Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-84.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO BBI S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, JEFFERSON MACIEL FONSECA - MA13431, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A
EXECUTADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO, SONIA MARIA SEBA COUTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312-A, MARIA LUIZA SEBA COUTO - SP337147 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO BBI S.A. contra JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO e SÔNIA MARIA SEBA COUTO, fundada em nota promissória. No curso do feito, foram expedidos mandados de avaliação dos imóveis penhorados, todos situados no Loteamento Balneário Panaquatira, Município de São José de Ribamar/MA, descritos nas matrículas nºs 11989, 11990, 11991, 11992, 12000, 12001 e 25724. Os Oficiais de Justiça certificaram que não foi possível localizar os bens indicados, em razão da imprecisão dos endereços informados, uma vez que o “Balneário Panaquatira” não foi encontrado no bairro Mirititiua, conforme certidões de ID’s 146232853, 146437423 e 146494086. Em seguida, o juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se e indicar o endereço correto dos imóveis, sob pena de arquivamento. Em resposta, o Banco Bradesco, por meio da petição de ID 158578424, informou ter realizado buscas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem êxito em obter a localização precisa dos bens, requerendo, assim, a expedição de ofício à Prefeitura de São José de Ribamar/MA para que informe o endereço atualizado e a inscrição imobiliária do imóvel matriculado sob o nº 11990 (CNM nº 031468.2.0011990-27). Decido O pedido não merece acolhimento. Compete à parte exequente diligenciar e fornecer informações suficientes à localização dos bens indicados à penhora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a execução se realiza no interesse do exequente”. Contudo, tal interesse deve ser exercido de forma ativa e com cooperação processual, conforme o disposto no art. 6º do CPC, não cabendo ao Judiciário substituir a parte na prática de diligências que lhe incumbem, especialmente quando se trata de localização de bens penhorados. A expedição de ofício à Prefeitura de São José de Ribamar, conforme requerido, não se mostra medida adequada neste momento, pois compete ao exequente buscar diretamente as informações cadastrais junto ao órgão municipal, mediante requerimento administrativo próprio, por se tratar de dado público acessível à parte interessada. Ademais, verifica-se que a execução tramita há longo período, sendo imprescindível que a parte autora forneça dados concretos e atualizados acerca da localização dos imóveis, sob pena de comprometimento da efetividade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco Bradesco BBI S.A. na petição de ID 158578424, referente à expedição de ofício à Prefeitura de São José de Ribamar/MA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado dos bens penhorados ou requeira outras medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís