Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município De Imperatriz. Procurador: Jucelino Pereira da Silva.
Apelado: Ministério Público Estadual. Promotor: Thiago de Oliveira Costa Pires. Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. EXAME CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. I. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). II. “Demonstrada a enfermidade grave da impetrante, bem como a urgência na realização de exame específico, próprio para assegurar tratamento indispensável, é direito de realizá-lo fora do seu domicílio, quando o Estado não o proporciona. 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantida por políticas públicas sociais e econômicas. É necessária a realização do tratamento fora do domicílio, quando não há possibilidade de assim fazer no seu Estado. Paciente que merece obter a segurança para afastar ilegalidade no ato da autoridade coatora. (TJMA, MS nº 24.962/2009, Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe: 09/07/2010).” III. Recurso DESPROVIDO (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816880-31.2018.8.10.0040– PJE. 1º
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz na realização de exame denominado "CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA COM REPOUSO E STRESS FARMACOLÓGICO", em favor da Sra. Laurência Gomes Freitas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, o princípio da reserva do possível para afirmar que o Município não dispõe de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão no campo da saúde estando fora das suas possibilidades de atendimento, ante a falta de recursos financeiros que são imprescindíveis para a concretização de outras providências de interesse público. Por essas razões requer o provimento do recurso. Contrarrazões, apresentadas pela Defensoria ID 13122346. Encaminhado os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença inalterada. É o relatório. Passo a decidir. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A priori, registro que "É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. (AgInt no AREsp 1114798/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017). Nessa linha, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A posteriori, no que tange a imprescindibilidade do exame de cintilografia miocárdica com repouso e stress farmacológico e a disponibilização deste pelo SUS, tem-se que, é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Compelir o Estado e o Município a financiar medicamentos, exames e/ou internações a pessoa doente e hipossuficiente é garantir direitos basilares: o direito à vida e à saúde. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento. Em caso análogo o E. STJ, assim se manifestou: […] De outro lado, do cotejo da sentença com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi consignado que a recorrida não teve o atendimento na rede pública que recorreu e que necessita da realização do exame (e-STJ, fls. 77-124): Portanto, os direitos sociais são direitos subjetivos a que se contrapõem pretensões legitimas de cunho prestacional. Tenho atendidos tanto o princípio da separação dos poderes como o princípio democrático pelo restabelecimento de política pública de fornecimento de medicamentos e/ou pela veiculação do acesso a estruturas necessárias aos exames reclamados, estes de índole idêntica aos medicamentos, visando a tutela da saúde nos termos do artigo 196 da Constituição da República. Explica-se, não se quer criar estruturas hospitalares, mas apenas permitir o acesso indevidamente negado aos tratamentos nela oferecidos, e ao fazer referência à incorreção da negativa reporto-me à não apresentação de razões, pelos entes, que justifiquem sua omissão administrativa, o não atendimento da parte autora na rede pública a que recorreu. Desta forma, e considerando que os réus possuem estruturas hospitalares com idoneidade para a prestação desejada, a condenação se impõe, nos termos do dispositivo constitucional já referido, pretendendo-se a realização do exame já determinada. Isto Posto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus a procederem a realização do exame pleiteado pela autora, em hospital que disponha de serviço especializado para tanto, nos termos da prescrição médica apresentada a fls. 11. [...] no caso, a realização do exame de ressonância magnética da pelve, em virtude de quadro clínico de infertilidade primária USGTV, aumentada de volume, apresentando massa heterogênea de limite mal definido em região corporal posterior, não podendo o Estado furtar-se ao cumprimento da obrigação imposta sob a alegação de violação ao princípio da isonomia e do mínimo existencial, uma vez que o direito à saúde é indissociável do direito à vida e, por conseguinte, do princípio da dignidade da pessoa humana, não se podendo argumentar com a presunção de capacidade econômica da Autora, pois, conforme noticiado às fls. 54, pela Superintendência de Rede Própria, o exame foi realizado mediante a cotização de seu preço pela família, [...]. Da leitura do acórdão recorrido dessume-se que a Corte local firmou seu entendimento com base nas provas dos autos, assim, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro Og Fernandes, Relator (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.009 - RJ (2018/0171942-2, DJE 07.08.2018). [...] DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 219): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELO ESTADO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos, tratamento médico ou realização de exames, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. 2. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária Preliminar afastada. 3. A Carta Magna de1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação/exames necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. In casu, pretende a parte autora que lhe seja assegurada a realização do exame de ressonância magnética da coluna lombar e da região pélvica, com contraste, de acordo com a prescrição médica contida nos 2 laudos para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial do SUS, ambos datados de 08.10.2013. 5. Restando comprovada a necessidade e urgência na realização do exame solicitado, este deve ser providenciado de imediato pela rede pública de saúde, inclusive, se for o caso, por determinação judicial. Acrescente-se, ainda, à condição de hipossuficiência da autora e o alto custo do exame. 6. Não há, com o deferimento judicial para a realização de exame para a parte autoral, qualquer afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia, tampouco o risco de ocasionar efeitos nefastos para os demais beneficiários do serviço público de saúde. 7. É descabida a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que a DPU, ora atuante como causídica da autora, integra a Administração Pública da União, pelo que há confusão entre credor e devedor. Aplicação do art. 381 do Código Civil de 2002. Aplicação da Súmula n.º 421 do STJ. 8. Manutenção do valor fixado a título de multa diária por eventual descumprimento da decisão agravada em R$ 1.000,00, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 9. Manutenção da condenação do Estado de Pernambuco em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 10. Apelação do Estado de Pernambuco não provida. Apelação da União e Remessa oficial parcialmente providas, tão somente para afastar a condenação da União em honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 535, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/1990 e 265 do Código Civil, ao argumento de ilegitimidade passiva ad causam da União para responder pelo tratamento do autor, não havendo se falar em solidariedade entre os entes federados; e ii) arts. 461, § 4º, e 620 do CPC/1973, eis que a imposição da multa não é viável ou efetiva contra a Fazenda Pública. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 364. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Infere-se que a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva ad causam foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 196 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, não é possível conhecer do recurso especial acerca da insurgência sobre a multa, pois os dispositivos indicados como malferidos não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à possibilidade de fixação de astreintes em face da Fazenda Pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.649 - PE (2015/0166948-2), Ministro BENEDITO GONÇALVES, 30/10/2018) Ademais disso, o fornecimento de medicamentos não constante na lista do SUS também já foi decidido pelo STJ, questão em sede de Recurso Repetitivo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Dessa forma, incide a Súmula 568/STJ segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor. Nesse contexto, compelir os entes federados a financiarem medicamentos a pessoa doente e hipossuficiente é garantir direitos basilares: o direito à vida e à saúde. Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida. Desse modo, nenhum óbice referido pelo apelante é capaz de suplantar o seu dever de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade, pois um exame de ressonância não enseja maiores esforços senão o de realmente gerir o dinheiro público. Ocorre que, é notória a ineficiência administrativa e o descaso em que o Estado e os Municípios tratam direitos básicos do cidadão, sobretudo a saúde, obrigando a parte buscar judicialmente o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos, até mesmo cirurgias ante a incapacidade de gerir os recursos públicos, deixando a própria sorte aqueles que não possuem recursos financeiros para tratar sua saúde, quando, em verdade esse é um dever inafastável de concretização de um direito fundamental. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R