Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: V.J. de Oliveira & CIA LTDA. e outros Advogados: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17.539) e outro
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Adriano Cavalcanti Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido sentença de extinção de Ação Cautelar Fiscal, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios por equidade. Os embargantes alegam erro material, contradição e omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários, requerendo a aplicação do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC/2015 e adequação ao Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar Fiscal é juridicamente possível, diante da sua natureza de incidente processual e (ii) verificar se a contradição apontada pelos embargantes justifica a modificação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Cautelar Fiscal possui natureza de incidente processual preparatório da execução fiscal, não ostentando autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão em ação cautelar fiscal não autoriza condenação em verba honorária em desfavor de qualquer das partes, dada a ausência de autonomia da demanda cautelar. 5. O acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a condenação em honorários, quando a orientação pacífica do STJ é pelo afastamento dessa verba, matéria de ordem pública passível de correção inclusive de ofício. 6. A retificação não configura reformatio in pejus, pois a revisão dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: 1. A Ação Cautelar Fiscal, por ser incidente processual vinculado à execução fiscal, não autoriza condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 2. A contradição verificada no julgado justifica a retificação do acórdão, sendo possível afastar honorários advocatícios por se tratar de matéria de ordem pública, revisável de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, 85, §§ 2º a 5º, e 485, IV; Lei nº 8.397/1992, arts. 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.018/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.911.197/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.578.138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 1.929.400/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08.04.2024; TJ-MA, Apelação Cível nº 0000079-56.2016.8.10.0133, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001139-31.2002.8.10.0044 Sessão virtual: 4 a 11.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, 11 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por V.J. de Oliveira & CIA LTDA. e outros em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos embargantes, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXTINÇÃO SEM AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ACESSÓRIO DA AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação Cautelar Fiscal sem arbitrar honorários sucumbenciais. O apelante adesivo pleiteia a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia quanto ao ajuizamento das execuções fiscais e questiona a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que extinguiu a Ação Cautelar Fiscal sem a intimação da parte acerca do ajuizamento da execução fiscal é nula; (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações cautelares fiscais extintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença não procede, pois a Ação Cautelar Fiscal tem caráter meramente acessório, destinada a garantir a eficácia da execução fiscal, que deve ser proposta em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão administrativa sobre o crédito tributário. A não propositura da execução dentro do prazo legal justifica a extinção da cautelar, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. 4. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar Fiscal, visto que esta tem natureza de incidente processual e, por conseguinte, não possui autonomia suficiente para ensejar condenação em verba honorária, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A Ação Cautelar Fiscal, por ser acessória à execução fiscal, perde sua eficácia se a execução fiscal não for ajuizada no prazo legal, não havendo necessidade de intimação específica para a sua extinção. 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações cautelares fiscais, por serem incidentes processuais sem autonomia. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV; Lei n. 6.830/1980 (LEF). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.018/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/06/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.307/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019. Razões dos embargos de declaração: Os embargantes arguem erro material, contradição e desconsideração do objeto real da apelação, qual seja, a majoração dos honorários sucumbenciais, com a aplicação do art. 85, §§ 3º-5º do CPC/2015 e adequação ao Tema 1076 do STJ, ou, alternativamente, aplicação do art. 85, § 2º, CPC, fixando percentual entre 10% e 20%. Contrarrazões: O embargado protesta pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Procedência da irresignação recursal Pode-se haurir dos autos que o Estado do Maranhão ajuizou Execução Fiscal contra V.J. de Oliveira & Cia Ltda. e Valderlei João de Oliveira, ora embargantes, cobrando débitos tributários, entretanto, a Fazenda Estadual ingressou também com Ação Cautelar Fiscal, buscando indisponibilizar bens para garantir a futura execução. A ação cautelar fiscal, objeto destes autos, foi extinta sem julgamento de mérito, aplicando os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.397/1992 e art. 485, IV, CPC e o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 2º, CPC e no princípio da causalidade. Insurgiram-se os embargantes em face a sentença, pugnando pela majoração dos honorários, com a aplicação do art. 85, §§ 3º-5º do CPC/2015 e adequação ao Tema 1076 do STJ, ou, alternativamente, aplicação do art. 85, § 2º, CPC, fixando percentual entre 10% e 20%. Sobreleva inferir que a presente ação foi ajuizada, nos termos da Lei n. 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, de caráter preparatório à futura constrição patrimonial, de certo que, ao julgar o apelo, esta relatoria não desbordou do tema proposto, qual seja, o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação cautelar preparatória, conforme se extrai do excerto que segue (ID n. 41493899): A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, entendeu que, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. O aludido entendimento repousa sedimentado, como se extrai dos arestos que seguem: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911197 PR 2021/0176203-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. APÓLICES DE SEGURO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I. In casu, a apelada ajuizou ação cautelar, objetivando a caução de débitos correspondentes a autos de infração, através de apólice de Seguro Garantia, assegurando o ajuizamento de futura execução fiscal. II. A cautelar foi extinta, pela ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento da execução fiscal, tendo o juízo a quo condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. Na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, “a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”. VI. Apelo provido. (TJ-MA 0000079-56.2016.8.10.0133, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Entretanto, assiste razão aos embargantes o fato de a conclusão do julgado ter sido no sentido de manter a sentença que arbitrou honorários, quando, de fato, deveria tê-los afastado, eis se tratar de matéria de ordem pública, não denotando o aludido afastamento em reformatio in pejus, conforme se extrai da jurisprudência que segue: (…) a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Repise-se: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Precedentes. (REsp n. 1.929.400/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/4/2024). À luz de tais inferências, cabe a esta relatoria promover a retificação do julgado no sentido de corrigir contradição e, assim, reformar em parte a sentença para afastar a condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, integralizando o acórdão para reformar em parte a sentença e afastar a condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator