Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior – OAB/MA nº 15.607.
Apelado: Enivaldo Silva Chaves. Advogado: Nemésio Ribeiro Góes Junior – OAB/MA n° 6.603. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. Recurso requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos sobre suposta falha na prestação do serviço pela concessionária ao fornecer água indevida para consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a prestação inadequada de serviços públicos essenciais enseja a responsabilidade objetiva da concessionária. O fornecimento de água imprópria para consumo foi devidamente comprovado nos autos, inclusive por laudo técnico da Vigilância Sanitária. O argumento da concessionária quanto ao uso indevido de equipamentos por terceiros não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Não Provida. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes do fornecimento inadequado de água, sendo cabível a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço essencial."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802451-35.2018.8.10.0048.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença proferida pelo Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “a) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, em razão da perda superveniente do objeto, no que concerne ao pedido de regularização do fornecimento de água para a residência do autor. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ” Depreende-se dos autos que o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação alegando que a água fornecida pela Apelante não era adequada para consumo, situação corroborada pelo laudo técnico emitido pela Vigilância Sanitária informando que a água fornecida pela empresa ré possui qualidade insatisfatória para consumo humano (ID n° 42479135). Após análise do cortejo processual, a D. Magistrada, entendeu pela extinção do processo sem julgamento do mérito no tocante a obrigação de fazer referente ao fornecimento de água adequado para a residência do consumidor e, em relação ao dano moral, concedeu à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização. Inconformada, a Apelante alega em suas razões que a má qualidade no fornecimento do serviço ocorreu “devido ao uso, NÃO AUTORIZADO, de bombas que são chamadas de “chupa cabra” que são utilizadas para succionar água em tubulações. A utilização deste equipamento não é recomendado pela CAEMA uma vez que o seu uso prejudica o abastecimento de outros consumidores.” Destaco que, o alegado pela Empresa Ré não foi provado durante a instrução processual, diante da determinação da desnecessidade de perícia em razão da regularização do fornecimento de água. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 42479803. Relatório. Analisado, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Extrai-se dos autos que a parte autora, titular da conta matrícula nº 11068523, sofreu, durante longo período de tempo, fornecimento de água de forma insatisfatória, ocorrendo a má prestação de serviço pela Apelante, fato comprovado por meio de registros fotográficos anexados aos autos e laudo técnico emitido pela Vigilância Sanitária. Ao caso aplica-se legislação consumerista, especialmente porque os artigos 3º, § 2º e 22, do Código de Defesa do Consumidor, inseriram a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no rol de serviços a serem protegidos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se ocorreu ou não falha na prestação de serviço, como também, verificar a ocorrência ou não de danos morais sofridos pela parte apelada. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve negligência no momento da prestação de serviço para o consumidor, fato que ocasionou o fornecimento de água imprópria para consumo. Por outro lado, o Apelado comprovou que o consumo a água fornecida para sua unidade consumidora de forma irregular, sem qualidade e, consequentemente, imprópria para consumo. Logo, como é sabido, a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, in verbis: Art. 37.§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da matéria veja-se entendimento recente deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA (art. 37, § 6º, da CF). II. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. III. O valor deR$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00001529220168100144 MA 0378482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020 00:00:00) (Destaquei) Ora, no caso dos autos, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade, de modo que não conseguiu afastar sua responsabilidade civil, por esse motivo é forçoso reconhecer que de fato ocorreu falha na prestação do serviço, devendo suportar a responsabilização civil, reparando os danos sofridos pela parte apelada, nos termos dos arts. 14, 22, do CDC, 186 e 927, do CC c/c § 6º, do art. 37, da CF. Quanto ao dano moral, o fornecimento de água imprópria para consumo, como é o caso dos autos, provoca angústia e sofrimento caracterizadores de dano moral. Deve, portanto, o caso dos autos seguir o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive deste Egrégio Tribunal, que prevê a indenização a título de danos morais em casos análogos ao discutido nos autos. Nesse sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BEM ESSENCIAL À VIDA HUMANA. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA. FORNECIMENTO IRREGULAR. COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O fornecimento de água é serviço essencial à sobrevivência humana, devendo ser prestado de maneira adequado; II – A má qualidade da água fornecida pela empresa demandada é fato que, por si só, enseja ao consumidor o direito de ser ressarcido pelos transtornos e abalos sofridos; III – Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, amparada pela teoria do risco administrativo. IV - Atenta às particularidades dos autos, entendo que o valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau (R$ 5.000,00) merece ser minorado para R$ 4.000,00, por reputar suficiente para atender aos institutos do dano moral (compensatório e punitivo) bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0802449-65.2018.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO ABASTECIMENTO – FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DE CAMINHÃO PIPA - ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA COMPROVADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A requerida que não logrou êxito desconstituir o conjunto probatório formado nos autos, o qual comprova a suspensão injustificada do abastecimento de água na residência do autor, bem como, a má qualidade da água fornecida ao autor através de caminhão pipa. 2. O autor tentou resolver a lide na esfera administrativa, porém, não obteve sucesso. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10242258620208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - INFILTRAÇÃO DE ÁGUA CONTAMINADA NO ESGOTAMENTO SANITÁRIO - FALHA NO SERVIÇO - CONDUTA CULPOSA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A autora tem legitimidade para propor contra a COPASA ação de indenização quando demonstrado, por prova testemunhal, que sua residência também foi atingida pelo fornecimento de água imprópria para consumo. Apurado que a concessionária faltou com o dever de fiscalização e manutenção, contribuindo para a ocorrência de infiltração de dejetos na rede de distribuição, tornando a água imprópria para o consumo humano, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos à vítima que consumiu água contaminada. Para fixação dos danos morais devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, considerando, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-MG - AC: 10684180010788001 Tarumirim, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Em relação ao quantum indenizatório, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, não merece ser reduzido. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora