Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A
Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801603-82.2021.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): FRANCISCO ALVES FRANCO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Embargos à Execução ajuizados por FRANCISCO ALVES FRANCO e outros em face do Banco do Brasil SA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão indeferindo a justiça gratuita, com determinação ao embargante que comprovasse a necessidade do deferimento da benesse ou recolhesse as custas, sob pena de cancelamento do feito. Intimada, a parte não recolheu as custas, não interpôs agravo de instrumento ou apresentou pedido de pagamento das custas ao final do processo. É o relatório, em síntese. DECIDO. O recolhimento de custas processuais é dever da parte, a teor do art. 82, do Código de Processo Civil: “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (Grifou-se). In casu, apesar de devidamente intimada por seu advogado, a parte autora não recolheu as custas no prazo previsto no art. 290, CPC, nem tampouco se manfestou, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do mesmo artigo já mencionado e, ainda, de acordo com a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO IMPROVIDO - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte pode ser ilidida em face de outros elementos constantes nos autos. - A demonstração da necessidade da gratuidade de justiça pela p arte autora deve ser feita no momento da propositura da demanda, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação para apresentar o comprovante de rendimentos. - Correta é a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta do recolhimento das custas processuais. - recurso improvido. (Processo: APL 376084820098070001 DF 0037608-48.2009.807.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 09/11/2009, DJ-e Pág. 102). (Grifou-se). Até porque, foi dada a oportunidade à parte requerente de sanear tal irregularidade, como determina o artigo 290, do Código de Processo Civil, entretanto, esta se manteve inerte, deixando, como dito acima, transcorrer o prazo sem cumprimento da providência. Verifica-se, pois, que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia. Dessa forma, a extinção do processo é inescusável. Em face do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá /MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de direito, Portaria - CGJ-54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)