Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930-A, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO N° 0800188-13.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: FRANCIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): IBRAIM CORREA CONDE OAB/MA 20.564 RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO (MA) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA OAB/MA 8.192 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1273/2023 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Precedente do STF. Nulidade da nomeação e posse em processo administrativo. Contraditório e ampla defesa garantidos. Dano moral. Inexistente. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 1. Alega a parte autora, ora recorrente que prestou concurso público para o Pedro do Rosário/MA para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme edital n.º 001/2019. Afirma que no período de janeiro a dezembro de 2020 o Município requerido publicou editais de convocação para nomeação, tendo o requerente tomado posse e entrado em exercício em dezembro/2020. Ocorre que em fevereiro/2021 o Município de Pedro do Rosário buscou, por meio de processo administrativo, anular os atos administrativos de nomeação e posse, o que de fato foi feito, pois segundo a municipalidade, as convocações ocorreram em desconformidade com a própria quantidade de cargos existentes, além de empecilhos orçamentários, sem olvidar que o autor não figurou entre as vagas imediatas, tampouco no cadastro de reserva, razão pela qual a sua portaria de nomeação e termo de fosse foram anulados. Diante disso, a autora pugna pela condenação do recorrido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como de valor a título de danos morais. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento do salário referente ao período de 23/12/2020 a 19/01/2021. 3. Nas razões recursais, a recorrente, autora, pretende a reforma da sentença para obter a condenação em danos morais e os salários vencidos e vincendos, embora a sentença já os tenha garantido. Nas contrarrazões, o réu limita-se a ventilar que o autor não se desincumbiu do seu ônus e pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. 4. A análise da controvérsia deve ser analisada à luz do Direito Constitucional e Administrativo. Por isso, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso. 5. Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 7. No caso dos autos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, pois os elementos de prova revelam que alçou a classificação 179ª quando o concurso ofertou 160 (cento e sessenta) vagas, sendo 98 (noventa e oito) para provimento imediato e 62 (sessenta e duas) para cadastro de reserva – ID 17964446, pág. 04. Ou seja, a autora figou dora das vagas imediatas e do cadastro de reserva, pelo que não subsiste o direito subjetivo. Todavia, comprovado que houve a nomeação e posse com encaminhamento da autora para exercício em uma das unidades educacionais do município, deve ser remunerada pela contraprestação do serviço durante o efetivo exercício, isto é, durante dezembro/2020 (exercício – ID 17964435, pág. 03) a fevereiro/2021 (suspensão da nomeação e posse – ID 17964446, pág. 01/02), é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos. Nesse desiderato, observo que a sentença reconheceu que os pagamentos compreendem o exercício no período de 23/12/2020 a 19/01/2021 lendo em consideração o registro de frequência. Não obstante a consideração do ilustre magistrado sentenciante, considero que os pagamentos devem estender-se até a data de entrada em vigor do Decreto Municipal que suspendeu as nomeações e posse em 11/02/2021 (ID 17964446), pelo que a sentença merece retoque neste capítulo. 8. No que concerne aos danos morais, não os considero devidos, já que ausente prova concreta do abalo psicológico ocasionado pela anulação do ato administrativo. É ressabido que o dano moral em determinadas situações é in re ipsa, o que não o caso dos autos, devendo o autor demonstrar precisamente o prejuízo aos direitos da personalidade. Embora cause ojeriza a nomeação de vários candidatos pelo Chefe do Executivo Municipal em inobservância de várias normas, certo é que situações assim são corriqueiras nos entes políticos municipais, sobretudo quando em fim de mandato eletivo. Contudo, não se pode considerar que tal ato conduza necessariamente à condenação por danos morais. 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença tão somente no que concerne ao período de pagamento da contraprestação, que agora deverá ser entre 23/12/2020 e 11/02/2021, mantendo-se os demais termos de correção monetária. 10. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2023. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800188-13.2021.8.10.0052