Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302-A
Requerido: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento do depósito judicial realizado de ID. 124811365 e se manifestar sobre o que entender de direito, com informação de dados bancários para o crédito. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800127-77.2020.8.10.0056
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302-A
Requerido: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento do depósito judicial realizado de ID. 124811365 e se manifestar sobre o que entender de direito, com informação de dados bancários para o crédito. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800127-77.2020.8.10.0056
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:15
Documento (Ofício)
16/05/2024, 10:13
Documento
16/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:39
Remessa
15/05/2024, 19:16
Recebimento
23/04/2024, 11:57
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:37
Publicação
17/03/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800127-77.2020.8.10.0056.
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: ROMULO AMARO ROCHA (OAB 11302-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, com a modificação realizada no acórdão do E. TJMA. Juntou documentos. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 92751924) alegando excesso, em razão da equivocada consideração do termo inicial para atualização do valor da condenação por danos morais. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em ID 109727906, que confirmou o erro no cálculo da atualização do valor da condenação por danos morais decorrente da adoção de termo inicial equivocado. As partes foram intimadas dos cálculos, manifestando-se apenas o executado, sem oposição (ID 111192664). Decido. Ficou comprovado, por meio dos cálculos da Contadoria, setor competente e imparcial deste juízo, que há excesso de execução, devendo ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Na verdade, já na petição de ID 96990441, o exequente reconheceu o equívoco. É que o título executivo judicial fixou como termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais a data do seu arbitramento, isto é, da sentença, proferida em 19/07/2022. No entanto, o exequente considerou como data inicial para cálculo da correção monetária dos danos morais o mês em que iniciaram os descontos indevidos (primeiro mês após o fim do prazo contratual). Desse modo, equivocados os cálculos do exequente, devendo ser homologados os da Contadoria Judicial, aos quais as partes não apresentaram oposição. Ante tais considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 109727906, fixando a quantia exequenda em R$ 3.738,76 (três mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até janeiro de 2024, para os devidos fins. Sem custas, em virtude do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, considerando que o valor da execução não supera o teto estabelecido pela Lei Estadual n. 8.112/2004 (com a redação dada pela Lei n. 8.202/2004), determino que se expeça requisição de pequeno valor – RPV – na quantia de R$ 3.738,76 (três mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) em favor do exequente. A referida RPV deverá ser expedida nos termos da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, cabendo ao executado, se for o caso, reter na fonte o imposto de renda (art. 34), devendo a Secretaria Judicial, para tanto, informar no ofício requisitório o valor a ser retido, podendo remeter os autos ao Setor de Cálculos para tal fim, conforme arts. 33 e 40 da referida Resolução. Não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária, pois não se trata de pagamento de verbas remuneratórias. Esclareço desde já que, após o processamento do pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 38 da Resolução-GP n. 17/2023 do TJMA). Após a realização da retenção do imposto devido, deverá o executado depositar o saldo remanescente em favor do exequente. Advirto que, realizado o depósito, presumir-se-á feita a retenção, razão pela qual serão indeferidos quaisquer pedidos posteriores nesse sentido. Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia depositada pelo exequente, mediante selo gratuito, já que o exequente é beneficiário da gratuidade. Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previsto no art. 535, §3º, inc. II, CPC e no art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, para que o executado efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, de quantia suficiente para pagamento do débito, devendo o bloqueio recair sobre contas do réu não vinculadas a convênio nem destinadas a custeio de serviços de saúde e/ou educação. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora. Após o cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 13 de Março de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. Eu, KLENILTON DE JESUS MENDES, Diretor de Secretaria, digitei.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 22:17
Outras Decisões
13/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:12
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:21
Publicação
30/01/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800127-77.2020.8.10.0056.
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: ROMULO AMARO ROCHA (OAB 11302-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho:(...)posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, ambas no prazo de 10 (dez) dias.(...) Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Perdas e Danos]
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:33
Remessa
12/01/2024, 17:30
Recebimento
29/09/2023, 14:26
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:26
Mero expediente
29/09/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:03
Documento (Certidão)
17/07/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 18:40
Publicação
14/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-77.2020.8.10.0056.
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMULO AMARO ROCHA (OAB 11302-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da Impugnação de Id. 92751924 e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Perdas e Danos]
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:12
Publicação
02/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800127-77.2020.8.10.0056.
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: ROMULO AMARO ROCHA (OAB 11302-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte autora requer o pagamento da quantia determinada em sentença, no entanto deixou de juntar a planilha de cálculos. Assim, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se, a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
26/04/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:04
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 10:29
Publicação
14/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: ROMULO AMARO ROCHA - OAB/MA 11302-A
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já a parte vencedora intimada para deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Direito de Secretaria (assino de ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800127-77.2020.8.10.0056
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:39
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:39
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araújo Júnior
Apelado: Gilson Antônio Monteiro Soares Advogado: Rômulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO PELO IPEM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES APÓS O FIM DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA APENAS DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelado, ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que em 30 de abril de 1997, firmou contrato particular de financiamento para construção em um terreno próprio nesta cidade, com constituição de hipoteca, junto ao Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, tendo recebido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser quitado em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais de R$ 42,98 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos). II – Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Seguindo o cronograma de duzentas e quarenta parcelas previsto no contrato, e considerando que o primeiro desconto incidiu em março de 1998, a quitação do contrato ocorreu em fevereiro de 2018. Assim, a partir do mês seguinte (março), nenhuma parcela deveria ser descontada do demandante. Ocorre que, como já mencionado, os descontos perduraram até setembro, gerando sete parcelas indevidamente cobradas do autor, no valor de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos) cada, conforme contracheques de ID 43366655 a ID 43366663, causando um indébito de R$ 643,86 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).” III – Ao contrário do indicado na peça recursal, resta mais do que cristalino a configuração da má-fé no presente caso, sendo, por certo, necessária a manutenção da condenação do ente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, deve ser mantida a indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. Apelação parcialmente provida, apenas para, de ofício, indicar que o índice de correção monetária aplicado ao caso deve ser a Taxa Selic, conforme estabelecido na EC nº 113/2021. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800127-77.2020.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2022, 11:37
Documento (Ofício)
07/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:20
Publicação
23/08/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-77.2020.8.10.0056.
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: RÔMULO AMARO ROCHA (OAB 11302-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerente, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 74112380. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: Procedimento Comum Cível [Perdas e Danos]
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:38
Petição (Apelação)
18/08/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:09
Publicação
22/07/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado(a) do(a)
AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800127-77.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES, por seu/sua(s) advogado(a)(s), ajuizou ação ordinária de cobrança indevida com repetição de indébito e danos morais em face do ESTADO DO MARANHÃO. Narra, em síntese, que, em 30 de abril de 1997, firmou contrato particular de financiamento para construção em um terreno próprio nesta cidade, com constituição de hipoteca, junto ao Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM. Por meio do referido financiamento, recebeu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três parcelas, liberadas proporcionalmente à evolução da obra. Pontua que o prazo de amortização previsto no contrato era de 240 (duzentos e quarenta) meses, em valor mensal de R$ 42,98 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), podendo ser atualizado anualmente com taxa nominal de 6% a.a. Informa que os descontos em seu contracheque iniciaram em março de 1998, no valor de R$ 46,94 (quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual deveriam findar em fevereiro de 2018, quando se completaria o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses. Porém, os descontos perduraram indevidamente até setembro de 2018, no valor de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos) cada, totalizando R$ 643,86 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Requer os benefícios da justiça gratuita e a restituição, em dobro, de todos os descontos indevidos em seu contracheque (meses de março a setembro de 2018), bem como a condenação do réu a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 27416403 a ID 27416414). Despacho (ID 30111755) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e designando audiência de conciliação Citado, o réu apresentou contestação (ID 32332310), argumentando que o autor não comprovou suas alegações e que o contrato não faz referência ao parcelamento em 240 (duzentos e quarenta) meses, motivo pelo qual são devidos os descontos até setembro de 2018. Aduz que não houve dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor ou, em caso de procedência, que o dano moral seja fixado em valor razoável. Ata de audiência em ID 32707643. Despacho (ID 42673875) determinando a intimação do autor para juntar seus contracheques dos meses de março a setembro de 2018, o que foi cumprido por meio da petição de ID 43366653 e seus anexos. Intimado para se manifestar sobre tais documentos, o réu apenas reiterou os termos da contestação (ID 47940569). Despacho (ID 59815069) determinando a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para apurar possível excesso na cobrança das prestações do contrato. Certidão da Contadoria em ID 61230140. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Desnecessária, portanto, a produção de provas em audiência, visto que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passa-se ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, vale destacar que, embora figure no polo passivo da ação o Estado do Maranhão, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. O art. 3º do CDC dispõe que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Grifei) Nos termos do referido dispositivo, toda pessoa jurídica, ainda que pública, que desenvolve atividade de prestação de serviços, é fornecedor. No caso dos autos, o autor celebrou com o réu, por meio do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPEM), um contrato de financiamento para construção (ID 27416408), através do qual foi adiantado ao consumidor um crédito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em troca do pagamento ao requerido de 240 (duzentas e quarenta) parcelas de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor a ser atualizado anualmente. Restou demonstrado nos autos que o autor foi o destinatário final do serviço de crédito fornecido pelo requerido, motivo pelo qual ele é consumidor e a relação entre as partes é de consumo, regida parcialmente pelo CDC (uma vez que as regras de Direito Público, aplicáveis ao Estado do Maranhão, impedem a aplicação integral do CDC ao caso). Compulsando os autos, constata-se que o demandante juntou cópia do contrato (ID 27416408) e de seus anexos, inclusive o quadro resumo de ID 27416410, expressamente mencionado na cláusula primeira do contrato, por meio do qual ficou expressamente estabelecido, em seu item 05, que o prazo de amortização era de 240 (duzentos e quarenta) meses, em oposição à argumentação do requerido de que não restou estabelecido no contrato referido prazo. O demandante também comprovou que o primeiro desconto em sua remuneração ocorreu em março de 1998 (conforme contracheque de ID 27416411), sob a rubrica “programa minha casa”, no valor inicial de R$ 46,94 (quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Também demonstrou que os descontos perduraram até setembro de 2018 e que, durante o referido período, não houve interrupção de sua incidência nos contracheques (conforme fichas financeiras de ID 27416413). Seguindo o cronograma de duzentas e quarenta parcelas previsto no contrato, e considerando que o primeiro desconto incidiu em março de 1998, a quitação do contrato ocorreu em fevereiro de 2018. Assim, a partir do mês seguinte (março), nenhuma parcela deveria ser descontada do demandante. Ocorre que, como já mencionado, os descontos perduraram até setembro, gerando sete parcelas indevidamente cobradas do autor, no valor de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos) cada, conforme contracheques de ID 43366655 a ID 43366663, causando um indébito de R$ 643,86 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Tal fato foi constatado, também, pela Contadoria Judicial (ID 61230140). Percebe-se, dessa forma, que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando o prazo de amortização do contrato e a duração das cobranças mesmo após a quitação do pacto, e o réu, por sua vez, não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 42 do CDC, devendo o valor cobrado do requerente a partir de março de 2018 ser devolvido em dobro pelo réu, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além do pedido de repetição de indébito, o demandante pleiteia indenização por danos morais. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independendo de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que, para que esteja configurado o dever de indenizar, deve o administrado comprovar tão somente: a conduta (ato ilícito), o resultado (dano) e o nexo causal. No caso dos autos, entendo que tais elementos ficaram devidamente comprovados pelo autor. O ato ilícito praticado pelo Estado decorre da cobrança de parcelas indevidas no contracheque do servidor, mesmo após a quitação do contrato. Quanto ao resultado (dano), vale mencionar que ele resta configurado quando há violação a direitos da personalidade da vítima, bem como abalos psíquicos. Tal violação ocorreu na hipótese dos autos, pois, além de os descontos terem sido efetuados diretamente na remuneração do autor, comprometendo sua subsistência, eles perduraram por sete meses após o fim do prazo contratual. Por fim a existência do nexo causal é cristalina, pois os danos sofridos pelo demandante se deram em virtude dos descontos indevidos feitos pelo requerido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, o dano moral deve ser fixado em patamar razoável para punir a conduta do requerido sem provocar o enriquecimento sem causa de uma das partes. No caso dos autos, deve ser levado em consideração, ainda, que o valor total descontado das remunerações do autor foi de apenas R$ 643,86 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: a) Condeno o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de suas remunerações, o que totaliza R$ 1.287,72 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação (art. 240, CPC), e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do prejuízo – data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) Condeno o requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação (art. 240, CPC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. VHS
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:13
Procedência em Parte
19/07/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 17:51
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:23
Publicação
10/05/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES Advogado: ROMULO AMARO ROCHA - OAB/MA 11302
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO [...] intimem-se as partes, para, caso queiram, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos, para sentença. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800127-77.2020.8.10.0056
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:35
Remessa
06/05/2022, 14:16
Recebimento
28/01/2022, 09:11
Documento (Certidão)
28/01/2022, 09:10
Mero expediente
27/01/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 09:51
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:29
Publicação
25/03/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: GILSON ANTONIO MONTEIRO SOARES
Réu: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO
Intimação - PROCESSO N.º 0800127-77.2020.10.0056 Intime-se o autor para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, os contracheques referente aos meses de março de 2018 a setembro de 2018. Com juntada de documentos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte requerida, para se manifestar sobre a documentação ex vi do art. 437, § 1º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC. Decorridos os prazos, após tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juízo de Direito