Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09.08.2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. A sentença de Id. 64129289 julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça os insumos/medicamentos pleiteados ao autor, segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Município de Presidente Dutra/MA interpôs recurso de apelação (Id, 66545769). A decisão de Id. 148041661, proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), negou provimento ao recurso, ao manter integralmente a sentença recorrida; tendo, pois, o trânsito em julgado ocorrido 07.08.2025 (Id. 148041662). A parte autora registrou ciência do retorno dos autos (Id. 148413250). O Município de Presidente Dutra/MA, então, requereu a intimação da parte autora para fins de cumprimento da obrigação, tendo em vista que há informações de que o demandante residiria, atualmente, na cidade de Barra do Corda/MA (Id. 149448510). Tendo em vista que o cumprimento de sentença ocorre a requerimento do credor e diante do fato de que, devidamente intimada para manifestar o que entender de direito, a parte autora somente registrou ciência do retorno dos autos da instância superior (Id. 148413250), arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09.08.2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. A sentença de Id. 64129289 julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça os insumos/medicamentos pleiteados ao autor, segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Município de Presidente Dutra/MA interpôs recurso de apelação (Id, 66545769). A decisão de Id. 148041661, proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), negou provimento ao recurso, ao manter integralmente a sentença recorrida; tendo, pois, o trânsito em julgado ocorrido 07.08.2025 (Id. 148041662). A parte autora registrou ciência do retorno dos autos (Id. 148413250). O Município de Presidente Dutra/MA, então, requereu a intimação da parte autora para fins de cumprimento da obrigação, tendo em vista que há informações de que o demandante residiria, atualmente, na cidade de Barra do Corda/MA (Id. 149448510). Tendo em vista que o cumprimento de sentença ocorre a requerimento do credor e diante do fato de que, devidamente intimada para manifestar o que entender de direito, a parte autora somente registrou ciência do retorno dos autos da instância superior (Id. 148413250), arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09.08.2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. A sentença de Id. 64129289 julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça os insumos/medicamentos pleiteados ao autor, segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Município de Presidente Dutra/MA interpôs recurso de apelação (Id, 66545769). A decisão de Id. 148041661, proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), negou provimento ao recurso, ao manter integralmente a sentença recorrida; tendo, pois, o trânsito em julgado ocorrido 07.08.2025 (Id. 148041662). A parte autora registrou ciência do retorno dos autos (Id. 148413250). O Município de Presidente Dutra/MA, então, requereu a intimação da parte autora para fins de cumprimento da obrigação, tendo em vista que há informações de que o demandante residiria, atualmente, na cidade de Barra do Corda/MA (Id. 149448510). Tendo em vista que o cumprimento de sentença ocorre a requerimento do credor e diante do fato de que, devidamente intimada para manifestar o que entender de direito, a parte autora somente registrou ciência do retorno dos autos da instância superior (Id. 148413250), arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
27/10/2025, 00:00
Definitivo
26/10/2025, 18:09
Documento (Certidão)
26/10/2025, 18:01
Mero expediente
25/10/2025, 07:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:45
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:01
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO OAB/MA 11.909 AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA 12.584
APELADO: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Vilson Nascimento Lima em face do Município de Presidente Dutra, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares. Sentença de procedência, determinando o fornecimento sob pena de multa diária e bloqueio de valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mudança de endereço do recorrido para outro município afasta a responsabilidade do recorrente pelo fornecimento de medicamentos; (ii) se há obrigação solidária entre os entes federativos na prestação de assistência à saúde; e (iii) se limitações orçamentárias podem ser opostas ao cumprimento de direitos fundamentais. III. Razões de decidir A alegação de perda do objeto por mudança de endereço não foi comprovada, sendo plausível o deslocamento temporário do autor, mantendo-se a legitimidade passiva no momento da propositura da ação. A responsabilidade solidária entre os entes federativos é amplamente reconhecida, conforme entendimento consolidado no RE 855178 do STF (Tema 793). A limitação orçamentária não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, que possui aplicação imediata e é garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mudança de endereço não afasta a responsabilidade do ente demandado na data da propositura da ação. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares. 3. A reserva do possível não pode ser invocada para restringir o cumprimento de direitos fundamentais essenciais, como o direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801654-07.2019.8.10.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Presidente Dutra contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Vilson Nascimento Lima, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A sentença acolheu o pedido autoral, condenando o Município ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares prescritos pelo médico responsável, sob pena de multa diária e autorização de bloqueio de valores em caso de descumprimento. Fundamentou-se no direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e na responsabilidade do ente público de proporcionar tratamento adequado. O Município, inconformado com a decisão, apresentou recurso de apelação, alegando, inicialmente, a perda do objeto da ação em razão de mudança de endereço do autor para o município de Barra do Corda, argumentando que, em razão dessa alteração, não seria mais de sua competência o fornecimento de medicamentos. Em sua defesa, também argumentou que já havia fornecido insumos ao autor, indicando que o dever de custeio deveria recair sobre o ente estadual ou o município onde atualmente reside o autor. Além disso, aduziu limitações orçamentárias, afirmando que o cumprimento da sentença comprometeria a capacidade do Município de atender outros pacientes. Por outro lado, o autor, em contrarrazões, refutou a alegação de perda do objeto, sustentando que sua residência continua no município de Presidente Dutra, havendo apenas um deslocamento temporário ao município de Barra do Corda por razões familiares. Afirmou que a responsabilidade do Município encontra respaldo na solidariedade entre os entes federativos, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, que a alegação de limitações orçamentárias não se sobrepõe ao direito à saúde, que constitui um direito fundamental garantido pela Constituição e não pode ser negado sob o argumento de falta de recursos. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Preliminarmente, alega o apelante que o recorrido teria se mudado para outro município, afastando, assim, sua obrigação de fornecer os medicamentos e insumos pleiteados. Contudo, a mudança de endereço não foi devidamente comprovada, sendo plausível a explicação apresentada nas contrarrazões de que o autor apenas se deslocou temporariamente para acompanhar familiares em outro município. Ademais, é consabido que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade do polo passivo é avaliada no momento da propositura da ação, sendo incontroverso que, à época, o recorrido residia no município de Presidente Dutra. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o Município sustenta a ausência de competência municipal para o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários ao tratamento do recorrido, defendendo que essa obrigação deveria ser assumida pelo ente estadual ou pelo município onde supostamente residiria o autor. Contudo, a responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de saúde já foi amplamente consolidada pela jurisprudência, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178, decidido sob repercussão geral. Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Assim, qualquer ente federativo pode ser demandado para garantir a efetividade do direito à saúde, independentemente da repartição administrativa de competências. A alegação de limitações orçamentárias também não merece acolhida. O direito à saúde possui aplicação imediata, não podendo ser condicionado à conveniência administrativa ou à discricionariedade financeira. A reserva do possível, conforme reiterada jurisprudência pátria, não pode ser invocada como óbice ao cumprimento de direitos fundamentais, especialmente em casos de urgência e comprovada hipossuficiência, como no presente. O quadro clínico do recorrido, devidamente atestado nos autos, demonstra a essencialidade dos medicamentos e insumos pleiteados para a preservação de sua saúde e dignidade. Ademais, o direito à saúde deve ser garantido independentemente de eventuais restrições financeiras ou administrativas, sendo dever do Poder Público assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REMESSA IMPROVIDA. 1. A teor do art. 196 da Constituição Federal é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios pela manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 2. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, assim como assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Remessa conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (RemNecCiv 0080182019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ART. 196 DA CF/88. USUÁRIO DO SUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS.DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. DIREITO À VIDA E SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.NÃO PROVIMENTO. I - À luz do art. 196 da CF/88, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, sendo a responsabilidade solidária entre os três entes federativos, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos constantes nos arts. 2º, § 1º e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde - SUS); II - o regramento inserto no art. 196 da CF/88 não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo respectivo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da doença; III - apelação não provida. (ApCiv 0010282019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe26/06/2019)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR: EDER DA SILVA LIMA
APELADO: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA DEFENSORA: ANA JULIA DA SILVA DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18465847). Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-07.2019.8.10.0054
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:41
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:04
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:03
Petição (Apelação)
10/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
09/05/2022, 23:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:47
Publicação
07/04/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MARIANA NOVAES C. E SILVA
APELADO: ALÉCIO DOS SANTOS NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE COM QUADRO DE TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA COMPLETA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REGISTRO DO MEDICAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Imposição aos entes federativos nacionais do dever político constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. II. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. III. Incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196 da Constituição da República. IV. Nesse sentido, escorreita é a decisão que impõe ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís/MA o dever de custear o fornecimento de medicamentos/insumos, pois o apelado demonstrou por meio de prescrição médica a imprescindibilidade da utilização destes para restabelecimento/estabilização do seu quadro de saúde, a impossibilidade financeira de custear o tratamento, bem como o registro do medicamento na Anvisa, até mesmo porque a medicação era regularmente fornecida pelo Sistema Único de Saúde. V. Sentença mantida. VI. Apelações conhecidas e desprovidas. Unanimidade. (grifos meus). Por fim, destaco que foram realizadas tentativas prévias de conciliação (Id. 22303603); não tendo, pois, tido êxito, fato esse reportado novamente em 16 de novembro de 2020 (Id. 22510612). À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça os insumos/medicamentos pleiteados ao autor, segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Advirto, desde já, a parte autora e seus representantes de que, em caso de não mais utilização dos medicamentos/insumos hospitalares fornecidos, devem estes serem entregues à Secretaria Municipal/Estadual de Saúde; sendo, pois, vedada, em qualquer hipótese, a venda, sob pena de responsabilização. Para arrematar, não há condenação em custas, devido à isenção legal e, quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Município de Presidente Dutra ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe compete. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, de acordo com o artigo 496, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que promova a intimação pessoal do Secretário de Saúde. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum. Des. Vicente Ferreira Lopes: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-1695, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09 de agosto de 2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. Por meio da decisão de Id. 23511843, datada de 16 de setembro de 2019, foi deferida a liminar pleiteada. Embora devidamente citado (Id. 34217775), o ente municipal não apresentou peça contestatória, consoante certidão de Id. 42230666, de 09 de março de 2021. No Id. 22510612, é esclarecido que o autor vem sendo atendido pela unidade de saúde do Povoado Pitombeira, mas de forma precária, irregular e parcial. Posteriormente, no Id. 49167176, há a informação de que houve o cumprimento da liminar pelo ente municipal, em 16 de julho de 2021. O d. membro do Ministério Público, em parecer de Id. 62722329, se manifesta favoravelmente ao pleito. Eis o que importava relatar. Os autos, então, em 16 de março de 2022, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de se determinar o fornecimento de insumos e medicamentos a portador de sequelas de traumatismo raquimedular. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque, embora não apresentada peça contestatória (Id. 42230666), como os efeitos da revelia não podem correr, os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, por isso que não se faz necessária a produção de prova em audiência. Como já esclarecido, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, CRFB/1988), por isso que, em virtude do movimento denominado de Neoconstitucionalismo, no qual houve o reconhecimento da força normativa da Constituição, a função jurisdicional passou a concretizar tais demandas, a fim de coibir a inconstitucionalidade por omissão (judicialização da saúde). Na situação apresentada, vislumbro que o autor, consoante laudo médico de Id. 22303594, é portador de sequelas de traumatismo raquimedular por mergulho em águas rasas desde o ano de 2014, ao ser recomendada a utilização de insumos e dos seguintes medicamentos: Oxibutinina de 5mg e Baclofeno de 10mg, ambos de uso contínuo. Nesse sentido, embora esta magistrada não esteja alheia ao direcionamento prioritário dos recursos públicos com o fim de debelar a pandemia do coronavírus (COVID-19), as obrigações mínimas para a concretização do direito à saúde devem ser mantidas, ainda mais quando há comprometimento do desenvolvimento das atividades cotidianas pelo requerente e os insumos/medicamentos são fornecidos pelo ora requerido, por força de mandamento constitucional, e se encontram disponíveis nos postos de saúde. Aliado a isso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em situação semelhante, determinou o fornecimento de insumos e medicamentos: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800597-16.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1º
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 10:46
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:31
Procedência
04/04/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:45
Documento (Certidão)
16/03/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:03
Publicação
22/01/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:01
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 Tendo em vista a petição de Id. 49167208, de 16 de julho de 2021, intime-se, desde já, a parte autora, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito. Após, sem manifestação, tudo devidamente certificado, ao d. membro do Parquet para as manifestações de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 09:22
Documento (Certidão)
20/12/2021, 09:21
Mero expediente
19/12/2021, 19:20
Decurso de Prazo
29/09/2021, 10:41
Mudança de Classe Processual
17/09/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:01
Decurso de Prazo
21/06/2021, 22:47
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:05
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2021, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 15:34
Documento (Certidão)
02/06/2021, 12:31
Decurso de Prazo
21/04/2021, 14:01
Decurso de Prazo
20/04/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:07
Documento (Certidão)
18/03/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:54
Publicação
12/03/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum. Des. Vicente Ferreira Lopes: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-1695, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09 de agosto de 2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. Tendo em vista a certidão de Id. 4223066, datada de 09 de março de 2021, em que informa que não houve a apresentação de peça contestatória, intime-se, desde já, a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas em audiência ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito da ação. Com ou sem manifestações, tudo devidamente certificado, ao d. membro do Parquet para as manifestações de estilo (artigo 178, I, NCPC). Por fim, devido à urgência do pedido, acolho o pedido de Id. 41864596. Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que certifique se a parte autora é a mesma constante no Processo nº 0800407-20.2021.8.10.0054. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum. Des. Vicente Ferreira Lopes: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-1695, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801654-07.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMANDA DE SAÚDE (Id. 22303576), proposta em 09 de agosto de 2019 por ANTONIO VILSON NASCIMENTO LIMA, sob o patrocínio da Defensoria Pública atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, a fim de requerer medicamentos e insumos. Tendo em vista a certidão de Id. 4223066, datada de 09 de março de 2021, em que informa que não houve a apresentação de peça contestatória, intime-se, desde já, a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas em audiência ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito da ação. Com ou sem manifestações, tudo devidamente certificado, ao d. membro do Parquet para as manifestações de estilo (artigo 178, I, NCPC). Por fim, devido à urgência do pedido, acolho o pedido de Id. 41864596. Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que certifique se a parte autora é a mesma constante no Processo nº 0800407-20.2021.8.10.0054. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra