Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-07.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA, EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA 12392-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA e EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em desfavor do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente promoveu a presente fase executiva, apresentando memória de cálculo com incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes aplicáveis às relações privadas. Registre-se que o presente cumprimento de sentença é parcial, relacionando apenas os danos morais arbitrados na sentença transitada em julgado e seus consectários, conquanto, o ressarcimento material tramita simultaneamente, em processo conexo a estes autos - Proc. nº 0836352-62.2023.8.10.0001. O valor exequendo dos danos morais foi contabilizado em R$ 14.919,30 (quatorze mil novecentos e dezenove reais e trinta centavos), conforme petição de id. 111786132, datada de 08/02/2024. Na oportunidade, a parte exequente acrescentou a multa do art. 523, §1º, do CPC, por considerar regular e válida a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e sua inércia, razão pela qual liquidou o valor devido a título de danos morais com a referida multa processual, na quantia de R$ 17.903,16 (dezessete mil novecentos e três reais e dezesseis centavos). Regularmente intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução, ao argumento de que os índices de correção monetária e juros moratórios utilizados pelo exequente não se aplicam à CAEMA, porquanto equiparada à Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e não incidência do art. 523, §1º, do CPC. Não houve contrarrazões à impugnação, apesar de intimada a parte impugnada para fazê-lo. O feito encontra-se concluso. Pois bem. Assiste razão à parte impugnante (executada), pois em simples análise aos cálculos apresentados, verifica-se evidente equívoco na aplicação da correção monetária e índice de juros moratórios, porquanto incompatíveis com o regime jurídico aplicável à executada. Assim, independente do comando da sentença e a suposta imutabilidade da decisão pelo trânsito em julgado, impõe-se a este Juízo a análise dos cálculos à luz da legislação e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, com adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513/MA que trata de regime de pagamento dos débitos da CAEMA em regime de precatórios e no julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral) que trata da correção monetária e juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública (Tema 810). A ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513/MA dispõe que: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Vê-se, pois, que a referida decisão do STF condiciona o cumprimento da obrigação de pagar da executada (Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão - CAEMA) será no regime de precatórios (art. 100, da CF) por sua condição exclusiva de prestadora de serviço público. Não houve observância dessa especificidade na planilha de cálculos, pois a exequente empregou o índice de correção monetária e juros moratórios descritos na sentença, inaplicáveis à Fazenda Pública, da qual a executada (CAEMA) é equiparada. A correção monetária é a simples atualização do valor real da moeda e os juros moratórios, conforme disposição legal do art. 406 do Código Civil, matéria de ordem pública decorrente Lei, não estando sujeita à preclusão ou coisa julgada. Segundo a jurisprudência pátria, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, fixada ou alterada até mesmo de ofício, sendo o momento adequado para essa decisão a fase de cumprimento de sentença ou da liquidação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DO ATROPELAMENTO DE MENOR EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA (ART. 509, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS QUE DIVERGEM DOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRATIVOS QUE NÃO APONTAM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FEITO QUE DEVERÁ SER REMETIDO À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. (...) III. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Nesse contexto, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1º grau que entende que houve excesso de execução pelo exequente, visto que os valores não se coadunam com o estabelecido na decisão transitada em julgado, fls. 98/106. (...) V. Observa-se que os fundamentos do voto de acórdão mencionaram os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês e, muito embora o dispositivo da sentença não tenha apresentado os dados apontados pelo executado, relativos aos juros, correção monetária e período de cada um deles a ser aplicado, como se sabe, a incidência da correção monetária e dos juros de mora decorrem de lei. A correção monetária por ser simples atualização do valor real da moeda e os juros moratórios em razão do que aponta o art. 406, do Código Civil, de modo que, em se tratando de matéria de ordem pública, até mesmo de ofício é possível sua apreciação. (...) VI. Em relação aos índices a serem utilizados no cálculo da atualização do valor a ser pago pela Fazenda Pública, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido de que para os juros moratórios, estes são devidos a partir da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária, a partir da data do prejuízo, sendo atualizada com base no IPCA-E. Impende ressaltar ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. (...) IX. Por fim, entendo que a sentença deverá ser reformada, visto que os cálculos elaborados tanto pelo exequente como pelo ente executado não estão de acordo com os termos da sentença exequenda e, consequentemente, sem refletir os limites objetivos da coisa julgada. Logo, o feito deverá ser remetido à Contadoria do juízo, para fins de cálculo do valor exequendo correto. Dessa forma, os valores divergentes apontados por ambas as partes devem se harmonizar com os critérios de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00037905920138060077 Sobral, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. TEMA 1.170 DO STF. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. TEMA 810/STF E 905 DO STJ. IPCA-E. INCIDÊNCIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Suspensão de processos. Tema nº 1.170 do STF. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 12/12/2023, julgou o mérito do Tema nº 1.170, razão pela qual não subsiste interesse no pedido de suspensão do processo. 2 - Inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial), alterado pela Lei nº 11.960/2009, para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, impondo-lhes a correção pelo IPCA-E, sem modulação dos efeitos (Tema 810). No mesmo sentido, o STJ entendeu pela inaplicabilidade da Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). 3- Juros de mora e correção monetária. Tempus regit actum. Os juros e a correção monetária consubstanciam obrigações de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, de forma que se submetem às normas vigentes sobre o tema, que são de aplicação imediata a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução. Precedentes do STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746848-32.2023.8.07.0000 1854271, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Esta matéria foi submetida a análise e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que fixou o Tema 1361 com a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária, não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Vencida esta premissa quanto à necessidade de aplicação da correção monetária e índices de juros legais quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, da qual a executada CAEMA foi equiparada por decisão do STF (ADPF nº 513/MA), torna-se obrigatória a adoção do entendimento do julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral) que gerou o Tema 810: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, o excesso de execução está consubstanciado na inclusão da multa processual do art. 523, §1º, do CPC, pois incabível ao caso concreto. Com efeito, o despacho inicial para a Fazenda Pública, da qual a CAEMA foi equiparada para efeitos de cumprimento de sentença, é para impugnar a execução e/ou expedir o respectivo RPV, ou Precatório, restando irregular a determinação judicial de id. 107536318, pelo que a torno sem efeito. Logo, a cobrança de honorários advocatícios da execução ou a incidência da multa do art. art. 523, §1º, do CPC não se justifica, principalmente pelo acolhimento da presente impugnação, conforme este decisum. Vê-se, pois, a inclusão desses encargos configura, por si só, evidente excesso de execução, além da aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios em contrariedade aos parâmetros decididos pelos Tribunais Superiores. Conforme o entendimento consolidado no Tema 810 do STF (RE 870.947), a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar o IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, afastando-se a Taxa Referencial (TR) para este fim. Quanto aos juros de mora, o mesmo Tema 810 estabeleceu a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº9 494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É fundamental destacar a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, que, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 44048 AgR, limita a aplicação da TR como índice de atualização monetária somente aos precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Para os precatórios ainda não expedidos até essa data, e, por extensão, para as execuções em curso como a presente, aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG, ou seja, o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para juros de mora, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 08 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização das condenações da Fazenda Pública foi alterado. O artigo 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Este novo regime unifica os critérios de correção e juros, substituindo os índices anteriormente aplicáveis. ISSO POSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que a obrigação de pagar da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento firmado na ADPF nº 513/MA pelo Supremo Tribunal Federal. Reconheço o excesso de execução em relação ao valor apurado pela parte exequente, em virtude da aplicação de índices de juros e correção monetária inadequados aos débitos da Fazenda Pública, contrariando ao disposto no Tema 810 de Repercussão Geral do STF (RE 870.947/SE) e inaplicabilidade da multa processual do art. 523, §1º, do CPC. Após a preclusão deste decisum, determino o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para atualização monetária DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS - arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença transitada em julgado. Quanto ao acréscimo de juros legais será utilizado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, contados da citação (art. 405 do CC) E, com correção e atualização monetária desde a data da sentença (11/09/2020), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A partir de 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para seu conhecimento e manifestações, oportunidade na qual os autos voltarão conclusos para eventual homologação do valor devido e expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o valor a ser apurado. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na proporção de 10% sobre o excesso reconhecido neste decisum. Observe-se que esta condenação não é alcançada pela gratuidade da justiça concedida à parte impugnada durante a tramitação processual, haja vista sua capitalização de renda. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4997/2024