Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO
REU: LUIS MARIA MEDEIROS JACOME Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS - AM4152 e Advogado do(a)
REU: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de Ação de Interdito Possessório interposta por ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de LUIS MARIA MEDEIROS JACOME, pugnando pela desocupação de um imóvel localizado na BR 316, S/N, bairro Santo Antônio, nesta cidade.Decisão deferindo o pedido de medida liminar, no id 40968491.Citado, o réu não apresentou contestação.Intimadas as partes para apresentarem provas, quedaram-se inertes.Em decisão de id 65525043, foi declarada incompetência do Juízo da 1ª Vara e remessa dos autos para esta Unidade Judicial.Instados a se manifestarem, as partes informam não terem mais interesse na ação, tendo em vista a desocupação do imóvel após a concessão da liminar. (id's 66360728 e 41798816)Os autos vieram conclusos.Passo a fundamentar e a decidir.O interesse de agir é uma das condições da ação, previsto no art. 17 do CPC. Com efeito, ninguém pode postular em juízo sem que demonstre haver interesse. No caso dos autos, a parte autora informou não possuir mais interesse no feito, em razão da desocupação do imóvel após a concessão de uma medida liminar.Tradicionalmente, o interesse de agir é identificado pela presença do binômio necessidade – adequação (utilidade). A presença de tal condição da ação indica que a demanda pode gerar ao autor um resultado útil em caso de procedência. Se não demonstrada a possibilidade de se gerar um resultado útil ao autor por meio do processo, não está configurado o interesse. Dessa forma, a pretensão resistida é um elemento configurador do interesse de agir. Para que o processo possa gerar um resultado útil ao autor, é necessário que ele comprove que o réu não está disposto a solucionar o problema amigavelmente. Em outras palavras, é necessário que ele demonstre que o réu resiste à pretensão deduzida. Não havendo pretensão resistida, não há interesse de agir.No caso dos autos, entendo que, com a desocupação voluntária do réu, após a liminar, a requerente perdeu o interesse de agir, pois não houve a pretensão resistida. Com a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, passou a prevalecer em nosso ordenamento a ideia de um sistema multiportas de solução de conflitos: são oferecidos às partes diversos meios para solucionar a demanda, não somente a via judicial, cabendo aos litigantes optarem pela forma de composição que se mostrar mais adequada.Nesse sentido, deve o Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos. Aqui, revela-se importante trazer à baila a disposição expressa do já mencionado art. 3º do CPC, caput e parágrafos:Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Grifei).Percebe-se que, no mesmo dispositivo em que previu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o legislador inseriu a ideia de que tal princípio não pode servir como desestímulo à tentativa de solução consensual dos conflitos. Se uma solução consensual se mostra possível e adequada, é ela que deve ser adotada, ficando ressalvada a possibilidade de apreciação judicial da demanda quando os métodos consensuais não forem admitidos ou se mostrarem inoportunos.Portanto, considerando que as partes não possuem mais interesse no presente feito, a sua extinção é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte requerente, ante o princípio da causalidade. (Art. 85, §10, do CPC)Publique-se. Registre-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800106-67.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: INTERDITO PROIBITÓRIO Intime-se.Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos, haja vista a possibilidade de retratação por esse magistrado, conforme reza o artigo 331 do CPC.Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL.Santa Inês/MA, Terça-feira, 02 de Abril de 2024-Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular 1ª Vara-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 02 de Abril de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria