Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
25/07/2023, 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
25/07/2023, 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 11:56
Juntada de Certidão
20/07/2023, 11:51
Recebidos os autos
07/07/2023, 14:45
Juntada de decisão
07/07/2023, 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/03/2023, 17:23
Juntada de Ofício
13/03/2023, 17:21
Juntada de contrarrazões
03/03/2023, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 17:23
Juntada de Certidão
07/02/2023, 17:22
Juntada de apelação
07/02/2023, 14:39
Documentos
Ato Ordinatório
•20/07/2023, 11:51
Decisão (expediente)
•12/06/2023, 11:11
25/07/2023, 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 11:56
Juntada de Certidão
20/07/2023, 11:51
Recebidos os autos
07/07/2023, 14:45
Juntada de decisão
07/07/2023, 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/03/2023, 17:23
Juntada de Ofício
13/03/2023, 17:21
Juntada de contrarrazões
03/03/2023, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 17:23
Juntada de Certidão
07/02/2023, 17:22
Juntada de apelação
07/02/2023, 14:39
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2022.
15/01/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
15/01/2023, 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 17:02
Julgado improcedente o pedido
24/08/2022, 15:17
Conclusos para julgamento
24/08/2022, 09:28
Juntada de termo
24/08/2022, 09:28
Juntada de Certidão
24/08/2022, 09:27
Juntada de petição
02/08/2022, 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
31/07/2022, 19:18
Juntada de réplica à contestação
27/07/2022, 15:05
Juntada de contestação
27/07/2022, 12:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
11/07/2022, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
11/07/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Prima facie, verifico que o documento de ID 54134811, foi juntada erroneamente no presente feito, posto que pertence ao processo de n. 0801332-13.2020.8.10.0034, da comarca de Codó. Destarte à secretaria para que proceda ao desentranhamento do feito e o envio à comarca respectiva. Dito isto, Cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora aduz que há onerosidade excessiva em virtude da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado e pugna pela concessão de tutela antecipada com o fim de que seja suspensa a cobrança dos juros de carência. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da liminar, a probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Consta nos autos um comprovante de empréstimo devidamente assinado pela parte autora (ID 37451786), em que não há, a princípio, elementos que indiquem a absusividade das clausulas impostas no contrato, a justificar o seu não cumprimento por meio de medida liminar. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801332-13.2020.8.10.0131
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/07/2022, 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
07/02/2022, 14:09
Juntada de Certidão
07/10/2021, 18:19
Conclusos para decisão
23/09/2021, 09:28
Juntada de termo
23/09/2021, 09:27
Desentranhado o documento
23/09/2021, 09:25
Cancelada a movimentação processual
23/09/2021, 09:25
Juntada de petição
06/09/2021, 16:13
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.