Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANA SILVA SANTOS ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IAC Nº 18.193/2018 – TJMA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Luciana Silva Santos em face do acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua ilegitimidade ativa para propor a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000. O fundamento central foi a admissão da embargante no serviço público em 14/02/2008, data posterior ao limite estabelecido pela tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 deste Tribunal. II. Questão em discussão: A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando a aplicabilidade do Tema 804 do STJ (REsp nº 1.371.750/PE) para afastar a ilegitimidade passiva/ativa e requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, CF/88) e infraconstitucionais (arts. 485, 502, 506, 507, 508, 535 e 1.022 do CPC; art. 6º da LINDB). III. Razões de decidir: Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, assentando que a limitação temporal definida no IAC nº 18.193/2018 possui força vinculante e obsta a execução por servidores admitidos após a eficácia da Lei nº 7.702/98. A invocação de precedentes do STJ não supre a necessidade de observância do precedente vinculante desta Corte para o caso específico da Ação Coletiva nº 14.440/2000. A pretensão revela nítido intuito de rediscussão de matéria já julgada, o que é vedado na via integrativa. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. Tese: "Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via de rediscussão do mérito ou de reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador." V. Jurisprudência e Legislação: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; IAC nº 18.193/2018 – TJMA; STJ, Tema 804. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 03/02/2026 a 10/02/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827126-77.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA SILVA SANTOS, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ad causam para executar o título judicial da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não teria observado adequadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 804 (REsp nº 1.371.750/PE), que trata da legitimidade passiva e da eficácia de sentenças coletivas. Aduz que o reconhecimento da ilegitimidade afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Após o confronto sistemático entre a decisão monocrática, o acórdão confirmatório e as razões dos embargos, verifico que a pretensão da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de integração. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que a matéria referente à legitimidade para execução da Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi pacificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. Ficou decidido, com força vinculante (art. 927, III, CPC), que a execução dos valores retroativos limita-se aos servidores que já integravam o quadro antes do exaurimento da eficácia da Lei nº 7.702/98. Considerando que a embargante ingressou no cargo de professora apenas em 14/02/2008, conforme faticamente comprovado nos autos e registrado na decisão atacada, a aplicação do precedente vinculante desta Corte impõe inexoravelmente o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 804 do STJ, registro que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão com base na norma e nos precedentes que entende aplicáveis ao caso concreto, o que foi plenamente satisfeito. A aplicação de IAC local que delimita a extensão temporal de ação coletiva específica deste Estado não conflita, por si só, com as orientações genéricas dos Tribunais Superiores, tratando-se de aplicação do sistema de precedentes em conformidade com a realidade fática da demanda. Percebe-se, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o desfecho do julgamento, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. No que tange ao pedido de prequestionamento, ressalto que o art. 1.025 do CPC/2015 consagrou o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora