Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808099-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ALFREDO DUARTE TORRES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ALFREDO DUARTE TORRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 18/08/1988, o saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 436.000 (quatrocentos e trinta e seis mil cruzados), contudo, quando foi levantar o valor, deparou-se com o saldo de apenas R$ 7.326,25 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), que não representaria o valor ads contas após conversão, atualização e acréscimo de juros de mora. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 445.594,88 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. O requerido apresentou contestação no ID 127995050, em que, inicialmente, suscita algumas preliminares e, no mérito, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito aptos a ensejar qualquer reparação. Ante a determinação de sobrestamento nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema Repetitivo 1300, o trâmite processual foi suspenso por meio da decisão de ID 142291337. Após o julgamento do recurso repetitivo correspondente, determinou-se o levantamento da suspensão e a intimação das partes para manifestação (ID 170515128). Verificada eventual matéria de ordem pública, este juízo, para evitar decisão surpresa, intimou a parte autora para se manifestar sobre a prejudicial de mérito de prescrição à luz da superveniente tese consolidada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 176016348). O autor apresentou sua manifestação no ID 176328272, sustentando a inaplicabilidade da prejudicial sob o argumento de que a fluência do prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio, o que teria ocorrido em 11/10/2019. Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. I- DA FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral estatuído no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a definição exata acerca do termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos foi alvo de profundas discussões que culminaram na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo do mencionado precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de natureza objetiva, de observância obrigatória por todas as instâncias ordinárias do país, consignando que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Ao estabelecer a tese sob a sistemática dos precedentes qualificados, o Superior Tribunal de Justiça promoveu uma importante guinada interpretativa e mitigou a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Se no julgamento do Tema 1150 cogitava-se o início da prescrição na data em que o correntista tomasse inequívoca ciência dos desfalques realizados, o Tema 1387 definiu, de forma categórica, que o saque integral do principal é o marco objetivo que deflagra a contagem do prazo. A adoção de um critério objetivo como a data do saque integral visa resguardar a segurança jurídica e estabilizar as relações sociais pelo transcurso do tempo, evitando que pretensões indenizatórias permaneçam indefinidamente exercitáveis com esteio em alegações de natureza puramente subjetiva. No presente caso, a partir do extrato da conta PASEP do autor (ID 28799684), constata-se o lançamento identificado sob o código PGTO APOSENTADORIA AG:0020, realizado na data de 27/10/2008, no valor de R$ 7.326,25 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), que resultou no zeramento definitivo do saldo credor e no consequente saque integral do principal. Portanto, em que pese o alegado pelo autor na manifestação de ID 176328271, o saque integral do principal, operado em 27/10/2008, constitui o termo inicial da fluência do prazo prescricional do demandante para a postulação de eventual reparação decorrente de desfalques ou falha na prestação de serviços em relação aos rendimentos estabelecidos na sua conta do PASEP, que se consumou de forma integral na data de 27/10/2018. Nessa conjuntura, considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada somente em 04/03/2020, sobressai nítido o decurso de mais de 1 (um) ano entre a consumação do prazo de prescrição e a propositura da ação, devendo ser reconhecida, consequentemente, a prescrição da pretensão autoral, com a imediata extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). II- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15292026