Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806337-23.2017.8.10.0001.
Autor: PRONTOSERV COMERCIO REPRES SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645
Réu: CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por PRONTOSERV – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA contra CLARO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Após acórdão prolatado no Tribunal de Justiça negando provimento à apelação da parte ré, as partes anexaram petição de ID 173954086 formalizando acordo e pleiteando a homologação judicial. Em id 174284456, a parte autora informou o cumprimento do avençado. É o relatório. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos ao corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Poder Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 173954086, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como avençado no instrumento de composição. Não se aplica o art. 90, §3º, do CPC, vez que a transação ocorreu após sentença, de modo que as custas devem ser suportadas pela parte requerida. Desse modo, encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor do acordo. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 16 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023