Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802039-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FRAZAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 4360-2023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/07/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 19:18
Documento (Certidão)
28/04/2023, 19:18
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco BMG S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior
Embargado: Maria Frazão Mendes Advogado: Adelson da Cunha Mendes A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A apelação foi provida e a sentença foi reformada para excluir a condenação, não havendo que se falar em “apelação desprovida”, restando configurado erro material na ementa do julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão (expediente) - Embargos de declaração em Apelação n° 0802039-80.2017.8.10.0035 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada no período de 01/12/2022 a 08/12/2022, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA FRAZAO MENDES ADVOGADO: ADELSON DA CUNHA MENDES OAB/MA 16945 2º
EMBARGANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 1° EMBARGADA: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 2° EMBARGADA: MARIA FRAZAO MENDES ADVOGADO: ADELSON DA CUNHA MENDES OAB/MA 16945 RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16126050 e ID 16200034 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802039-80.2017.8.10.0035 1º intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802039-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA FRAZAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 4360-2023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/07/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 19:18
Documento (Certidão)
28/04/2023, 19:18
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco BMG S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior
Embargado: Maria Frazão Mendes Advogado: Adelson da Cunha Mendes A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A apelação foi provida e a sentença foi reformada para excluir a condenação, não havendo que se falar em “apelação desprovida”, restando configurado erro material na ementa do julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão (expediente) - Embargos de declaração em Apelação n° 0802039-80.2017.8.10.0035 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada no período de 01/12/2022 a 08/12/2022, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA FRAZAO MENDES ADVOGADO: ADELSON DA CUNHA MENDES OAB/MA 16945 2º
EMBARGANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 1° EMBARGADA: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 2° EMBARGADA: MARIA FRAZAO MENDES ADVOGADO: ADELSON DA CUNHA MENDES OAB/MA 16945 RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16126050 e ID 16200034 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802039-80.2017.8.10.0035 1º intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADA: MARIA FRAZAO MENDES ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16200034 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802039-80.2017.8.10.0035 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelado: Maria Frazão Mendes Advogado: Adelson da Cunha Mendes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ID n° 13343185 e 13343186 (documento de crédito), que houve disponibilização de quantia na conta bancária da apelada. III. Em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelado limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado logo após a juntada dos documentos, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802039-80.2017.8.10.0035 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 31/03/2022 a 07/04/2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 19:14
Retificação de Classe Processual
27/10/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:12
Mero expediente
14/10/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:45
Documento (Certidão)
05/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:26
Petição (Apelação)
27/07/2021, 06:58
Publicação
22/07/2021, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da SENTENÇA que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Anulação de Débito c/c Indenização ajuizada por MARIA FRAZÃO MENDES em desfavor do BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de dois contratos de empréstimo por consignação nº 240834061 e nº 240956459, firmados com o requerido, ambos no valor de R$ 5.171,34, para quitação em 60 parcelas de R$ 158,76, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou os referidos contratos. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que os contratos foram firmados legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Limitou-se a trazer aos autos os comprovantes de operação (ID 38727628 e ID 38727630) que não possuem a assinatura da parte autora. A parte autora apresentou réplica, refutando ponto a ponto o que foi alegado na contestação. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras prova. Ambas disseram não ter mais provas a produzir. A parte ré, no entanto, ofertou proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Analiso primeiramente as preliminares alegadas na contestação: a) Impugnação à gratuidade da justiça Esta preliminar deve ser rejeitada, na medida em que inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a declaração de pobreza feita pela parte autora. Pelo contrário, a parte autora afirma em sua inicial que recebe apenas um salário mínimo por mês, decorrente de seu benefício previdenciário, ficando claro, portanto, que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas do processo. A parte requerida nada trouxe aos autos que pudesse modificar esta conclusão. Portanto, afasto esta preliminar. b) Inépcia da inicial por não ter sido quantificado o valor incontroverso Esta preliminar também deve ser afastada. Isso porque, tendo a parte autora indicado os valores dos contratos impugnados e dito expressamente que não os celebrou, o valor incontroverso corresponde à totalidade do que foi descontado de modo indevido em seu benefício previdenciário, o que se pode extrair do histórico de consignações fornecido pelo INSS e juntado pela parte autora com sua inicial (ID 6963404). Ademais, a inicial não somente já foi recebida, como já precluiu para o juiz a possibilidade de indeferi-la nesse momento processual. Assim sendo, rejeito esta alegação preliminar. c) Ausência de condição da ação – falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). d) Inadequação da inicial por ausência de procuração pública O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 53.983/2016 firmou tese no seguinte sentido: "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Se para contratar empréstimo, não é exigida a procuração pública, também não pode ser esta exigida para outorga de poderes ao advogado, desse modo, afasto mais esta preliminar. e) Litigância de má-fé O simples ajuizamento de uma demanda não pode ser considerado ato violador da boa-fé objetiva. No caso dos autos, não identifico qualquer atitude da parte autora eivada de má-fé, de modo que afasto esta preliminar também. Ultrapassada esta barreira, passo a julgar o caso. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração dos contratos impugnados na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1][1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a trazer aos autos os comprovantes de operação (ID 38727628 e ID 38727630) que não possuem a assinatura da parte autora e que, portanto, não são capazes de demonstrar a manifestação de vontade desta última no sentido de contratar empréstimo. Os comprovantes de operação em questão, se por um lado, servem como controle interno do banco, fornecendo informações sobre as operações referentes a empréstimos e refinanciamentos (consoante alegado na contestação), não são suficientes para convencer o juiz de que a autora manifestou-se expressa e voluntariamente aderindo aos contratos de empréstimo, sobretudo quando ela afirma em sua inicial que não os celebrou. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados (ID 38727633 e ID 38727633) não levam à conclusão de que tais pagamentos foram destinados à parte autora. Isso porque, os comprovantes de operação apresentados indicam que a transferência de valores se deu para uma conta vinculada à Agência 3308-1 do Banco do Brasil, já conhecida deste juízo através de diversas outras ações similares a esta e que fica situada na Cidade de Belo Horizonte. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimos em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações do INSS, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram: a) em relação ao contrato nº 240834061, 03 parcelas (desde o primeiro desconto ocorrido em junho de 2014 até a data da exclusão do contrato pelo banco em 03/09/2014), perfazendo o montante de R$ 476,28; b) em relação ao contrato nº 240956459, 25 parcelas (desde o primeiro desconto ocorrido em outubro de 2014 até a data da exclusão do contrato pelo banco em 05/11/2016), perfazendo o montante de R$ 3.969,00. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi: a) em relação ao contrato nº 240834061: o montante de R$ 476,28, relativos a 03 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 952,56; b) em relação ao contrato nº 240956459: o montante de R$ 3.969,00, relativos a 25 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 7.938,00. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-a razoável ao presente caso, considerando que foram dois empréstimos indevidamente cadastrados em seu benefício previdenciário. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento dos contratos de empréstimo objeto desta demanda (nº 240834061 e nº 240956459) e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 8.890,56 (oito mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais, quantia esta decorrente da soma dos dois danos materiais gerados pelos dois contratos (R$ 952,56 + R$ 7.938,00); b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802039-80.2017.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): MARIA FRAZAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
08/07/2021, 00:00
Procedência
07/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:55
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 11:47
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:41
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:59
Publicação
26/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELSON DA CUNHA MENDES - OAB/MA16945
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do despacho que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802039-80.2017.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): MARIA FRAZAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
23/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:58
Mero expediente
04/04/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
01/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:04
Publicação
16/12/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 16:13
Decurso de Prazo
01/08/2020, 03:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/07/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 10:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)