Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034378-72.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
EXECUTADO: PAULO TARCISIO MENDES MESQUITA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A, LUCIANA ALVARES DE ALMEIDA - MA8382-A DECISÃO Da análise dos autos, vejo que a exequente pugna por nova busca e bloqueio de ativos financeiros nas contas da parte executada, por repetição programada ("teimosinha"). Também requer a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para que se obtenha os dados atualizados da atual empregadora do executado (ID 173027424).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Antes, contudo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e comprovar o pagamento das custas referentes à diligência retro. Comprovado o pagamento das custas e apresentado memorial descritivo do débito, proceda a Secretaria: a) à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado, por repetição programada, limitada a 30 (trinta) dias, por meio do sistema denominado SISBAJUD; b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a parte executada, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao CAGED, sem prejuízo de reanálise do pedido. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA