Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802572-68.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ILZILANE TEIXEIRA DE BRITO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente faleceu no curso do processo. Após o óbito, habilitou-se uma única herdeira do de cujus, o que foi acolhido por sentença de Id 167202169. Em petição de Id 167707182, a herdeira habilitada requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. O banco executado, por sua vez, não se opôs ao pedido de habilitação (Id 151232283). É o que basta relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença se extingue com a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em análise, verifica-se que o débito referente à condenação foi devidamente quitado, conforme demonstra o comprovante de depósito em conta judicial de Id 92022217. Diante disso, reconhece-se o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a satisfação do objeto da presente demanda. Posto isto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Conforme requerido na petição de Id 167707182, determino a expedição, por meio do sistema Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, sendo um em favor da exequente habilitada e outro destinado ao seu advogado, referente aos honorários de sucumbência (20%). Ressalvo, contudo, que a habilitação e o levantamento ora deferidos não importam reconhecimento de exclusividade sucessória, tendo em vista que a certidão de óbito do de cujus informa a existência de três herdeiros, embora apenas um tenha se habilitado até o momento. Assim, o levantamento dos valores pela herdeira habilitada dá-se sob sua inteira responsabilidade, ficando obrigada a resguardar e repassar aos demais herdeiros eventuais quotas-partes que lhes caibam, caso venham a se habilitar ou a reivindicar seus direitos. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, no prazo de vinte dias, a serem pagas pelo executado. Após, intime-se o executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento ou realizada a devida comunicação ao Siaferj, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de dezembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)