Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811483-45.2017.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A
REU: P S DA C C ABREU - ME Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DANIEL DILSON DE FRANÇA contra P. S. DA C. C. ABREU, já devidamente qualificados. Embargos no ID 48349529. Impugnação aos embargos no ID 50870346. Determinada a intimação do espólio do autor para apresentar certidão de óbito, sob pena de extinção por abandono, este não se manifestou, determinando-se sua intimação pessoal. Devidamente intimado no endereço informado nos autos, não houve manifestação, conforme certidão de ID 150577699. Intimada a ser manifestar sobre o abandono de causa do autor, o requerido se manifestou requerendo a extinção do processo. É o que cabia relatar. Sentencio. Analisando os autos, verifico que determinada a intimação da requerente para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, apesar de devidamente intimada, esta deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, presumindo-se, assim, seu desinteresse, razão pela qual o presente processo merece ser extinto. No caso em tela, a parte requerida concordou com o julgamento do processo em razão do abandono de causa, havendo atendimento ao art. 485, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível