Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE PROCURADOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA APELADA: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: SAMANTHA MELO DAMASCENO (OAB/MA Nº 11.172) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO QUE GEROU O DIREITO A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entendo que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, o que enseja a vacância do cargo, como é o caso dos autos. 2. Não há vedação quanto ao acúmulo de proventos de aposentadoria pelo RGPS com a remuneração do cargo público, o que não é o caso dos autos, em que a servidora estatutária pleiteia a sua permanência no mesmo cargo no qual se aposentou. 3.Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Senador La Rocque, em 27/04/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.22364959), proferida em 10/03/2022, pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da Ação de Reintegração c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 22/08/2019 por Maria Aparecida da Silva, assim decidiu: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I- Declarar a inconstitucionalidade incidental Art. 39, VII da Lei municipal 16/97 do Município de Senador la rocque. II- Declara NULO e de nenhum efeito o ato de demissão da servidora Maria Aparecida da Silva. III- Determinar a REINTEGRAÇÃO da servidora no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa de 200(duzentos reais) ao dia, limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais). IV- Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização os salários que seriam percebidos da data da propositura da ação (ago/2019) até a presente data, a serem apurados em posterior liquidação. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id.22364962, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...diferentemente do que ocorre no sistema trabalhista privado, quando o servidor público é aposentado rompe-se o vínculo dele com a administração em face da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, conforme prescreve o art. 37, §10, da CF (...) No caso dos autos, não incide qualquer das exceções descrita no artigo supra, porquanto a pretensão da Apelada é a de acumular os proventos recebidos a título de aposentadoria com os vencimentos do mesmo cargo público que ensejou a inativação." Sustenta mais, que "...No caso em comento, o Município de Senador La Rocque, também têm a legislação prevendo a vacância do cargo em caso de aposentadoria do servidor, conforme dispõe o art. 39, VII da LEI N° 016/97 que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Senador La Rocque – MA.(...) A mesma legislação municipal larocquense, logo no artigo seguinte define ainda o momento em que se dá essa vacância do cargo, tacitamente, que é na data da publicação do ato de determinou a aposentadoria desta servidora, ora recorrida". Alega também, que "...resta mais do que clara a impossibilidade de cumulação dos vencimentos do cargo com os proventos de aposentadoria, quando esta aposentadoria é proveniente do mesmo vínculo ao qual o servidor pretende manter-se vinculado à administração pública, motivo pelo qual, deve ser indeferido o pleito constante na exordial, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação." Afirma ainda, que "...conforme visto a pretensão da Apelada contravém flagrantemente a preceito constitucional, o que importa dizer que é intuitivo que o ato exoneratório dispensa a prévia deflagração de processo administrativo, pelo que se requer a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência dos pedidos constantes da inicial. Ademais, em observação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2° da Constituição Federal, e caput do art. 6º da Constituição do Estado do Maranhão, perante o qual, apesar de independentes e harmônicos entre si,não deve o Poder Judiciário intervir no “mérito administrativo” pertencente ao executivo municipal, uma vez que se acaso isso acontecesse, estaríamos diante da figura inconstitucional do Juiz Administrador." Com esses argumentos, requer...o IMPROVIMENTO ‘’in totum’’ do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, vez que o Apelado no presente recurso contrariou o princípio da dialeticidade e se valeu de artigo inconstitucional, não agindo assim dentro dos ditames legais, tendo como consequência a condenação cabível à vista das normas pátria vigentes. Com isso, requer a permanência da Douta Sentença para que se sustente a procedência dos pedidos concedidos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, por se tratar de medida da mais lídima justiça. No entanto, não sendo reconhecida a improcedência do recurso, requer que seja recebido somente com efeito devolutivo, visando a reintegração da Apelada ao seu respectivo posto de trabalho, tendo em vista a concessão de tutela na sentença do Juiz a quo. Por fim, pleiteia-se a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §8º e já privilegiando o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista, o trabalho adicional deste patrono em incansável busca pela concretização da Justiça." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id.22364966, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação supra.(Id. 24197109). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que foi admitida como zeladora, lotada na Secretaria de Educação, em 16/02/1998, pelo Município de Senador La Roque, mediante aprovação em concurso público, e ao atingir a idade e tempo de contribuição para aposentadoria junto ao INSS, adquiriu o benefício pelo Regime Geral Previdência Social, porém, mesmo aposentada, optou por continuar trabalhando como servidora pública. Continuou afirmando que, sem qualquer impedimento para continuar no cargo, no dia 28.02.2019, de forma arbitrária, foi demitida do seu cargo, sem qualquer justificativa, motivo pelo requereu "d) Que seja a Requerida condenada a indenização referente aos salários não pagos da Autora, desde março de 2019 até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária; e) Ao final a presente Ação de Reintegração julgada totalmente Procedente, com a devida reintegração da Autora de forma definitiva, em seu cargo de servidora pública municipal;" Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada, servidora pública municipal efetiva, a continuidade com o seu vínculo com o Município de Senador La Rocque, após a sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, o que enseja a vacância do cargo, como é o caso dos autos. Com efeito, a EC n. 20/98 vedou expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio com a remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, e com o advento da EC n. 103/2019, que incluiu o §14 no art. 37 da CF, restou sedimentado que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Nessa esteira, o art. 37, §10 e §14, da CF, assim dizem: Art. 37. (...) §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (...) §14.A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse sentido, é o posicionamento do STF, eis o precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição ( RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. ( ARE 1231507 AgR, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, Processo Eletrônico DJe-274 DIVULG 10-12- 2019 PUBLIC 11-12-2019) Ressalte-se que não há vedação quanto ao acúmulo de proventos de aposentadoria pelo RGPS com a remuneração do cargo público, o que não é o caso dos autos, em que a servidora estatutária pleiteia a sua permanência no mesmo cargo no qual se aposentou. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802949-42.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar sentença guerreada em todos os seus termos e julgar improcedente o pleito inicial. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4