Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alfredo Pereira da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0824064-92.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença, entendeu que restou comprovado que o Recorrido cancelou o contrato de empréstimo e devolveu ao Recorrente o valor descontado, pelo que não houve dano moral (ID 22432709). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 23453637). Apresentou contrarrazões (ID 24067153). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na medida em que não impugna os fundamento do Acórdão – que se limitou a reconhecer que o contrato de empréstimo foi oportunamente cancelado – e em nenhum momento tratou (ao contrário do que suscitou o Recorrente) sobre validade de assinatura a rogo.
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça