Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:57
Publicação
04/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MÓVEL TNL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A, LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Diante do adimplemento espontâneo da condenação pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID. 91108014),
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 94605834, independentemente do recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial, considerando os valores a serem sacados. Expeçam-se os competentes alvarás, nos seguintes moldes: a) Em favor da parte autora MARISA SANTOS RAMOS, no importe de R$ 905,59, com os acréscimos legais. b) Em favor da parte autora JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, no importe de R$ 66,09. c) Em favor do advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, no importe de R$ 194,34. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário nas contas apontadas pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará. Em seguida, intime-se as demandantes para requererem o que entenderem cabível no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Quedando-se inertes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MÓVEL TNL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A, LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MÓVEL TNL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A, LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Diante do adimplemento espontâneo da condenação pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID. 91108014),
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 94605834, independentemente do recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial, considerando os valores a serem sacados. Expeçam-se os competentes alvarás, nos seguintes moldes: a) Em favor da parte autora MARISA SANTOS RAMOS, no importe de R$ 905,59, com os acréscimos legais. b) Em favor da parte autora JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, no importe de R$ 66,09. c) Em favor do advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, no importe de R$ 194,34. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário nas contas apontadas pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará. Em seguida, intime-se as demandantes para requererem o que entenderem cabível no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Quedando-se inertes, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MÓVEL TNL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A, LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:23
Recebimento (competência exclusiva)
25/04/2023, 14:51
Documento (Decisão)
25/04/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: André Zonaro Giacchetta (OAB/SP nº 147.702) e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA nº 9.805) Embargada: Marisa Santos Ramos e Jr Empreendimentos Turísticos Ltda. – Me Advogada: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK PARA RESPONDER PELO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não é proprietário, provedor ou operador do WhatsApp. Ocorre que é fato público e notório que em fevereiro de 2014 a empresa Facebook adquiriu a empresa Whatsapp Inc., e em que pese tenham personalidade jurídica distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim, responde pelas demandas envolvendo o sistema de comunicação de dados, Whatsapp, respondendo solidariamente pelas demandas que o envolvem. III - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-10.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado: André Zonaro Giacchetta (OAB/SP nº 147.702) e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA nº 9.805) Apeladas: Marisa Santos Ramos e Jr Empreendimentos Turísticos Ltda. – Me Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA POR POUSADA PARA EFETUAR RESERVAS – COMERCIALIZADA PARA TERCEIRO QUE COMERCIALIZOU FALSAS RESERVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK PARA RESPONDER PELO WHATSAPP. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Visa a apelante reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência antes deferida, condenando as requeridas a pagarem de forma solidária o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora Marisa Santos Ramos, por danos morais, e indenização por danos materiais de R$ 60,00 (sessenta reais) à empresa JR Empreendimentos Turísticos Ltda. – ME, além de custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II - Ab initio, o Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não é proprietário, provedor ou operador do WhatsApp. Ocorre que é fato público e notório que em fevereiro de 2014 a empresa Facebook adquiriu a empresa Whatsapp Inc., e em que pese tenham personalidade jurídica distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim, não obstante a alegação de ilegitimidade, o Facebook do Brasil responde pelas demandas envolvendo o sistema de comunicação de dados, Whatsapp. III - Defende, ainda, a perda superveniente de interesse do interesse de agir em decorrência da obtenção do bloqueio da linha telefônica pretendido junto à operadora OI Móvel S/A. Ocorre que tal obtenção foi proveniente da antecipação dos efeitos da tutela proposta pelas apeladas em face da referida empresa, de modo que o cancelamento da linha ocorreu apenas em cumprimento à decisão liminar. IV - O cancelamento da linha sem aviso prévio possibilitou o uso, por terceiro, do número telefônico para cometer fraudes, o que ocasionou dano moral à autora Marisa Santos Ramos, administradora da pousada, estando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem proporcional e razoável, bem como dano material à pousada, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-10.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA (OABSP 147702) e GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OABMA 9805) APELADO(A): MARISA SANTOS RAMOS ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OABMA 12789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0805994-25.2020.8.10.0000 (Id 17373854), distribuído no âmbito da Quinta Câmara Cível ao Eminente Desembargador José de Ribamar Castro. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:35
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:23
Publicação
23/02/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MOVEL S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Em que pese ter ocorrido depósito voluntário de parte do valor da condenação por um dos requeridos (OI MÓVEL S/A), verifico que há óbice quanto ao seu levantamento, principalmente diante da necessidade de aguardar o julgamento da apelação interposta no id 52402885, na medida em que poderá ocorrer reforma da decisão final, em face da alegação de inexistência de dano moral como um dos argumentos do citado recurso, a qual poderá ser acolhida pela instância superior, em virtude do efeito devolutivo disposto no artigo 1.013 do CPC, com extensão dos efeitos para os demais litisconsortes, sobretudo porque havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (CPC, artigo 1.005, parágrafo único), afastando, assim, a natureza de quantia incontroversa. Nesses termos, deixo de determinar a expedição de alvará. Em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade do presente apelo, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões (id 32874268), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:44
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:11
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:48
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:02
Publicação
02/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MOVEL S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
11/09/2021, 12:30
Petição (Apelação)
10/09/2021, 21:47
Petição (Apelação)
10/09/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:36
Publicação
17/08/2021, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARISA SANTOS RAMOS, JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., OI MOVEL S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA MARISA SANTOS RAMOS e JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA-ME (NOME FANTASIA - POUSADA ÁGUA DOCE) ajuizaram PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, através de advogado constituído, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e de OI MÓVEL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a primeira Autora foi proprietária de um chip da Operadora de número (98) 98867 7407, que utilizava para efetuar reservas para a Pousada Água Doce, número este que a Operadora revendeu com a justificativa da ausência de inserção de crédito para ligações. Prosseguiram relatando os Autores que o novo proprietário do número em questão, passou a receber contatos e ligações dos clientes da Pousada, com isso, teria resolvido se passar por funcionário da Pousada para efetuar falsas reservas e receber adiantamentos de valores em uma conta bancária em nome de NEURIVAN GALDEZ MADEIRA, com agência localizada no bairro do Cohatrac. Afirmaram que a Pousada Água Doce (segunda no polo ativo) estaria recebendo diversos hospedes com falsas reservas realizadas pelo criminoso em questão, o que tem causado grandes transtornos. Neste cenário, requereram o deferimento do pedido liminar para determinação de bloqueio temporário do número (98) 98867 7407 da operadora OI, bem como a suspensão e bloqueio da conta de WhatsApp relacionada ao referido número de telefone. A decisão de ID 9695705 deferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação entre as partes. Aditamento da petição inicial no ID 9947916, momento em que os Autores requereram as condenações dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo no valor de R$1.000,00 (mil reais) para primeira autora; e de R$3.000,00 (três mil reais) para a Segunda Demandante (Pousada Água Doce). O réu Facebook interpôs Embargos de Declarações (ID 10018655 ), que foram improvidos. A requerida Oi Móvel informou o cumprimento da liminar- ID 10167867. Encontra-se no ID 10779171 contestação apresentada pela ré Oi Móvel, momento em que suscitou preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva, como também impugnou os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, confirmou que a Autora MARISA SANTOS RAMOS de fato já foi a titular da linha de nº. (98) 98867-7407 (Plano OI CARTÃO PRÉ-PAGO), no período de 06/05/2016 a 02/01/2017, mas a linha expirou e foi cancelada por ausência de realização de recargas no referido terminal. Explicou que a suspensão dos serviços por ausência de inserção de créditos é prevista nos arts. 90 e ss. da Resolução ANATEL nº. 632, de 07 de março de 2014. Pontuou que após o retorno da linha de nº. (98) 98867-7407 à condição de “disponível para comercialização”, o que só ocorre depois do período de quarentena estabelecido pela ANATEL, a linha foi contratada pelo Sr. NEURIVAN GALDEZ MADEIRA, único que deve responder pelos ilícitos praticados. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera em virtude de acordo entre as partes- ID 10798630. O réu Facebook apresentou contestação (ID 11184504 ), tendo levantado preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e perda superveniente de interesse processual. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumprir com a obrigação, pois Facebook Brasil não é o operador do Whatsapp. Defendeu que a responsabilidade dos fatos ocorreu por culpa dos Autores, que ao terem a linha telefônica cancelada em decorrência de ausência de recarga, deveriam providenciar a alteração do número da Pousada, pois o contato antigo já não era mais de propriedade deles. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID 14797373. Intimadas para informarem as provas que desejam produzir, a ré Oi Móvel solicitou a eventual juntada de documentos e oitivas de testemunhas, enquanto as demais partes esclareceram que não tinham provas a produzirem. Conclusos os autos. Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que não existem questões processuais pendentes e que as provas até então produzidas são suficientes para o julgamento do processo. Em que pese o requerimento da Oi Móveis em ouvir testemunhas, o artigo 443, inciso II, do CPC dispõe que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Destarte, impertinente a produção de provas solicitada pela empresa Oi Móveis, pois o requerimento foi genérico, sem especificação do que se pretendia demonstrar. A prestação do serviço por parte da requerida, assim como sua rescisão, é formalizada contratualmente, de modo que somente documentos podem demonstrar a licitude do ato praticado pela Operadora de Telefonia. De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos Requeridos, pois os fatos discutidos nestes autos estão relacionados com condutas atribuídas a eles. A eventual responsabilização dos Réus em decorrência dos atos é matéria de mérito, que não pode apreciada como preliminar. Ademais, a empresa Whatsapp pertence ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas. Em sentido semelhante: FACEBOOK. WHATSAPP. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DIABÓLICA. BACKUP. COMUNICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO. 1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o WhatsApp. 2. O WhatsApp é um aplicativo multiplataforma para smartphones que não armazena mensagens de texto, voz, imagens, localização, vídeos e documentos transmitidos entre o emitente e o receptor. 3. O usuário que desejar arquivar mensagens de texto, voz, imagens, localização, vídeos e documentos enviados e recebidos por essa multiplataforma deve fazer o backup no próprio dispositivo utilizado, em um dispositivo externo ou em uma conta nas nuvens, por meio de algum provedor desse serviço, que não se confunde com o aplicativo. 4. A ordem para a entrega de mensagens de texto, voz, imagens, localização, vídeos e documentos transmitidas pelo WhatsApp é irmã da prova diabólica, ou seja, é impossível de ser cumprida. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07108062320198070000 DF 0710806-23.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FACEBOOK - WHATSAPP - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO PARA FORNECER DADOS CADASTRADOS E NÚMEROS DE IPS - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE - APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela cautelar - É fato público e notório que a empresa Whatsapp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o Whatsapp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, diante da violação de direito de personalidade, bem como o perigo da demora, é de se manter a decisão agravada que determinou à agravante que informe os dados cadastrais dos titulares, e número do IP's (Internet Protocol), das contas do aplicativo Whatsapp. (TJ-MG - AI: 10000200419414001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Quanto a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelas partes Rés, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que a
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. Indefiro, ainda, a preliminar de perda superveniente de interesse processual, pois o cancelamento da linha ocorreu em cumprimento de decisão liminar, persistindo o interesse dos autores em ter uma decisão de mérito final sobre a lide. No mérito, verifico que a responsabilidade das partes requeridas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, de acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto ou do serviço. No caso dos autos, entendo que a responsabilidade das requeridas é solidária, pois a possível fraude foi praticada através de aplicativo Whatsapp, em virtude revenda do chip pela Operadora de Telefonia. Deste modo já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Telefonia – Estelionato – Solicitação de transferência de dinheiro via Whatsapp – Cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva – Sentença mantida. De acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto ou do serviço. Ficou demonstrado que o estelionato foi praticado utilizando o aplicativo de mensagens Whatsapp, o qual por sua vez, utiliza o número de telefone vinculado ao chip/aparelho. Dessa forma, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, a requerida, na condição de operadora telefônica, faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes destes serviços. Nada impede que eventual prejuízo cometido por terceiro possa ser arguido pela via adequada. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10052393320208260562 SP 1005239-33.2020.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC. Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente a empresa demandada. Feitas essas considerações, infiro que o cerne da questão gravita na licitude do cancelamento da linha telefônica pertencente à primeira autora, ocasionado por possível ausência de inserção de crédito; como também a utilização deste número por terceiro no aplicativo whatsapp. Pontuou que restou incontroverso que a Autora era proprietária do número telefônico objeto desta ação, bem como que ele foi cancelado em decorrência da ausência de créditos, pois tais informações foram confirmadas pelos Réus. Verifico que os Autores carrearam aos autos prints de conversas via whatsapp, referentes a reservas na Pousada autora; comprovante de pagamento realizado em favor de Neurivan Galdez Madeira, no valor de R$ 60,00 e Boletins de Ocorrência. No que tange à possibilidade de suspensão e cancelamento de linhas telefônicas em decorrência da ausência de pagamento ou de inserção de créditos, a Resolução 632 da ANATEL, em seus artigos 90 e seguintes, regulamentou o tema. De acordo com referida Resolução, a suspensão do serviço é condicionada à notificação direcionada ao Consumidor, alertando-o do término do prazo de validade do crédito. In verbis: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Após a suspensão do serviço poderá ocorrer a rescisão do contrato, que se formaliza com o envio ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, do comprovante escrito da rescisão. É o que dispõe o artigo 97 da Resolução, que transcrevo: Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. In casu, a Operadora de Telefonia não demonstrou que o cancelamento da linha obedeceu aos requisitos da Resolução 632 da ANATEL, que é a comunicação ao Consumidor da sua ocorrência. A possibilidade de cancelamento e comercialização do número telefônico por ausência de crédito não é fato público e notório, daí a importância da informação formalizada ao usuário, conforme determinado pela ANATEL. Cito jurisprudência que decidiu caso análogo ao presente: CIVIL. CONTRATO TELEFÔNICO (MODALIDADE PRÉ-PAGO). CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Aduz o requerente que em abril/2019 teve seus serviços telefônicos interrompidos de forma indevida. Acrescenta que ao entrar em contato com o ?callcenter? teria sido informado que o motivo do cancelamento de seu terminal telefônico teria sido a ausência de inserção de créditos e que não existia possibilidade de restauração de seu número telefônico. Formalizada reclamação no site da ANATEL (protocolo 11296422019). Contato realizado por preposto da requerida em 04.05.2019, no qual foi reconhecido o equívoco da empresa e que a linha seria restabelecida no prazo máximo de 24 horas (prazo não cumprido). Encaminhado em 08.05.2019 notificação extrajudicial, com restabelecimento dos serviços em 09.05.2019. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). III. No caso concreto, o consumidor logrou demonstrar a defeituosa prestação de serviços, consistente na indevida interrupção dos serviços telefônicos (CPC, Art. 373, I), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado. IV. Por outro lado, a requerida não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II). Como bem pontuado na sentença ora revista, as próprias datas informadas na contestação indicam que não houve o transcurso do prazo de 180 dias entre a ativação da linha (09.12.2018) e o cancelamento (28.04.2019) e não há comprovação da alegação de que o consumidor teria sido previamente informado acerca da necessidade de inclusão de créditos para que a linha não fosse cancelada, conforme exigência prevista nos arts. 3º, VI e 72 da Resolução 632 da ANATEL. V. A situação ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do apelado (CF, Art. 5º, V e X). Não se olvide que nos dias atuais o cancelamento indevido de serviços de telefonia móvel mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno no quotidiano de seus usuários (relações sociais e econômicas). Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1058885, DJE: 20.11.2017. No mais, valor razoável (R$2.000,00), diante das circunstâncias. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07419332820198070016 DF 0741933-28.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, para além da falta de esclarecimentos sobre os serviços ofertados e/ou vinculados ao número de telefone, o cancelamento e a revenda da linha pela operadora de telefonia, sem o fornecimento de informações quanto as suas consequências, realmente possibilitou o acesso do terceiro adquirente ao aplicativo de mensagens de Whatsapp do antigo titular, violando a expectativa de segurança do consumidor, principalmente porque as contas do aplicativo estão ligadas a um número de telefone/internet, ainda que referido aplicativo não seja gerido pela operadora de telefonia. O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor pelos danos causados por ineficiência ou falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente de culpa. Logo, patente o dever indenizatório, tendo em vista que ao colocar o número de telefone pré-pago para revenda sem informar à consumidora sobre isso, a Operadora impediu a Autora de tomar as providências necessárias, mormente no que se refere a desinstalar e/ou mudar as contas de aplicativos nele" hospedados ", especialmente o Whatsapp, o que permitiu ao terceiro adquirente o acesso aos dados e conversas, ferindo o direito à intimidade e à vida privada da Autora. Nesse trilhar, conforme já explanado, a responsabilidade dos Requeridos é solidária, pois a cadeia de fornecedores de produtos ou serviços amolda-se à Teoria do Risco Profissional, descrita no caput do art. 14 do CDC. Segundo essa teoria, o fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo, para a caracterização da responsabilidade civil. A alegação de fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade de quaisquer das rés face aos autores, mas lhes garantem o direito de regresso contra eventual terceiro responsável. O Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha igual posicionamento: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Telefonia – Estelionato – Solicitação de transferência de dinheiro via Whatsapp – Cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva – Sentença mantida. De acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto ou do serviço. Ficou demonstrado que o estelionato foi praticado utilizando o aplicativo de mensagens Whatsapp, o qual por sua vez, utiliza o número de telefone vinculado ao chip/aparelho. Dessa forma, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, a requerida, na condição de operadora telefônica, faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes destes serviços. Nada impede que eventual prejuízo cometido por terceiro possa ser arguido pela via adequada. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10052393320208260562 SP 1005239-33.2020.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) Nesse contexto, viável impor aos réus a obrigação de fazer de bloquear a linha n. (98) 98867 7407, conforme já determinado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Os réus possuem capacidade técnica para efetivação da medida. A justificativa de impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da empresa Facebook ficou limitada ao campo das alegações, desprovida de prova concreta. Inequívoco, ainda, o dano moral sofrido pela autora MARISA SANTOS RAMOS, haja vista que o cancelamento da linha sem aviso prévio, possibilitou que terceiro utilizasse o número telefônico da autora para cometer fraudes, o que ocasionou danos materiais à Pousada a qual administra e que também é coautora desta ação. Outrossim, o acesso por terceiro ao aplicativo de whatsapp até então utilizado pela Autora violou sua privacidade e feriu seu direito de intimidade. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO E REVENDA DE LINHA DE TELEFONE MÓVEL PRÉ-PAGO - ACESSO DO TERCEIRO ADQUIRENTE ÀS MENSAGENS DE WHATSAPP DA CONSUMIDORA - PRIVACIDADE E INTIMIDADE - AFRONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - VALOR. A legitimidade passiva diz respeito a pertinência subjetiva da demanda e, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão, razão pela qual sua alegação não configura inovação recursal. A operadora de telefonia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que se questiona a irregularidade do cancelamento e revenda da linha de telefonia móvel. O Consumidor, consoante Resolução n. 632, de 2014, da ANATEL, tem direito ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação do serviço, além da comunicação quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar e da suspensão ou cancelamento do pacto (arts. 3º, 72, 90, 91 e 93). Inexistindo prova dessa referida "prévia comunicação" e tendo a operadora de telefonia repassado o número de telefone para terceiro, indubitável que incorre em responsabilidade civil pelos danos que eventualmente causar ao consumidor (art. 14 do CDC). O fato de o número de telefone ter sido repassado a terceiro, o qual teve acesso às mensagens/conversas do aplicativo WhatsApp registrado em nome da consumidora, configura afronta à privacidade e à intimidade e, por consequência, gera dano moral. Na fixação do quantum a título de danos morais, o Julgador deve atentar para o fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições sócioeconômicas das partes etc. e, estando tudo justificado, chegar a uma quantia que proporcione ao lesado uma compensação pelo que sofreu, não se descurando também do caráter educativo e preventivo da indenização. Valor arbitrado nesta Instância Revisora em R$ 3.0 00,00 (três mil reais). Preliminares rejeitadas e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190751610001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/11/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) Portanto, os danos experimentados pela Autora foram em decorrência da conduta culposa dos demandados, representada pela má prestação dos serviços, lhe gerando direito à indenização compatível ao dano sofrido. No que tange ao quantum debeatur, considerando a culpa dos demandados e a extensão do dano causado à autora, fixo-o em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este requerido no pedido inicial. Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais à Pousada, pois em que pese ser entendimento sumulado do STJ que: “Súmula 227-A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ”, tal fato somente ocorre quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e credibilidade. Sobre o tema cito as palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, então relator do recurso que originou a súmula acima citada: Bem é verdade que a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente à pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, à sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce. (STJ. SÚMULA 227. p. 90. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula227.pdf >. Acesso em junho de 2021). No presente caso não houve comprovação que a utilização do whatsapp da administradora da Pousada para realização de reservas falsas atingiu o nome da empresa ou a sua reputação perante clientes ou terceiros. Quanto ao dano material, verifico que somente foi carreado aos autos um comprovante de pagamento realizado em favor de Neurivan Galdez Madeira, no valor de R$ 60,00. O senhor Neurivan foi a pessoa a quem a Operadora Oi revendeu o número que pertencia à autora, conforme confirmado pela requerida na contestação. Desta feita, constato que restou comprovado o dano material sofrido pela Pousada, no importe de R$ 60,00, motivo pelo qual reconheço seu direito de ser indenizada nesse valor. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos, para confirmar a tutela de urgência de ID 9695705 e condenar as requeridas a pagarem de forma solidária: I- o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, à autora MARISA SANTOS RAMOS, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença; II- valor de R$ 60,00, a título de danos materiais, à empresa JR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, com correção monetária a partir da compra, e juros de 1% ao mês, a contar da citação; III- custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de agosto de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Cível
16/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
02/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:38
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 20:39
Documento (Certidão)
21/07/2020, 23:48
Decurso de Prazo
09/06/2020, 18:27
Decurso de Prazo
09/06/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2020, 22:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 07:53
Mero expediente
12/02/2020, 23:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:16
Decurso de Prazo
27/11/2018, 16:26
Decurso de Prazo
27/11/2018, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 09:28
Documento (Certidão)
22/11/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:11
Publicação
22/10/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2018, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2018, 00:03
Mero expediente
16/10/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:14
Decurso de Prazo
21/04/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Informações)
27/03/2018, 16:33
Audiência (Conciliador(a))
27/03/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 03:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 22:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2018, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))