Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0827126-77.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA SILVA SANTOS em face da sentença de aplicação do IAC nº 18.193/2018. Alega o(a) embargante, em suma, que existe omissão inerente a não manifestação sobre a fase de liquidação de sentença que veio a complementar a sentença emanada no Processo Coletivo – nº. 14.440/2000 e tracejar o marco temporal da execução requerida, posto que a r. sentença era ilíquida e da não manifestação quanto a remessa dos autos do Processo em Epígrafe ao Egrégio TJMA para suscitar o conflito de precedentes e a contradição face a r. sentença coletiva não fixou o tempo final, quanto marco temporal, bem como pelo fato da não aplicação do IAC – nº. 30.287/2016. Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, para que seja sanado as omissões apontadas, quanto a manifestação sobre o ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC 18.193/2018, posto que o MM. Juízo somente se manifestou sobre a não aplicação do primeiro IAC, deixando de manifestar-se da desnecessidade de envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID ), alegando que não há demonstração e existência de qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada, não sendo cabíveis, destarte, os presentes Embargos de Declaração da parte embargante. Sustenta ainda o embargado, que não se pode simplesmente ignorar a tese fixada pelo TJMA, desconsiderando a Lei nº 8.186/2004 como marco final da execução e adotando outras leis que a parte exequente alega terem promovido, de fato, o reescalonamento da carreira. Uma vez fixada a tese de que o marco final é a entrada em vigor da Lei nº 8.186/2004, cabe ao juízo tão somente aplicar a tese, sob pena de violação à coisa julgada e cabimento de reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de assunção de competência. Por último, requereu o embargado o não acolhimento dos embargos a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC nº 18.193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. Vieram conclusos. Relatados. Decido. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. Destarte, os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Pretende o(a) embargante que seja sanado eventual omissões/contradição, que, segundo o mesmo, reporta-se a ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC nº 18.193/2018. No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada, a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, não fere a coisa julgada, ademais, eventual conflito das teses fixadas nos precedentes alhures mencionados, deveria ter sido suscitado pelo embargante perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no momento oportuno, não sendo este o foro competente para tanto. Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois tão somente deu aplicação a tese fixada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Desta forma, in casu, o(a) embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, pois afirma que houve omissão e contradição, o que não corresponde a realidade, pois a sentença foi fartamente fundamentada. Na realidade, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...) 3. Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). (grifou-se). Ademais, observa-se que a sentença fez cumprir o IAC nº 18.193/2018 com a determinação de aplicação imediata. Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.024, do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.