falecida representa ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o falecido não possui capacidade para ser parte em juízo. A relação processual, portanto, sequer chegou a ser validamente formada. Por outro lado, se verifica que o ajuizamento da demanda nestas condições não produziu o efeito de interromper o prazo prescricional. A interrupção da prescrição exige uma citação válida, ato juridicamente impossível de ser efetivado contra quem já faleceu. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como a que fundamenta esta ação, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O débito refere-se a serviços prestados até 27 de março de 2015, data em que se iniciou a contagem do lapso prescricional. Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação em face do espólio ou dos herdeiros da devedora findou-se em março de 2020. Como a ação foi proposta de forma irregular e nenhuma providência foi tomada para sanar o vício do polo passivo dentro do prazo legal, a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de parte) e a prescrição da pretensão e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.