Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: FRANCISCO JOKER RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "(...) PROCESSO Nº 0001917-40.2016.8.10.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: FRANCISCO JOKER RIBEIRO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0001917-40.2016.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante até R$10.000,00 (dez mil reais). Foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar quanto à incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024. O exequente manifestou-se no sentido de anuir com a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditames da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, juntamente com os precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, constato que a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó