Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "IV – condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das indenizações (danos morais e repetição do indébito em dobro)." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-23.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "IV – condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das indenizações (danos morais e repetição do indébito em dobro)." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-23.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:56
Publicação
15/01/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-23.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018-CGC, art. 1º, XIII, c/c art. 343, I, CPC cumpro o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Datado e assinado digitalmente. LARISSA PINHEIRO SANTOS Técnica Judiciária Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 202523
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) 2º
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB MA 17472-A) 1º
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB MA 17472-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800065-23.2020.8.10.0093 ITINGA DO MARANHÃO/MA 1º
Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANTONIO ALVES DE SOUSA, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Itinga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a liminar deferida anteriormente; declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, a título de Cesta Bradesco Expresso 2; condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados na conta bancária da parte autora, com correção monetária pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso e ainda a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das indenizações (danos morais e repetição do indébito em dobro)(id 17567390). Em suas razões recursais (id 17567397), o 1º apelante defende a legalidade da cobrança, logo não há de se falar em responsabilidade civil, pois ao realizar os descontos das tarifas atua em exercício regular de direito, que o apelado utiliza a conta para diversas finalidades, o que afasta a condenação a restituição dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais, subsidiariamente pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença, neste particular. O 2º apelante, por sua vez (id 17567401), defende que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para cumprimento das finalidades punitiva e pedagógica e pugna pela majoração para a quantia de R$ 8.000,00 (oito centavos). Devidamente intimado, o 1º apelado ofereceu contrarrazões (id 17567403), momento em que refuta as teses trazidas pelo banco e, ao final, pede o desprovimento do primeiro apelo. O 2º apelado não ofereceu contrarrazões (id 17567403). Recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (id 17718507) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18256989). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente os recursos. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor sem embasamento contratual, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, o consumidor aduz que é beneficiário do INSS, recebendo seu benefício em conta bancária aberta como conta corrente com tarifa zero, todavia o banco alterou a conta e passou a cobrar tarifa bancária Cesta B. Expresso no importe de R$ 28,00 (vinte e oito reais), de modo que já houve o desconto indevido da quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais). Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos das tarifas impugnadas e, no mérito, a resolução do contrato firmado entre as partes, com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo moral sofrido. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada por ambas as partes. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). In casu, vê-se que o consumidor tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura do extrato bancário juntado com a inicial (id 17567294), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica a exemplo de cheque especial, crédito pessoal, empréstimo bancário, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise do aludido extrato, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, o consumidor, ora apelado, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, o que justifica a cobrança da tarifa impugnada. Por outro lado, se a conta bancária se destinasse apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível ao apelado contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente com disponibilização de vários serviços que, inclusive, estão sendo utilizados pelo 2º apelante. Nessa medida, restando configurada a utilização de vários serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida majoração de indenização por danos morais requerida no 2º apelo, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente reformada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados. Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelado constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o consumidor ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas. Nesse passo, inverto o ônus da sucumbência e promovo à sua majoração para 17% (dezessete por cento) a incidir sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao primeiro apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos trazidos na petição inicial, invertendo o ônus sucumbencial e determinando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita e nego provimento ao segundo apelo. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) 2º
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB MA 17472-A) 1º
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB MA 17472-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, houve o recolhimento em relação ao primeiro recurso e dispensa, em relação ao segundo, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800065-23.2020.8.10.0093 ITINGA DO MARANHÃO/MA 1º Recebo os apelos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, V) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 16:24
Mero expediente
11/05/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:11
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:17
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:50
Petição (Apelação)
06/09/2021, 15:48
Petição (Apelação)
03/09/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:35
Publicação
17/08/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 03:02
Documento (Certidão)
13/08/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-23.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por ANTÔNIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Aduz que é correntista no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário, e ao retirar um extrato para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta, referente a tarifa “CESTA B. EXPRESSO2”, sem prévia informação e sem a existência de contrato específico que autorize tal operação. A parte requerida em sede de defesa alegou a inépcia da petição inicial; a falta de interesse de agir da parte autora e impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças discutidas nesta lide, razão pela qual requer a improcedências dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica em ID. Num. 41802132. Audiência de instrução e julgamento, conforme Id. 49407683. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Não merece abrigo a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o documento de Num. 27647435, no qual consta a tarifa questionada nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. Ressalto que o valor de eventual repetição do indébito em dobro, poderá ser apurado na forma do parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas bancárias lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. MÉRITO Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifa bancária, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. O Requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Como bem ponderado pelo relator, Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor. Em seus dizeres: “o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de depósito de valores de aposentadoria é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual. Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o Art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídíco em questão (art. 373, II, CPC). Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente – pessoa idosa – foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das cobranças em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência: I – Declaro a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, questionadas nesta lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO 2). II – condeno o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados na conta bancária da parte autora, que deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. III – condeno o Réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV – condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das indenizações (danos morais e repetição do indébito em dobro). Confirmo a decisão de ID do documento: 27751799. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itinga do Maranhão/MA, 09 de agosto de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
13/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
11/08/2021, 15:44
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:35
Audiência (Juiz(a))
21/07/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 00:50
Publicação
06/07/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), para audiência designada para dia 21/07/2021 10:00, bem como do inteiro teor da Decisão/Despacho: "DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-23.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2021, às 10h00min, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias. Na forma do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao referido ato para o fim de prestar depoimento pessoal, consignando a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência. Advirta-se as partes das seguintes observações: As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. O acesso à sala de audiência estará disponível no seguinte link, login e senha: - https://vc.tjma.jus.br/vara1iti. - Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. - Senha: tjma1234. A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Ciência ao MP. Expedientes necessários e providências cabíveis. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, 29 de junho de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.