Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 11:43
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:20
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:28
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 11:43
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:20
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:28
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
14/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:31
Documento (Certidão)
18/02/2025, 21:30
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
08/01/2025, 00:00
Procedência
18/12/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 04:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/08/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:25
Remessa
16/05/2024, 15:10
Recebimento
04/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:37
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:03
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 11:29
Documento (Ofício)
23/01/2024, 11:23
Mero expediente
16/01/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 106153039 proferida nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento sobre a adequação do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente na ID. 104996035 no valor geral de R$ 19.624,38 (dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), bem como sobre os documentos de IDs. 104996041, 104996042, 104996044, 104996047 e 104996048, informando se autoriza o levantamento do valor remanescente de R$ 7.669,42 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), da garantia judicial existente nos autos (ID. 104932969)". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 5 de dezembro de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:19
Publicação
20/11/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento sobre a adequação do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente na ID. 104996035 no valor geral de R$ 19.624,38 (dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), bem como sobre os documentos de IDs. 104996041, 104996042, 104996044, 104996047 e 104996048, informando se autoriza o levantamento do valor remanescente de R$ 7.669,42 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), da garantia judicial existente nos autos (ID. 104932969). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:38
Publicação
23/10/2023, 00:12
Publicação
23/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:22
Publicação
29/09/2023, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ZILDA SILVA ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/08/2023, 18:00
Evolução da Classe Processual
24/08/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:12
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 14:00
Remessa
01/08/2023, 10:56
Custas
01/08/2023, 10:56
Recebimento
31/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:54
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZILDA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 14 de julho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0800562-70.2018.8.10.0040
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 07:48
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EMBARGADO: ZILDA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Pan S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 25501643, na qual dei provimento ao apelo interposto por Zilda Silva Araujo, ora embargada. Em suas razões (Id. nº. 25786656), o embargante afirma omissão quanto compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado e contradição existente no julgado dos juros incidentes sobre os danos morais e marco inicial da correção monetária. Contrarrazões pelo não seguimento dos Embargos Declaratórios, Id. nº. 26168371. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na contestação, que já foi amplamente enfrentado. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800562-70.2018.8.10.0040
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
EMBARGADO: ZILDA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Serve este como instrumento de intimação. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800562-70.2018.8.10.0040
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ZILDA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - OAB MA9957-A 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ZILDA SILVA ARAUJO e BANCO PAN S.A., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, da Comarca de Imperatriz (MA), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Colhe-se dos autos que a autora (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante; d) condenar o réu ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação (sentença Id. 23877363). A 1º Apelante, em suas razões, aponta a ausência de instrumento contratual; defende a repetição do indébito e a majoração dos danos morais; aponta que os danos morais e materiais devem ser acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo. Inconformada, a instituição financeira, ora 2º Apelante, em suas razões, defende a ocorrência de cerceamento de defesa; sustenta a regularidade da contratação; aponta a impossibilidade de responsabilização do banco; alega a inexistência de dano material e moral; aduz que o montante indenizatório deve seguir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto pela 2º Apelante/réu (Id. nº. 23877385). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 24692275. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a sentença ora vergastada consignou estarem presentes todos os elementos necessários a análise e julgamento antecipado do caso, tendo em vista que a lide versa sobre matéria cujo posicionamento já foi firmado em sede de IRDR. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 1ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 2º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da oposição da Apelação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA. CABIMENTO. FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). (grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Dessa forma, não conheço o documento juntado após a prolação da sentença, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei). Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem a partir do evento danoso. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC.RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONANDO MORTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS IN RE IPSA. I. Configurado vício de qualidade do serviço prestado pelo fornecedor, em decorrência de descargas elétricas provocadas por fio de alta-tensão caído e submerso em poça d´água, pertinente é a condenação em danos morais, fixados estes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos materiais em R$ 6.000,00 (seis mil, reais), além de juros e correção monetária; II.Apelo conhecido e parcialmente provido. No que se refere aos danos materiais, determino que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.(TJ-MA - AC: 00022273220148100029 MA 0366732017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019) Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ e a correção monetária ocorre desde a data do arbitramento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO. APELO DESPROVIDO. I - O valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. II - Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa apelada e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, entendo que a indenização fixada na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o valor satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos e exercer o caráter pedagógico sobre o causador do dano. III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual". IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00001051520158100125 MA 0153582019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-70.2018.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Zilda Silva Araújo e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Pan S.A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante/autora (Zilda Silva Araújo) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ZILDA SILVA ARAUJO BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0800562-70.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
02/02/2023, 00:00
Publicação
15/01/2023, 09:17
Petição (Apelação)
10/01/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ZILDA SILVA ARAUJO BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), para tomar ciência da decisão de id n.º82369911, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/12/2022, 00:00
Outras Decisões
13/12/2022, 11:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:23
Petição (Apelação)
06/09/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:53
Publicação
30/08/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZILDA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) ou requerido(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Imperatriz, 26 de agosto de 2022 BARTIRIA BARROS mat. 1503895
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800562-70.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 09:56
Publicação
19/08/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ZILDA SILVA ARAUJO BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), para tomar ciência da sentença de id n.º73784505, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/08/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:01
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:01
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:13
Publicação
07/02/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800562-70.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ZILDA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ZILDA SILVA ARAUJO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL, INTIMAÇÃO de BANCO PAN S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA MAT.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:47
Publicação
08/10/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 12:25
Publicação
07/10/2021, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800562-70.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ZILDA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerente não foi intimada da decisão em que determinou a apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias após a juntada da contestação. Intimo a parte autora, com espeque no artigo 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da CGJMA, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
07/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800562-70.2018.8.10.0040.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerente não foi intimada da decisão em que determinou a apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias após a juntada da contestação. Intimo a parte autora, com espeque no artigo 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da CGJMA, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
06/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:03
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 14:45
Mero expediente
11/02/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:51
Mero expediente
25/06/2019, 10:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:40
Publicação
30/01/2018, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2018, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)