Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gisa Construtora Ltda. Advogados: Eduardo Aires Castro (OAB/MA n° 5.378) e Francisco Tobias de Castro Neto (OAB/MA n° 10.015)
Recorrido: Município de Água Doce do Maranhão Advogado: Jurandir Ribeiro Silva (OAB/MA n. 9.525-A DECISÃO.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800435-11.2019.8.10.0069
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público desta Corte. Na origem, Gisa Construtora LTDA ajuizou demanda objetivando a cobrança de R$ 163.069,01 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e um centavo), referente a execução de 22% (vinte e dois por cento) do objeto do Contrato n° 010.2015 (Id. 25691070). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Interposta apelação, o Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, integrante da Segunda Câmara de Direito Público, não conheceu do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 28188444). Interposto agravo interno, este também não foi conhecido por inobservância do referido princípio, consoante acórdão de Id. 32916268. Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento, em síntese, de que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, segundo afirma, “[...] a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso” (Id. 33611016). Além disso, defendeu a existência de dissídio jurisprudencial, citando, para tanto, dois julgados do STJ (STJ – REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 e STJ - AgInt no REsp: 1706935 SP 2017/0264186-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Examinado estes autos, constato que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado, mas, tão somente, fez menção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Esse é o entendimento do STJ: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp n. 2.493.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Em relação à análise do recurso pela alínea “c”, art. 105, da CF, segundo o STJ, “[A] ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República” (STJ - AgInt nos Edcl no REsp 2104948/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1° Vice-Presidente