Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ferreira Franca. Advogadas: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira OAB/MA 22.861-A.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0801303-91.2021.8.10.0077
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira Franca em face de sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou ainda a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não foi apresentado instrumento contratual válido e nem comprovante de disponibilização do valor objeto da avença e que, portanto, o contrato é inválido. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Houve comprovação da contratação pelo ora Apelante que, utilizando seu cartão pessoal e mediante uso de senha também pessoal e intransferível, em terminal de autoatendimento, celebrou contrato na forma eletrônica no dia 18 de janeiro de 2017, conforme extrato bancário juntado aos autos. A modernidade trouxe diversas novas formas de entabular contratos e novos instrumentos contratuais, devendo o Direito albergar as novas formas para se coadunar com as alterações inseridas na sociedade. Houve empréstimo eletrônico mediante a aposição de senha pessoal, além de disponibilização dos valores referentes ao empréstimo no dia 23 de janeiro de 2017. É responsabilidade do consumidor guardar sua senha de uso pessoal,não podendo simplesmente transferir a responsabilidade pelo uso comprovado do cartão para a instituição financeira (fornecedora). Sequer houve a restituição dos valores disponibilizados na conta bancária do consumidor. Ao contrário, conforme consta no extrato bancário, no mesmo dia em que recebeu o valor objeto da avença, o ora Apelante sacou a quantia. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II. Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível. As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804706-18.2021.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 31/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais. II. A apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta, tendo em vista se tratar de empréstimo pessoal. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária da apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. lV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0800762-09.2019.8.10.0116; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 02/05/2022). O consumidor também deveria colaborar com o Poder Judiciário, trazendo extratos bancários ou outros documentos que refutassem a alegação da instituição financeira quanto a disponibilização dos valores oriundos do contrato, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo contra o parecer ministerial. Com fulcro no art. no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte Relatora