Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ABREU CAMPOS Advogado do
APELANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES A RMC. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alega que teria contratado empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a cobrança contínua de descontos após a quitação das parcelas, sob a justificativa de se tratar de cartão de crédito consignado. Sustenta vício de consentimento, ausência de informação clara sobre o produto contratado e pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado se deu com vício de consentimento, em razão da alegada ausência de informações claras; e (ii) saber se os descontos realizados configuram cobrança indevida passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou instrumento contratual válido, no qual constam de forma clara a natureza do produto contratado, as condições de uso, os encargos pactuados e o regime de pagamento mínimo por meio de desconto em folha de pagamento (RMC). 4. A cláusula 6 do termo de adesão especifica expressamente a natureza de cartão de crédito consignado, não havendo demonstração de vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação que comprometa a validade do negócio jurídico. 5. Não se evidenciou má-fé da instituição financeira a justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Os lançamentos são decorrentes de obrigação contratual válida e devidamente pactuada. 6. A regularidade da contratação, com ausência de vício e comprovação de ciência da contratante, também afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com cláusula expressa de desconto mínimo em folha de pagamento é válida quando formalizada por instrumento claro e subscrito pela parte contratante. 2. A ausência de má-fé do fornecedor afasta a devolução em dobro dos valores cobrados. 3. Não caracteriza dano moral o desconto realizado nos moldes pactuados contratualmente." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800250-51.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800250-51.2017.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora