Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 12:31
Documento (Mandado)
27/06/2023, 07:45
Publicação
10/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE -, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 981,12 (novecentos e oitenta e um reais e doze centavos) - referente a 50% (cinquenta por cento) das custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –93041388. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:48
Remessa
25/05/2023, 11:40
Recebimento
18/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:55
Trânsito em julgado
02/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1ºgrau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE -, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 981,12 (novecentos e oitenta e um reais e doze centavos) - referente a 50% (cinquenta por cento) das custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –93041388. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:48
Remessa
25/05/2023, 11:40
Recebimento
18/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:55
Trânsito em julgado
02/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1ºgrau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:27
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jéssica Islla de Castro Cunha Advogado: Evandro Soares da Silva Júnior (OAB/MA 11.515) Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA. I. No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação (ID n° 19651443) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 19651431), prolatada no âmbito da Ação Indenizatória de origem, em que o magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Protocolada petição de ID nº 22789933, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, comprovando o cumprimento do acordo sob o I.D. n° 23229278, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que requereram a sua homologação. No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e do art. 319, XXXVII, do RITJMA. Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Dispensado o prazo recursal, diante determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as eventuais providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0845236-90.2017.8.10.0001
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jéssica Islla de Castro Cunha Advogado: Evandro Soares da Silva Júnior (OAB/MA 11.515) Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NÃO ENQUADRAMENTO AO MODELO DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N° 608 DO STJ. CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SENTENCIAL. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA). APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Aplicáveis as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde que não se enquadram no modelo de autogestão. Inteligência do enunciado n° 608 da súmula do STJ; II. Verificada a ausência de impugnação recursal quanto à ocorrência do dano, opera-se o fenômeno processual da preclusão; III. A apelante necessitava de internação de emergência, por força de quadro infeccioso, visando evitar o agravamento de seu quadro de saúde, sendo que a autorização imediata foi obstada pelo apelado; IV. Sendo incontroversa a abusividade da conduta adotada pelo apelado, escorreita a sentença ao declarar a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais; V. O montante indenizatório fixado se revela inadequado e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes do STJ; VI. Apelação monocraticamente conhecida e provida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845236-90.2017.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jéssica Islla de Castro Cunha contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (I.D. n° 19651431), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial do feito, nos seguintes termos: (…) Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, reconhecendo a ilegitimidade passiva do UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JÉSSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA, para: (1) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 9025298 – Págs. 29/31 de AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO da internação da Autora perante o UDI Hospital para tratamento necessário pela Sul América, devidamente cumprida conforme Id 9618456, tornando-a definitiva; e (2) Condenar a Requerida Sul América ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condeno a Requerida Sul América ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos aos patronos da Autora, e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os patronos da Requerida Sul América, parte em que sucumbiu em relação aos danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para os patronos do Requerido UDI Hospital (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), tudo nos termos do, suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 9647821, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 24 de março de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES - Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível; Da petição inicial (I.D. n° 19004751): A autora, ora apelante, alegou que é beneficiária do plano de saúde mantido junto à apelada e, em novembro de 2017, deu entrada na emergência do UDI Hospital, em São Luís/MA, sendo diagnosticada com quadro infeccioso (Septicemia A/E [CID 10 – A41]), o que levou a equipe médica responsável a indicar a sua imediata internação, o que foi, entretanto, negado pelo recorrido, sob a alegação de carência contratual, fato que ocasionou o ajuizamento da demanda objetivando a obtenção de ordem judicial de obrigação de fazer no sentido acima delineado e, ao fim, a condenação do apelado ao pagamento das respectivas despesas médicas e hospitalares e de indenização por danos morais. Da apelação (I.D. n° 19651443): Sustenta a apelante que os danos morais são de clara verificação, pois de ocorrência derivada do próprio fato lesivo descrito na inicial da demanda, pontuando, todavia, que o valor indenizatório arbitrado pela sentença inobservou os parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso, não resultando nos efeitos punitivos e pedagógicos necessários para evitar a reiteração da conduta danosa, motivos pelos quais pleiteou o conhecimento e provimento recursal, para que o montante reparatório fixado seja majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões (I.D. n° 19651447): A apelada pleiteou pelo integral reproche ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 21538980): O Órgão do Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 319, § 2º, do RITJMA, verifico que o recurso em apreço trata de matéria inerente a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça (enunciado n° 6081), o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da aplicabilidade ao caso das normas legislativas de proteção consumerista Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre um usuário, pessoa física, utilizando serviços fornecidos por uma operadora de saúde que não se encaixa no modelo de autogestão. Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/19902. A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC3) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado. Leciona o escólio de Cavalieri Filho4 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal. Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal. Da necessidade de reforma da condenação da apelada Em primeiro plano, de se notar que o recurso em apreço somente impugna o valor arbitrado a título reparatório, inexistindo nos autos questionamento acerca da ocorrência, ou não, do evento danoso que gerou o montante indenizatório. Assim sendo, de se notar que, em relação a tal conclusão sentencial, operou-se o fenômeno processual da preclusão, sendo vedada a modificação de qualquer espécie no tocante a referidos apontamentos. Sobre a preclusão assim se posiciona a moderna doutrina nacional5: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração Processual; Ademais, como destacado na sentença, comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado quanto ao evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Em relação à prova do dano moral, assim elucida a doutrina nacional6: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Assim sendo, indiscutível na espécie a ocorrência de ato de caráter imotivado, abusivo e ilegítimo por parte da apelada, consubstanciado na recusa de internação de emergência necessária à manutenção da vida da apelante, sendo clara a má conduta da recorrida, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/1988), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da recusa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, em se tratando de contrato de adesão, repise-se, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422 do CC) para interpretar as cláusulas contratuais, no intuito de preservar o equilíbrio entre as partes, tutelando os interesses contrapostos de maneira que não ocorra uma vantagem desmedida para um em detrimento dos interesses do outro. Sobre o tema em análise, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. (...). 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 605.163/PB. 4ª Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 30.11.2015) – grifei; Assim, configurada a responsabilidade civil da apelada, no que se relaciona ao valor indenizatório decorrente dos danos morais sofridos, segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”7. No tangente ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte como reparadora ou compensatória8, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais, e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Em atendimento a tais critérios, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, inoportuna a valoração dos danos morais na forma em que arbitrados na sentença recorrida, motivo pelo qual deve o recurso ser provido para majorar a quantia para o patamar pleiteado no apelo, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, já decidiu o STJ que “o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão de recusa ilegítima do plano de saúde em autorizar procedimentos médicos”9. Nesses termos, o provimento recursal se mostra acertado. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, ausente parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, V, “a”, do CPC e art. 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para majorar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos da fundamentação supra. Atendendo à leitura do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, afasto a sucumbência recíproca da apelante quanto à apelada, determinando que o recorrido pague aos patronos da recorrente a integralidade da respectiva verba sucumbencial, a qual fixo no patamar de 15% (quinze) por cento sobre o montante da condenação, com juros e correção a partir do trânsito em julgado desta decisão. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ – Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2 Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014. Página 569. 5 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2020. Página 506. 6 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2008. Pág. 86. 7 STJ. REsp 1122955. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 14.10.2009. 8 STF. AgRg no RE 455846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.10.2004. 9 STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1807308/RN. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 1.10.2021; No mesmo sentido: “(…) O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela (…)”. - AgInt no AREsp 1145115/MA. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe. 19.12.2017.
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 12:59
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:30
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:54
Publicação
22/07/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:14
Petição (Apelação)
01/07/2022, 14:07
Publicação
20/06/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA, alegando omissão e obscuridade na sentença id (42068602). Sustenta a embargante que, na inicial não houve pedido de condenação da UDI HOSPITAL e que os pedidos indenizatórios foram destinados apenas a SUL AMERICA, o que afastaria o ônus de sucumbência ante a procedência dos pedidos autorais. Sustenta, ainda, que ante a inteligência da súmula 326 do STJ há impossibilidade de condenação a ônus sucumbencial quando a indenização por danos morais for menor a instituída no petitório inicial. Requer, pois, a correção da omissão e obscuridade, para que seja excluído do dispositivo da sentença o trecho que condena a autora em sucumbência recíproca. Intimado a se manifestar, o embargado aduziu (48736577) que a parte embargante busca a reforma da decisão, não sendo esse o recurso adequado, devendo, portanto, ser rejeitado. É o relatório. Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. De fato, assiste razão à embargante, visto que a sentença, apesar de não apresentar obscuridade e omissão, contém contradição. De inicio, é importante consignar que nas ações indenizatórias fundadas em dano moral, o juízo, embora vinculado a parâmetros quantitativos fixados pelo autor, pode reconhecer a título de reparação quantia inferior à pleiteada. Entretanto, nestes casos, não há o que se falar em sucumbência recíproca, posto que o objeto do pedido da condenação por dano moral possuiu êxito. Nesse sentido, preconiza a súmula 326 do STJ, que “na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” Dessa forma, impõe-se considerar que, inexiste, no presente caso, sucumbência da parte autora, uma vez que o pedido em sede de dano moral foi dirigido, exclusivamente, à Sul América, e o valor do dano moral fixado apesar de menor do que o pedido na inicial não induz à sucumbência. Logo, deve ser alterada a sentença ante a condenação indevida no dispositivo sentencial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e no mérito, lhe dou provimento, para reconhecer a inexistência da sucumbência recíproca, alterando o último parágrafo da parte dispositiva da sentença passando para os seguintes termos. Condeno a Requerida Sul América ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). São Luís, 31 de maio de 2022. José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA
13/06/2022, 00:00
Outras Decisões
07/06/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:36
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:04
Publicação
07/07/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 DESPACHO Determino a intimação dos embargados Sul América Companhia de Seguro Saúde e UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão LTDA, na pessoa de seu advogado via Djen para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca dos referidos embargos com base no art. 1.023, §2º do CPC. São Luís, 23 de Junho de 2021. JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 09:28
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:26
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:02
Mudança de Classe Processual
24/04/2021, 17:57
Mudança de Classe Processual
24/04/2021, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2021, 17:17
Publicação
30/03/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845236-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: JESSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JÉSSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e de UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a internação hospitalar e indenização por danos materiais e morais após negativa administrativa (Id 9025298 – Págs. 01/21). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Autora alegou, em síntese, que é beneficiária do Plano de Saúde Requerido e, em 22.11.2017, deu entrada na emergência do UDI Hospital sendo diagnosticada com Spticemia A/E (CID 10 – A41), infecção, havendo indicação médica pela imediata internação, mas que houve negativa administrativa sob alegação de carência contratual. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida Sul América autorizasse e custeasse a internação perante o Requerido UDI Hospital, com confirmação no mérito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 9025298 – Págs. 22/27). Decisão proferida pelo Magistrado Plantonista ao Id 9025298 – Págs. 29/31 deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida Sul América a autorização e custeio da internação da Autora perante o UDI Hospital, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso. Ao Id 9055720 o UDI Hospital informou o cumprimento da tutela concedida, apresentando documentos, reiterada pela Sul América ao Id 9618456. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 9647821. Contestação apresentada pela Sul América ao Id 9756577 sustentando a validade do período de carência contratual e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 10917129. O UDI Hospital apresentou contestação ao Id 11313919 suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regular prestação de serviços médico-hospitalares, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. Réplica apresentada ao Id 12284771 refutando os argumentos contestatórios. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o UDI hospital pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 22124286) e as demais partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do UDI Hospital, entendo que o hospital corréu não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide por ser o pedido relacionado à cobertura do contrato de plano de saúde, com o qual o hospital não tem qualquer relação, tendo o nosocômio prestado o atendimento necessário ao tratamento do paciente. Apesar de restar incontroverso que o UDI Hospital é credenciado da operadora de saúde, este não integra a relação jurídica contratual controvertida, sendo a Sul América a única capaz de autorizar a internação nas instalações hospitalares do 2º Requerido. Salienta-se que não se está diante de recusa injustificada do hospital em prestar o atendimento hospitalar, tampouco se trata de hipótese na qual o tratamento fora realizado de forma particular, o que geraria contratação e cobrança autônoma entre a Autora e o hospital Réu, a justificar a legitimidade passiva, de forma que somente o Plano de Saúde é responsável pelos fatos narrados na inicial, qual seja, a negativa administrativa de internação de emergência da Autora em hospital conveniado. Deste modo, ACOLHO a preliminar suscitada pra declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA do UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão LTDA, devendo permanecer apenas a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Superada a preliminar de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que a Autora alega falha na prestação dos serviços ante a negativa administrativa de internação de emergência, embora houvesse indicação médica. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que, da documentação constante nos autos, não se trata de entidade de autogestão, mas, sim, de sociedade anônima. Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida Sul América pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovarem que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estavam em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial. Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação. Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". In casu, verifica-se que a Autora é beneficiária do Plano de Saúde Requerido (Id 9025298 – Págs. 23/24) e comprovou a indicação médica em 22.11.2017 de internação hospitalar de urgência para tratamento de Septicemia A/E (CID 10 – A41) com antibioticoterapia e demais investigações (Id 9025298 – Pág. 25), solicitada na mesma data (Id 9025298 – Pág. 26), havendo negativa da parte Ré em autorizar a internação sob alegação de carência contratual (Id 9025298 – Pág. 27), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial. Em sua defesa, a Requerida Sul América reitera o argumento de carência contratual. Friso, inicialmente, que os planos de saúde – especialmente contratos recentes, como é o caso da Autora – são regidos pela Lei nº 9.658/98 que, apesar de prever a possibilidade de carência contratual, dispõe a mitigação do período de carência em casos de emergência, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […] Em casos tais (de emergência), é atraído o período de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.658/98, indiscutivelmente cumprido pelo Autor, considerando o início da cobertura contratual em 30.08.2017 (Id 9756593). A situação de emergência foi demonstrada pela Autora através do Relatório Médico de Id 9025298 – Pág. 25, que consta descrição do quadro clínico da paciente de Septicemia A/E (CID 10 – A41), infecção, razão pela qual teve necessidade de internação hospitalar com urgência, e, ante a inversão do ônus da prova, tenho que cumpria à Requerida comprovar a desnecessidade de internação de urgência para tratamento, de modo a atrair a internação eletiva, ou sua devida autorização quando solicitada, por tratar-se de exceção ao período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente. Ademais, ressalto que não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente – neste caso, de internação hospitalar –, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Assim, a atitude da Requerida Sul América em negar a internação de emergência solicitada constitui, portanto, conduta abusiva e ilegal, notadamente no presente caso em que foi apresentada solicitação médica que indicava a necessidade com urgência, o que enseja a sua responsabilidade. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios entendem da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. 1. Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1326316 DF 2018/0180651-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) DIREITO CIVIL E A SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA E DENGUE PRECISANDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. […] II – No caso concreto, verifica-se que a autorização de internação para o tratamento médico foi negado pelo apelante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias, para as hipóteses de internação. Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado. Precedente: STJ. AgRg no Ag 845.103/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/4/2012. TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030472/2016 – São Luís Nº Único: 0005535-95.2016.8.10.0000. Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire. III – Assim, entende-se que a operadora recorrente cometeu ato ilícito ao negar autorização para internação imediata, baseada em cláusulas contratuais pactadas com a recorrida, estas em desacordo com a Lei nº 9.656/98. IV – No vertente caso, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00, o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, aproximando-se das decisões desta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos a este, nos termos dos seguintes julgados. Precedente: Ap 0285302018, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018. Apelação Improvida. (TJ-MA – AC: 00101558420158100001 MA 0303392019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso. De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que uma usuária de plano de saúde, na situação de emergência em que se encontrava, ver negada sua internação para tratamento após indicação do médico assistente, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado. Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de inexistência de defeito, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ou exercício regular de um direito, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do Código Civil. Considerando o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral. Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais. Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a internação de emergência do Autor sob alegação de carência contratual possuiu o condão de gerar grave dano ao paciente, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico. No caso, a Autora só obteve a garantia de internação e devido tratamento de emergência através da medida judicial concedida. Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde. Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3. Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF – RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2016) Quanto à fixação do a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais. RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada. O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido. Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante. Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a ilicitude da negativa administrativa de internação hospitalar de emergência e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que a Ré Sul América não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, reconhecendo a ilegitimidade passiva do UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JÉSSICA ISLLA DE CASTRO CUNHA, para: (1) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 9025298 – Págs. 29/31 de AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO da internação da Autora perante o UDI Hospital para tratamento necessário pela Sul América, devidamente cumprida conforme Id 9618456, tornando-a definitiva; e (2) Condenar a Requerida Sul América ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condeno a Requerida Sul América ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos aos patronos da Autora, e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os patronos da Requerida Sul América, parte em que sucumbiu em relação aos danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para os patronos do Requerido UDI Hospital (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), tudo nos termos do, suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 9647821, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 24 de março de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível