Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RANGEL DA SILVA - PR41305
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogados do(a)
APELADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247-A, ROBERTA ARAUJO - DF65162-A, VANESSA VILARINO LOUZADA - SP215089-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA ARAUJO - DF65162-A Prezado(a) Senhor(a), Gostaríamos de convidá-lo(a) para participar de uma audiência de conciliação referente ao processo mencionado acima. Essa é uma excelente oportunidade para resolver a questão de forma rápida, simples e amigável. -- -- -- -- Data e horário: 24/08/2026 10:30 h Local: Sala Virtual 1 – Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g Senha de acesso: tjma1234 A conciliação é uma forma eficiente de encontrar uma solução que atenda aos interesses de todos. Nossa equipe estará disponível para ajudar no diálogo e na construção de um acordo justo. Caso precise de mais informações ou suporte técnico para participar da audiência virtual, por favor, entre em contato conosco. Atenciosamente, HILDACY ESTRELA PAIXÃO | Secretária do Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição
Intimação - (98)2055-2469 [email protected] Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA | CEP: 65085-280 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO PROCESSO Nº: 0801783-90.2020.8.10.0049 MAGISTRADO(A): ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RANGEL DA SILVA - PR41305
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogados do(a)
APELADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247-A, ROBERTA ARAUJO - DF65162-A, VANESSA VILARINO LOUZADA - SP215089-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA ARAUJO - DF65162-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0801783-90.2020.8.10.0049
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RANGEL DA SILVA - PR41305
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogados do(a)
APELADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247-A, ROBERTA ARAUJO - DF65162-A, VANESSA VILARINO LOUZADA - SP215089-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA ARAUJO - DF65162-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0801783-90.2020.8.10.0049
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA)
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado(s) do reclamado: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES (OAB 16247-MA), ROBERTA ARAUJO (OAB 65162-DF) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o interesse de solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801783-90.2020.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA)
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado(s) do reclamado: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES (OAB 16247-MA), ROBERTA ARAUJO (OAB 65162-DF) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801783-90.2020.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odebrecht Ambiental - Maranhão S.A Advogado: José Jeronimo Duarte Júnior - OAB/MA 5302-A
Apelado: Maria do Socorro Moraes; Rita de Kássia Carvalho Pinto Advogado: John Hayson Silva Mendonça Mendes – OAB/MA 16247-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id. 28622836 e 28622837. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801783-90.2020.8.10.0049 Origem: 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne a tutela antecipada concedida na sentença, referente ao refaturamento das cobranças e abstenção de suspensão/restabelecimento do fornecimento de água na residência no local indicado nos autos e, em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 23:26
Publicação
21/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte
Apelante: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 17 de agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Técnico / Auxiliar Judiciário Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte Apelada: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RANGEL DA SILVA - PR41305
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogados do(a)
APELADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247-A, ROBERTA ARAUJO - DF65162-A, VANESSA VILARINO LOUZADA - SP215089-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA ARAUJO - DF65162-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0801783-90.2020.8.10.0049
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RANGEL DA SILVA - PR41305
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogados do(a)
APELADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247-A, ROBERTA ARAUJO - DF65162-A, VANESSA VILARINO LOUZADA - SP215089-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA ARAUJO - DF65162-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0801783-90.2020.8.10.0049
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA)
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado(s) do reclamado: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES (OAB 16247-MA), ROBERTA ARAUJO (OAB 65162-DF) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o interesse de solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801783-90.2020.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA)
APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAES, RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado(s) do reclamado: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES (OAB 16247-MA), ROBERTA ARAUJO (OAB 65162-DF) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801783-90.2020.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odebrecht Ambiental - Maranhão S.A Advogado: José Jeronimo Duarte Júnior - OAB/MA 5302-A
Apelado: Maria do Socorro Moraes; Rita de Kássia Carvalho Pinto Advogado: John Hayson Silva Mendonça Mendes – OAB/MA 16247-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id. 28622836 e 28622837. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801783-90.2020.8.10.0049 Origem: 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne a tutela antecipada concedida na sentença, referente ao refaturamento das cobranças e abstenção de suspensão/restabelecimento do fornecimento de água na residência no local indicado nos autos e, em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 23:26
Publicação
21/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte
Apelante: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 17 de agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Técnico / Auxiliar Judiciário Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte Apelada: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 11:11
Documento (Certidão)
17/08/2023, 11:09
Petição (Apelação)
17/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Revisional de Faturas c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO em face da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., alegando, em suma, que as faturas dos meses de janeiro a setembro/2020 configuram cobranças exorbitantes. Requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água em sua residência. No mérito, requer a revisão das faturas de água e esgoto referente aos meses de janeiro de 2020 a setembro de 2020, a condenação pelo danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição dos valores cobrados a maior nas faturas. Determinada a emenda da inicial no ID 36269710, a autora corrigiu o valor da causa no ID 36441602, pugnando ainda a retificação dos dados cadastros no processo. Não concedida a liminar, conforme ID 37387384. Contestação ao ID 48000876, a parte requerida afirma que o hidrômetro possui presunção de veracidade, aduzindo que a parte autora não produziu nenhuma prova de que a marcação está incorreta. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento proferida ao ID 66559785. Laudo Pericial anexado ao ID 88385809. Alegações finais aos ID's 92887316 e 92973501. Eis a síntese. Passo a decidir. O feito está regularmente instruído e apto para julgamento.
Trata-se de pedido de abstenção de cobranças nos meses de janeiro a setembro de 2020, diante dos valores excessivos cobrados pela parte requerida, com condenação pelos danos morais sofridos e a repetição do indébito. Não concedida a liminar, a parte requerida contestou regularmente a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos, diante do regular funcionamento do medidor. Desse modo, diante da impossibilidade de análise tão somente com a narrativa fática e documentos, foi determinada perícia para avaliar o regular funcionamento do hidrômetro e estabelecer a responsabilidade no caso em comento. Pois bem. A perita informa que o hidrômetro foi objeto de análise buscando aferir a quantidade de água que o equipamento registra, conforme imagens anexadas ao ID 88385809. Respondendo aos quesitos, a perita confirmou que o aparelho está idôneo em suas aferições, aduzindo que o teste realizou no equipamento apontou seu correto funcionamento, além da respeitar as especificações do INMETRO. Entretanto, em suas conclusões, apontou que o padrão de consumo referente ao ano de 2019 se manteve até abril de 2020, quando a fatura de maio apresentou aumento expressivo. Afirmou que o aumento pode ser justificado através da Ordem de Serviço realizada pela requerida, quando em 31 de julho de 2020, após notificação do Procon, trocou o hidrômetro com a justificativa de que o medido estava embaçado dificultando a leitura. Assim, conclui a perita que pode ser admitida a leitura errônea do medido quanto às faturas referentes a maio, junho e julho de 2020. Por fim, esclarece que as faturas seguintes refletem o consumo no interior da unidade. Observo que, de fato, as faturas dos meses de janeiro de abril de 2020 não demonstram aumento desproporcional, na medida em que coadunam com meses anteriores não contestados pela parte requerente, conforme ID 36249064. Entretanto, não se pode usar tal argumento em relação as faturas de maio a agosto de 2020, que evidenciam o aumento desproporcional e excessivo, o que é confirmado pela prova pericial realizada nos autos. Desse modo, tem-se evidente que o consumo faturado dos citados meses não corresponde a realidade, pois excessivo e totalmente destoante dos meses anteriores. Nessa toada, considerando que a suplicada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da referida cobrança, claro está que houve atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da existência do nexo causal entre a conduta empresarial e os fatos descritos na inicial, pelo que resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434). Assim, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta ilícita (negativação junto ao SPC/SERASA e cobranças indevidas); a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima (desde de 2020 sem água); a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo indevido, na medida em que a autora não realizou o pagamento das cobranças no caso em comento, não preenchendo os requisitos do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos abusivos dos meses de maio a agosto de 2020 e CONDENAR a BRK Ambiental - Maranhão S.A a proceder ao refaturamento das cobranças - utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa diária, no valor de R$300,0 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento; devendo a requerida proceder com um plano de pagamento para a parte autora, em relação a todas as faturas impugnadas (janeiro a setembro de 2020), observando a razoabilidade e proporcionalidade na cobrança. B) CONDENAR a BRK Ambiental - Maranhão S.A ao pagamento de indenização por danos morais a RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO, no importe de R$ 6.000,0 (SEIS mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária e juros pela taxa SELIC. c) CONDENAR a BRK Ambiental - Maranhão SA a se abster de suspender, ou reestabelecer, o fornecimento de água na residência situada na Rua 98, nº 18 – Quadra 38, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000, de titularidade de RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a vinte dias. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
24/07/2023, 00:00
Procedência em Parte
19/07/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:46
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:24
Publicação
03/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Precluso o prazo para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, intimem-se as partes para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), 28 de abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801783-90.2020.8.10.0049
01/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:42
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:14
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem conhecimento da perícia designada para o dia 07 (sete) de março de 2023, terça-feira, às 11h00min, na unidade consumidora do autor. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte
16/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 10:01
Publicação
15/01/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA DE KASSIA CARVALHO PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Diante da certidão de ID 79494276, intimo as partes, após a aceitação da perita e apresentação de proposta de honorários da nova perícia para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos suplementares (art. 465, §1º do CPC), devendo a BRK AMBIENTAL providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 14 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801783-90.2020.8.10.0049
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:52
Documento (Certidão)
31/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Informações)
27/10/2022, 09:49
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:40
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:38
Mero expediente
18/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:15
Publicação
30/07/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801783-90.2020.8.10.0049.
Autor: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247
Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: As partes, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos. Paço do Lumiar/MA, 27 de julho de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:53
Publicação
09/07/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 18:10
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:00
Decurso de Prazo
08/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo a partes para tomarem ciência da designação da perícia para o dia 15 de julho, sexta-feira, do ano corrente, às 13h00 (treze horas). Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:59
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:30
Publicação
27/06/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801783-90.2020.8.10.0049 Autor(a): RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO Adv.: Anna Carollina de Oliveira Abreu Melo (OAB/MA 17.961) Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) DECISÃO Apresentada proposta de honorários pela perita no ID 66725075, sem que as partes tivessem apresentado oposição à profissional ou ao valor, acolho o pedido, estabelecendo-os no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se a perita, para, em cinco dias, informar a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Ademais, com fundamento no art. 465, §4º, do CPC, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência eletrônica de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à metade dos honorários, depositados no DJO de ID 68108633, para a conta bancária indicada pela perita (ID 66725075 - pág. 02). Dê-se ciência àquela de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, caso a parte não usufrua da gratuidade da justiça; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/06/2022, 11:04
Documento (Certidão)
17/06/2022, 11:02
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:58
Publicação
16/05/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 01:12
Publicação
13/05/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANNA CAROLLINA DE OLIVEIRA ABREU MELO - MA 17961 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, após a aceitação da perita e apresentação de proposta de honorários, (ID: 66725068) para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), devendo a BRK AMBIENTAL providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801783-90.2020.8.10.0049 Parte
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801783-90.2020.8.10.0049 Autor(a): MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Adv.: Anna Carollina de Oliveira Abreu Melo (OAB/MA 17.961) Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) DECISÃO DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação Revisional de Faturas c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO em face da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., alegando, em suma, que as faturas dos meses de janeiro a setembro/2020 configuram cobranças exorbitantes. Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido antecipatório na decisão de ID 37387384. Frustrada a tentativa conciliatória (ata da audiência no ID 46895299), a requerida ofereceu contestação no ID 48000884, na qual alegou ter constatado a regular aferição do consumo, além de não ser responsável por eventuais vazamentos internos. Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 49538683), sendo que apenas a ré se manifestou no ID 60366159, requerendo a produção de provas pericial e oral. Vieram-me conclusos. Decido. Em se tratando de questão puramente técnica, que ultrapassa o conhecimento jurídico deste magistrado, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário na unidade consumidora de CDC nº 106264-6, de titularidade da parte autora. Após a releitura dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) (ir)regularidade na aferição do consumo de água na residência do requerente; b) prática de conduta atribuível à concessionária demandada capaz de conduzir à eventual irregularidade do serviço; e c) ofensa à honra e à personalidade do autor. A questão jurídica se subdivide em: 1) direito do consumidor ao adequado fornecimento do serviço e à fiscalização; e 2) direito subjetivo do autor de se ver restituído pelos alegados danos morais sofridos. Considerando que o cerne da questão é matéria técnica, tomo por desnecessária a colheita do depoimento pessoal da autora. Defiro, contudo, a produção de prova pericial, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista. Assim, NOMEIO a engenheira ambiental Débora Menezes Ribeiro (contato: [email protected]; 98 98415-2107), para atuar como perita no caso. Intime-se a perita, por contato eletrônico/telefônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, a ser custeada pela BRK. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), devendo a BRK AMBIENTAL providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e após o recolhimento dos honorários, intime-se a perita para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá a perita o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
11/05/2022, 11:23
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:50
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:46
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:45
Publicação
15/02/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DO SOCORRO MORAES Adv.: Anna Carollina de Oliveira Abreu Melo (OAB/MA 17.961) Ré(u): BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 26 de janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801783-90.2020.8.10.0049
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Publicação
01/10/2021, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801783-90.2020.8.10.0049 Autor(a): RITA DE CÁSSIA CARVALHO PINTO Adv.: Anna Carollina de Oliveira Abreu Melo (OAB/MA 17.961) Ré(u): BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) DESPACHO Considerando a contestação de ID 48000884, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, conforme art. 350 do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) I.C.
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2021, 09:57
Audiência (Conciliador(a))
07/06/2021, 09:56
Infrutífera
07/06/2021, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:44
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:59
Publicação
20/04/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES e outros Advogada: ANNA CAROLLINA DE OLIVEIRA ABREU MELO, OAB/MA 17.961
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNOR, OAB/MA 5.302 Para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 07/06/2021 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar as partes acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801783-90.2020.8.10.0049
19/04/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2021, 14:28
Audiência (conciliação)
25/03/2021, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2020, 21:45
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:29
Publicação
17/11/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))