Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROSANA NUNES SERRA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para devolução de valor em excesso. São Vicente Férrer/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 20554950, e-mail; [email protected] Processo nº 0800193-29.2020.8.10.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROSANA NUNES SERRA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para devolução de valor em excesso. São Vicente Férrer/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 20554950, e-mail; [email protected] Processo nº 0800193-29.2020.8.10.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/07/2025, 11:50
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:48
Documento (Certidão)
10/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:09
Publicação
14/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800193-29.2020.8.10.0130.
AUTOR: ROSANA NUNES SERRA RUA, S/N, RUA VILA NOVA, VILA NOVA, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. TRAVESSA, S/N, TRAVESSA PADRE FABRÍCIO, CENTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROSANA NUNES SERRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de sentença proferida nestes autos, a qual determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da exequente, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Trânsito em julgado da decisão do TJMA, que negou provimento à primeira apelação e que deu parcial provimento à segunda (ID 106408998). A exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID 112190922), no qual apura o montante total de R$ 10.419,73 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) como devido pela parte executada. Outrossim, requereu, com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais, além da expedição de mandado de penhora em caso de descumprimento (ID 112190921). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente contêm erros técnicos que distorcem o valor da condenação, resultando em cobrança de valores superiores ao efetivamente devido. Argumenta que, segundo seus próprios cálculos, o montante correto a ser pago seria de R$ 8.112,59 (oito mil cento e doze reais e cinquenta e nove centavos), considerando os critérios previstos na sentença transitada em julgado. A executada pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, a fim de suspender eventuais atos expropriatórios até que seja analisada a impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada na alegação de excesso de execução, cabendo ao impugnante demonstrar que os valores exigidos extrapolam o limite fixado na condenação. Além disso, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado dos cálculos que justifiquem os valores cobrados. No presente caso, verifica-se que a sentença, em conjunto com a reforma dela, na decisão de ID 106408996 do Tribunal de Justiça do Maranhão, fixou expressamente: (a) o valor de R$ 167,20, a ser restituído em dobro (R$ 334,40), com correção monetária e juros desde 22/04/2019; (b) a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção a partir do arbitramento (19/09/2023) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (22/04/2019). A exequente, no entanto, elaborou cálculos que extrapolam os marcos estabelecidos, aplicando simultaneamente correção monetária e juros sobre os danos morais a partir do evento danoso, o que resultou em majoração indevida da obrigação. Destarte, ao analisar os cálculos apresentados pelo executado, observa-se que estes refletem com exatidão os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual a impugnação merece acolhimento. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, verifico que o executado realizou depósito integral do valor discutido, garantindo o juízo (ID 116097204), nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, estando a execução garantida e havendo plausibilidade jurídica nas alegações de excesso de execução, é cabível a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar eventual prejuízo decorrente de levantamento indevido de valores.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, para que o cumprimento da obrigação se limite ao montante de R$ 8.112,59 (oito mil cento e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado pela parte executada. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de ID 116097205. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à execução, até o julgamento definitivo da presente impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800193-29.2020.8.10.0130.
AUTOR: ROSANA NUNES SERRA RUA, S/N, RUA VILA NOVA, VILA NOVA, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. TRAVESSA, S/N, TRAVESSA PADRE FABRÍCIO, CENTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROSANA NUNES SERRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de sentença proferida nestes autos, a qual determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da exequente, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Trânsito em julgado da decisão do TJMA, que negou provimento à primeira apelação e que deu parcial provimento à segunda (ID 106408998). A exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID 112190922), no qual apura o montante total de R$ 10.419,73 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) como devido pela parte executada. Outrossim, requereu, com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais, além da expedição de mandado de penhora em caso de descumprimento (ID 112190921). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente contêm erros técnicos que distorcem o valor da condenação, resultando em cobrança de valores superiores ao efetivamente devido. Argumenta que, segundo seus próprios cálculos, o montante correto a ser pago seria de R$ 8.112,59 (oito mil cento e doze reais e cinquenta e nove centavos), considerando os critérios previstos na sentença transitada em julgado. A executada pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, a fim de suspender eventuais atos expropriatórios até que seja analisada a impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada na alegação de excesso de execução, cabendo ao impugnante demonstrar que os valores exigidos extrapolam o limite fixado na condenação. Além disso, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado dos cálculos que justifiquem os valores cobrados. No presente caso, verifica-se que a sentença, em conjunto com a reforma dela, na decisão de ID 106408996 do Tribunal de Justiça do Maranhão, fixou expressamente: (a) o valor de R$ 167,20, a ser restituído em dobro (R$ 334,40), com correção monetária e juros desde 22/04/2019; (b) a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção a partir do arbitramento (19/09/2023) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (22/04/2019). A exequente, no entanto, elaborou cálculos que extrapolam os marcos estabelecidos, aplicando simultaneamente correção monetária e juros sobre os danos morais a partir do evento danoso, o que resultou em majoração indevida da obrigação. Destarte, ao analisar os cálculos apresentados pelo executado, observa-se que estes refletem com exatidão os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual a impugnação merece acolhimento. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, verifico que o executado realizou depósito integral do valor discutido, garantindo o juízo (ID 116097204), nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, estando a execução garantida e havendo plausibilidade jurídica nas alegações de excesso de execução, é cabível a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar eventual prejuízo decorrente de levantamento indevido de valores.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, para que o cumprimento da obrigação se limite ao montante de R$ 8.112,59 (oito mil cento e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado pela parte executada. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de ID 116097205. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à execução, até o julgamento definitivo da presente impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:37
Procedência
09/04/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:15
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:38
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800193-29.2020.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE a parte reclamada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a obrigação imposta, sob pena de imposição da multa de 10% e honorários advocatícios, que arbitro em 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação se inicia automaticamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Não paga a dívida, PROCEDA-SE, de imediato, à atualização do débito com as imposições da multa e honorários estipulados, bem como à tentativa de PENHORA ON LINE pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Restando infrutífera a penhora, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Karen Borges Costa Juiza de Direito Respondendo
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:20
Evolução da Classe Processual
19/02/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 19:06
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A 2o
APELANTE: ROSANA NUNES SERRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A 1o
APELADO: :ROSANA NUNES SERRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A 2o
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Instituição bancária que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Configurada a responsabilidade do banco, pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. Consumidor que viu seu salário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. Danos morais e materiais caracterizados. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por ROSANA NUNES SERRA, ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Vicente de Ferrer que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária, proposta pela segunda apelante em face da instituição bancária. Afirma a parte autora (2a apelante), na inicial do feito (ID 17514341), que seu salário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços não contratados, mais especificamente da tarifa com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO.” Na sentença proferida (ID 17514377), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos termos abaixo: “a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a título de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação da respectiva tarifa, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ” (grifo no original). Na primeira apelação (ID 17514380), a instituição bancária aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido analisado os documentos juntados aos autos, inclusive o contrato. Nesse ponto, esta relatoria destaca que após busca detalhada nos autos, não conseguiu encontrar o citado contrato, motivo pelo qual deixa de acatar a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o banco alega o exercício regular de um direito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam afastadas todas as condenações impostas pelo juízo sentenciante, inclusive a moral. Aqui, este relator ressalta que não houve condenação por danos morais, pelo juízo a quo. Alternativamente, requer que a restituição seja determinada na forma simples e que seja No segundo apelo (ID 17514383) a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, condenando-se o banco à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Se este não for o entendimento, que seja mantida a decisão de primeira instância em todos os seus termos, inclusive em relação aos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelado no ID 17514387. Sem contrarrazões da 1ª apelada, mesmo devidamente intimada (ID 19993832). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18584582, manifestou-se somente pelo conhecimento de ambos os apelos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da 1ª apelada/autora na qual recebe seu salário, segundo ela sem que houvesse prévia contratação e/ ou autorização. In casu, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a 1a apelada juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto a instituição bancária (1a apelante), apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). De tal forma, nos moldes da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Em análise à apelação da instituição bancária, entendo que o banco, apesar de suas alegações de que a contratação é válida e que as cobranças são legais, não apresentou nenhum dado capaz de atestar seus argumentos. Não se tem, portanto, a prova de que a 1ª apelada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, o que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. Dessa forma, em relação aos danos materiais, restando evidente os descontos indevidos, e tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Já em análise específica da questão levantada no recurso da 2a apelante, em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que, sendo pessoa hipossuficiente, viu seus proventos reduzidos mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequada diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Ao valor da indenização por danos morais devem ser aplicados correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800193-29.2020.8.10.0130 1o
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à primeira apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, reformando a sentença nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os seus demais termos. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelada: Rosana Nunes Serra Advogado(a)(s): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965 ) 2º
Apelante: Rosana Nunes Serra Advogado(a)(s): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965 ) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Nos termos do artigo 145, § 1º do CPC, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para funcionar no presente feito. Do exposto, proceda-se à redistribuição do presente, na forma regimental. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-29.2020.8.10.0130 – São Vicente Férrer/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelada: Rosana Nunes Serra Advogado(a)(s): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965 ) 2º
Apelante: Rosana Nunes Serra Advogado(a)(s): Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965 ) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DESPACHO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-29.2020.8.10.0130 – São Vicente Férrer/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Rosana Nunes Serra contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0800193-29.2020.8.10.0130, ajuizada por Rosana Nunes Serra, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª apelada (Rosana Nunes Serra) não fora intimada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora a fim de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu (ID 17514380), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator