Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, diante da coisa julgada, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, diante da coisa julgada, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, diante da coisa julgada, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
02/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, diante da coisa julgada, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
02/10/2023, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/09/2023, 10:47
Conclusão (para julgamento)
08/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
08/06/2023, 14:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:29
Publicação
24/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:49
Publicação
24/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/05/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
19/05/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 17:54
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Publicação
15/04/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 14 de Março de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:13
Mero expediente
15/02/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:21
Documento (Decisão)
10/02/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH SILVA PINTO Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III – I. A Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. IV - Sentença cassada. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800477-63.2021.8.10.0110
Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH SILVA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Razões recursais, ID 16143284. Sem pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas em ID 16143294. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e Provimento da Apelação, anulando a r. sentença, com consequente retorno dos autos ao Juízo de base para regular instrução do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Vejamos. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor. Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 16143275, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência atualizado em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. Em 19/09/2019). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem. Assim, por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elizabeth Silva Pinto Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-63.2021.8.10.0110 – VIANA/MA
Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos (ID 16143271) a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0802257-77.2021.10.0000, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Sexta Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Sexta Câmara Cível e, especialmente do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 10:16
Mero expediente
12/04/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
28/03/2022, 22:13
Decurso de Prazo
19/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:19
Documento (Certidão)
12/02/2022, 16:19
Publicação
03/12/2021, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 22:47
Petição (Apelação)
02/12/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800477-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELIZABETH SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, pois o contraditório não chegou a ser instaurado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)