Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.437,76. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 883,13 Taxa judiciária R$ 588,76 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.495,50 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806316-89.2019.8.10.0029
30/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:58
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:00
Publicação
23/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SILVIA NILA CORREIA DE SOUSA CPF: 001.058.063-82, no importe de R$ 8.557,44 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 4.889,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias-MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806316-89.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 138075406). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 138130008). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 138075406). Considerando o óbito (ID 138130014) e juntada de documentos de habilitação de herdeiros (ID 138130020). DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 4.889,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias-MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.437,76. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 883,13 Taxa judiciária R$ 588,76 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.495,50 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806316-89.2019.8.10.0029
30/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:58
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:00
Publicação
23/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SILVIA NILA CORREIA DE SOUSA CPF: 001.058.063-82, no importe de R$ 8.557,44 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 4.889,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias-MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806316-89.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 138075406). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 138130008). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 138075406). Considerando o óbito (ID 138130014) e juntada de documentos de habilitação de herdeiros (ID 138130020). DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 4.889,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias-MA
22/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:35
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:25
Recebimento (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:37
Documento (Decisão)
09/12/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6.907 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806316-89.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 38290587), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo Agravante, mantendo os termos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Correia da Silva. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 39047060), onde repete os argumentos da apelação, alegando necessidade de reforma da decisão agravada em razão de inexistência de danos materiais da inaplicabilidade de repetição do indébito, e subsidiariamente requer que a correção monetária dos danos materiais se dê a partir da citação, que os jurs de mora se dê a partir da fixação do quantun e por fim a diminuição do valor referente aos danos morais. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação interposta pelo Banco. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Agravada. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 2ª Câmara de Direito Privado. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-14
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6.907 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806316-89.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 38290587), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo Agravante, mantendo os termos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Correia da Silva. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 39047060), onde repete os argumentos da apelação, alegando necessidade de reforma da decisão agravada em razão de inexistência de danos materiais da inaplicabilidade de repetição do indébito, e subsidiariamente requer que a correção monetária dos danos materiais se dê a partir da citação, que os jurs de mora se dê a partir da fixação do quantun e por fim a diminuição do valor referente aos danos morais. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação interposta pelo Banco. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Agravada. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 2ª Câmara de Direito Privado. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-14
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA - Nº. 29.442-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI - Nº. 6.907-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806316-89.2019.8.10.0029
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA - Nº. 29.442-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI - Nº. 6.907-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806316-89.2019.8.10.0029
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A APELADO(A): RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6.907 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0806316-89.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A, em face da sentença proferida pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: a) Declarar rescindido o contrato de nº 226305264, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) Condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento; d) Condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (sentença Id. nº. 27137702). O Apelante, em suas razões, aduz que não há nenhuma irregularidade na conduta do réu, vez que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. E alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e afastamento da condenação dos danos materiais de forma dobrada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco Réu não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap. 0800536-77.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2021, DJe 01/09/2021). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A APELADO(A): RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6.907 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0806316-89.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A, em face da sentença proferida pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: a) Declarar rescindido o contrato de nº 226305264, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) Condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento; d) Condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (sentença Id. nº. 27137702). O Apelante, em suas razões, aduz que não há nenhuma irregularidade na conduta do réu, vez que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. E alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e afastamento da condenação dos danos materiais de forma dobrada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco Réu não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap. 0800536-77.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2021, DJe 01/09/2021). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806316-89.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença de ID 27137702, proferida pelo Juízo da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela apelada em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial. Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção. Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 26/06/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 19:37
Sem efeito suspensivo
05/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:42
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:16
Publicação
16/04/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6907
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806316-89.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 31 de março de 2023. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:53
Publicação
15/01/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 15:27
Publicação
15/01/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0806316-89.2019.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE (OAB 6907-PI) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Torno sem efeito o despacho de ID 73798977. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 62391213, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. A parte autora não apresentou Réplica, ainda que devidamente intimada. As parte requerente fez o requerimento de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários visando empréstimo consignado. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações pactuadas, revelando-se ultrapassada a obcecada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pela conhecido brocardo “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo referente ao contrato citado na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos proventos percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 226305264, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0806316-89.2019.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE (OAB 6907-PI) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Torno sem efeito o despacho de ID 73798977. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 62391213, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. A parte autora não apresentou Réplica, ainda que devidamente intimada. As parte requerente fez o requerimento de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários visando empréstimo consignado. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações pactuadas, revelando-se ultrapassada a obcecada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pela conhecido brocardo “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo referente ao contrato citado na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos proventos percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 226305264, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Procedência
27/11/2022, 11:38
Movimentação processual
25/11/2022, 09:54
Movimentação processual
25/11/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:00
Publicação
02/07/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID69661713 - Despacho. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806316-89.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ENZO DIAS ANDRADE OAB: PI6907 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
21/06/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 11:01
Documento (Certidão)
19/05/2022, 11:01
Decurso de Prazo
23/04/2022, 20:16
Publicação
28/03/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806316-89.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
25/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:16
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:14
Decurso de Prazo
16/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:00
Mero expediente
16/02/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA ADVOGADOS: ENZO DIAS ANDRADE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. II. Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. III. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. IV. Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806316-89.2019.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral ajuizada pelo recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinta a ação, nos seguintes termos: “Pelos argumentos aqui expostos, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchido as condições formais para seguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a apelante, em síntese, que “não se pode condicionar o exercício do direito de petição a uma plataforma digital, principalmente se já houve prévia reclamação junto à empresa.” Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença com a remessa dos autos a vara de origem, para a regular instrução do feito. Contrarrazões, conforme ID 8434234. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. De início, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”. A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de pretensão resistida como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2020, 10:53
Documento (Ofício)
04/11/2020, 10:25
Documento (Certidão)
03/11/2020, 08:59
Documento (Certidão)
29/10/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:15
Documento (Certidão)
14/07/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))