Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800665-29.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 170615330, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de NIVALDO COELHO, com o fim de se constituir em título executivo a cédula rural pignoratícia de ID 40637182. Instruiu o feito com documentos. Certificou (ID 168037727), a Secretaria Judicial, que o requerido foi devidamente citado para que efetuasse o pagamento ou apresentasse defesa, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 168037727. A conduta da parte ré, deixando de efetuar o pagamento, aliado ao fato de que não apresentar embargos no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC). O caso, por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC). A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC). O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a aludida presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do requerido. Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte requerida, enquanto esta se quedou inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos (art. 702, CPC), consoante certidão de ID 168037727. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na espécie, a parte autora informou na exordial que firmou com o Requerido em 27/04/1998 uma CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 10953078353-A, no valor de R$ 14.990,50, Operação n.º 01/9800000901-001, com vencimento final para 27/04/2006. Que o Executado está em atraso nestas operação desde 27/04/2001, o que, segundo o contrato, o Exequente considerou o seu débito vencido, corrigido em conformidade com as normas contratuais até 23/12/2020, no valor de R$ 183.052,37. O Acórdão proferido no ID 89354081 considerou a dívida não prescrita. É cediço que a cédula rural pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO IDÔNEO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original. (TJ-MG - AC: 50000117220218130582, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Relativamente aos juros e correção monetária possuem como termo inicial o vencimento da obrigação. A propósito, confira-se: AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento. (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. nº 656.494/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (Destaquei) No tocante à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Assim, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, não havendo elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora deduz na petição inicial (art. 487, I, CPC), para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, o contrato de ID 40637182, fixando a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação relativa às parcelas restantes. Por consequência, converto o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito, respondendo"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800665-29.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 170615330, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de NIVALDO COELHO, com o fim de se constituir em título executivo a cédula rural pignoratícia de ID 40637182. Instruiu o feito com documentos. Certificou (ID 168037727), a Secretaria Judicial, que o requerido foi devidamente citado para que efetuasse o pagamento ou apresentasse defesa, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 168037727. A conduta da parte ré, deixando de efetuar o pagamento, aliado ao fato de que não apresentar embargos no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC). O caso, por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC). A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC). O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a aludida presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do requerido. Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte requerida, enquanto esta se quedou inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos (art. 702, CPC), consoante certidão de ID 168037727. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na espécie, a parte autora informou na exordial que firmou com o Requerido em 27/04/1998 uma CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 10953078353-A, no valor de R$ 14.990,50, Operação n.º 01/9800000901-001, com vencimento final para 27/04/2006. Que o Executado está em atraso nestas operação desde 27/04/2001, o que, segundo o contrato, o Exequente considerou o seu débito vencido, corrigido em conformidade com as normas contratuais até 23/12/2020, no valor de R$ 183.052,37. O Acórdão proferido no ID 89354081 considerou a dívida não prescrita. É cediço que a cédula rural pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO IDÔNEO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original. (TJ-MG - AC: 50000117220218130582, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Relativamente aos juros e correção monetária possuem como termo inicial o vencimento da obrigação. A propósito, confira-se: AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO REPRESENTADO POR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de dívida líquida e certa, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, haja vista que se trata de mora ex re"."A correção monetária não é renda, não é fruto do capital e tampouco tem caráter punitivo do devedor; vale dizer, o reajustamento monetário não dá, nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda. É evidente, portanto, que a correção monetária, para manter a expressão numérica do valor da dívida, deve incidir desde a data do efetivo vencimento. (TJ-SP - AI: 22715605720188260000 SP 2271560-57.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/03/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. nº 656.494/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (Destaquei) No tocante à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Assim, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, não havendo elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora deduz na petição inicial (art. 487, I, CPC), para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, o contrato de ID 40637182, fixando a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação relativa às parcelas restantes. Por consequência, converto o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito, respondendo"
30/01/2026, 00:00
Procedência
28/01/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 17:20
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:19
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:40
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 21:49
Documento (Mandado)
01/09/2025, 21:40
Documento (Certidão)
15/07/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e em cumprimento ao disposto no art. 117, CNCGJ, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s), para que recolha as custas da diligência de citação, em conformidade com o art. 3°, da Lei 12.193/2023 (lei de custas judiciais). https://geradorcustas.tjma.jus.br/ Açailândia, 24 de março de 2025 MONICA LAINE VAZ ARAUJO VIEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1533. E-mail: [email protected] Processo n.º 0800665-29.2021.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para ciência do ato ordinatório de Id 128151685, a seguir transcrito: " Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação. Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta.".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800665-29.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 20:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 23:10
Ato ordinatório
31/08/2024, 23:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 15:41
Mero expediente
22/08/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:51
Publicação
03/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800665-29.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800665-29.2021.8.10.0022
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido(a): NIVALDO COELHO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800665-29.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:13
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Apelado: NIVALDO COELHO Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I – Consoante relatado, o Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou Ação Monitória buscando o pagamento da quantia de R$ 183.052,37, a magistrada a quo julgou improcedente a ação, acolhendo a tese de prescrição da pretensão executória da cédula de crédito rural. II – A dívida venceu em 27/04/2006, dando início ao prazo prescricional. Com o advento da Lei nº. 11.775/2008, que suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua publicação, ocorrida em 17/09/2008, ou seja, já havia decorrido 1 (um) ano e 6 (seis) meses do prazo prescricional. III - Ocorre que, a Lei nº. 13.340/2016 suspendeu a cobrança das dívidas vencidas até 30/12/2017, até 30/12/2018, assim o prazo para a contagem do prazo prescricional voltar a contabilizar dia 01/01/2019. IV - O ingresso da presente ação ocorreu em 03/02/2021, isto é, quando decorridos 3 (três) anos e 7 (sete) meses do total do prazo prescricional. Portanto, não está prescrita a presente ação monitória. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800665-29.2021.8.10.0022 - Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 14:09
Documento (Ofício)
20/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:47
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:47
Petição (Apelação)
11/05/2022, 17:30
Publicação
23/04/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): NIVALDO COELHO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0800665-29.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800665-29.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra NIVALDO COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando-se o contido na exordial. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, acerca da prescrição relativa à pretensão veiculada nestes autos, o autor apresentou petição no ID 43641058. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que incide, no caso em epígrafe, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça exarou decisão: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Apesar das alegações trazidas pela parte autora na petição de ID 43641058, observa-se que o tempo de suspensão relacionado às leis citadas não afastou a incidência do fenômeno processual da prescrição, de modo que, nos termos do Art. 487, II, CPC, extingo o processo com julgamento de mérito em face da prescrição verificada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C.Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
21/04/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/04/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 00:55
Documento (Certidão)
11/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:54
Publicação
26/03/2021, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Polo Passivo: NIVALDO COELHO Advogado(a): Classe: MONITÓRIA (40) DESPACHO Ao examinar a inicial, observo que a ação objetiva a cobrança de dívida cujo inadimplemento se configurou em 27/04/2001, de modo que nesta data começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que o título em que se fundamenta a ação é uma cédula de crédito rural pignoratícia, instrumento particular que ostenta dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC,
Intimação - PROC. 0800665-29.2021.8.10.0022 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(a): Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão ora suscitada. Após, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia