Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801332-13.2020.8.10.0131.
APELANTE: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação Declaratória de nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrente da suposta cobrança abusiva de juros de carência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos de acordo com a previsão do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 24177771), a apelante argumenta que houve violação de seus direitos de consumidor devido à cobrança de cláusulas abusivas, de venda casada e violação ao dever de informação quanto aos termos do contrato. Assevera que deve ser afastada a cobrança dos juros de carência, pois consiste em encargo abusivo e lesivo ao consumidor, constitui ato ilícito passível de reparação, porquanto ilegítima a cobrança realizada, impondo-se ainda a devolução, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como condenação pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 24177775), requerendo que a apelação interposta seja totalmente desprovida, a fim de manter-se integralmente os termos da sentença recorrida, além da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A apelação foi recebida no duplo efeito (ID 24640210). A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada e julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ocasião em que se opina a condenação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 20658305). É o relatório. DECIDO Nos termos da legislação processual vigente, os recursos devem ser julgados por um órgão colegiado. Contudo, quando a matéria tratada no recurso versar sobre qualquer das hipóteses encartadas no art. 932, IV e V do CPC o relator poderá decidir monocraticamente. Consoante se observa no dispositivo acima, apesar do rol disposto neste artigo, as hipóteses elencadas no códex processual devem ser interpretadas de forma lógica-sistemática, considerando-se a força vinculante dos precedentes judiciais e o disposto no art. 926 do CPC, o qual estabelece a determinação dos tribunais de uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (v. AgR no REsp 379.337 – STJ – 2 Turma – Ministro Eliana Calmon. Posto isto, considerando que as decisões monocráticas alcançam relevância, pois atendem aos princípios da economia e da celeridade processual, de forma a atender a função social do direito; e considerando que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos definidos pelas portarias números 09, 11 e 14/2020, editadas pelo Presidente em conjunto com o Corregedor, em virtude da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, que, entre outras medidas, suspendeu as sessões presenciais de julgamento até o dia 30 de abril de 2020 e estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, passa-se à análise deste recurso monocraticamente. Conforme relatado, a demanda versa sobre a análise dos chamados “juros de carência” cobrados pelo ora Apelado, sem suposta previsão contratual, e via de consequência condenação da instituição financeira à repetição indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido, cito julgados desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A parte consumidora celebrou empréstimo consignado no valor de R$18.488,15, para pagamento em 70 parcelas de R$640,57, constando a cobrança de juros de carência decorrentes do lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse. Havendo previsão expressa no contrato de empréstimo assinado pela recorrente, não há que se falar em ilicitude na cobrança dos juros de carência. Evidenciada a ciência prévia da cobrança, inexiste direito à restituição em dobro ou mesmo a configuração de dano moral indenizável. Apelo improvido. (Ap 0215402017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Grifou-se APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0263152017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). Grifou-se Pois bem, no presente caso, observa-se pelo documento acostado (ID 24177580, p. 6 e 7), a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil, Crédito Direto ao Consumidor, Comprovante de empréstimo - que foi cobrado juros de carência no importe de R$ 405,33 (quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos). Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções – Pacta Sunt Servanda – ensina Maria Helena Diniz[1]: “Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo”. Grifei. Por fim registra-se que a assinatura do contrato de adesão gera a presunção de que existe o prévio conhecimento a respeito das parcelas do contrato de financiamento que deveriam ser mensalmente adimplidas. Neste cenário, a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e exclusão de cobrança referente aos juros de carência e danos morais formulados na exordial não merece reparo, pois não viola direito de fundamental à prova, nem aos direitos de consumidor, já que a cobrança de juros de carência é devida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. III –Teoria das Obrigações