Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís Procurador: Amadeus Pereira da Silva Recorrida: Sarah Lídia Teixeira da Silva, representada por Sandra Maria Vieira Teixeira Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0827351-92.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que determinou que o Município de São Luís/MA cadastre a Recorrida como beneficiária do transporte coletivo municipal gratuito, fornecendo o respectivo cartão de passe livre, em face do seu diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção, Hiperatividade (CID 10 F-90), Transtorno Neurótico e Transtornos Relacionados com o Stress (CID 10 F-40) e Transtorno Esquizo Afetivo do Tipo Maníaco (CID 10 F-25) (ID 22432720). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 2º da Lei Municipal nº 4.328/04 e aos arts. 5º e 169, §1º, I e II da CF, ao argumento de que “o médico perito concluiu pela INAPTIDÃO, eis que a autora não preenche os critérios da referida Lei em nenhum de seus gravames, o que demonstra a legalidade da atuação do Poder Público” (ID 22605320). Contrarrazões juntadas no ID 23484183. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida pelo Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 4.328/04), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp, por aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia. A propósito, “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça