Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806387-95.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: MIKAELE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: MIKAELE PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695, considerando a condenação em honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de execução. Devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 18/11/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MIKAELE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ----, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 55329772). Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 111176954), a parte requerida não se opôs ao calculo apresentado nos autos (ID 114848304). Em ID 82799353, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em pleito ID 87933085, a parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Importante mencionar que a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV será processada nos próprios autos mediante intimação da Procuradoria do INSS, uma vez que a presente ação cuidou de demanda previdenciária de natureza acidentária e os requisitórios formados não são processados pelo TRF1. Devendo portanto ser processado no âmbito de sua competência originária. Noutro sentido, verifica-se no ID87933085, requerimento formulado pelo advogado da parte autora no qual pleiteia o destacamento da parcela referente aos honorários contratuais, fixados em 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 47, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (DJE de 2-6-2015). Todavia, a própria Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais, de forma que a modalidade de requisição do pagamento desses honorários deve observar aquela empregada para a requisição do crédito principal do qual se origina, cumprindo observar o montante global para fins de classificação do requisitório, sob pena de ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 02/03/2018, 2ª Turma) (grifou-se). Dessa forma, em havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, mantendo-se a natureza do crédito principal, não configurando, portanto, o fracionamento do precatório para pagamento do valor por RPV. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 82799353), no valor de R$ 6.055,20 (seis mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, com a inclusão dos honorários fixados em cumprimento de sentença e fazendo-se constar em campo próprio, o destaque dos honorários contratuais ora deferido. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte , considerando a condenação em honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de execução. Devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 18/11/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.