Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800227-77.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALVARO MARCIANO PONTES JUNIOR Advogado do(a)
Vistos. Alvaro Marciano Pontes Junior, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista com pedido de danos morais contra o Município de Cedral, também qualificado. O autor afirma ter sido admitido em 01 de fevereiro de 2017, ocupando inicialmente a função de Gestor de Logradouros Públicos, sem que houvesse anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nem gozo ou recebimento das férias, 13º salários, e sem depósitos fundiários. Requer, ao final, o pagamento de verbas trabalhistas que reputa devidas, incluindo: 1) depósitos de FGTS; 2) salários não pagos (março, abril, maio, junho e dezembro de 2020); 3) diferença de salário em 50% mês de fevereiro de 2017 a abril de 2020; 4) férias simples e dobradas com 1/3 (um terço); 5) 13º (décimo terceiro) salário; 6) danos morais pelo não pagamento das verbas de natureza alimentar; 7) repasse dos encargos previdenciários ao INSS ou devolução ao reclamante. Pede, ainda, concessão da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários contratuais (30%) e de sucumbência (20%). Deferimento da gratuidade da justiça no Id. 75082489. Certidão (Id.82603721), informando o decurso do prazo para o requerido apresentar contestação. Réplica apresentada (Id.83580663) com requerimento de prova testemunhal. Intimada para manifestar-se acerca de possível ilegitimidade ativa para reivindicar, em juízo, o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, a parte autora ratifica ser parte legítima para requerer a devolução e/ou que os encargos previdenciários descontados do seu salário sejam repassados ao órgão previdenciário (Id. 120899253). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Indefiro, nesse contexto, o requerimento de produção de provas em audiência apresentado pela parte autora, visto que, na presente causa jurídico-administrativa, a análise é preponderantemente documental e de direito. Reputa-se, assim, que as provas necessárias para a resolução do litígio são de natureza objetiva, relacionadas à interpretação de legislação e à verificação de documentos oficiais, o que torna a produção de prova oral inútil para o deslinde do caso. Sem divergir, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal nem configura cerceamento de defesa quando, pessoalmente intimado, o Município não oferece manifestação acerca da produção de prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia em razão da comprovação do fato constitutivo por meio de prova documental apresentada com a petição inicial. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004382520128100075 MA 0312282018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 330 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento dos salários é obrigação da municipalidade, em atenção às regras do ordenamento jurídico vigente e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Em ações de cobranças de salários de servidor público, incumbe à municipalidade a prova de fato impeditivo do direito do autor conforme dita o artigo 333, inciso II, do CPC. Sem a comprovação alegada, o ente municipal deve pagar o servidor. 4. Incontestáveis os efeitos danosos que a conduta do ente público acarreta ao servidor que trabalha e não recebe a devida contraprestação. Indenização por dano moral confirmada. 5. Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0340412015 MA 0000143-75.2014.8.10.0088, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016). Nesse viés, nos termos dos arts. 344 e 345, inc. II do CPC e a teor da certidão de Id.82603721, decreto a revelia do município demandado, ressaltando, contudo, a não incidência de seu efeito material, haja vista a natureza do litígio. A partir da petição inicial, compreende-se que a parte requerente solicitou que o município seja obrigado a restituir as quantias das contribuições previdenciárias que foram retidas e, supostamente, não depositadas no INSS, ou realizar a devida transferência à entidade. No entanto, é necessário esclarecer que a parte promovente não possui legitimidade para reivindicar o depósito dessas quantias em juízo, no que diz respeito ao direito de recolhimento de contribuições previdenciárias, na medida em que não é titular do crédito e sequer possui sua esfera jurídica afetada pela omissão no repasse. Além disso, para comprovar os descontos perante a entidade previdenciária, e assim computar o tempo de contribuição adequado, a parte reclamante pode utilizar outros documentos, como contracheques e fichas financeiras, que confirmem o vínculo empregatício ou funcional e os descontos pertinentes para a previdência. Em caso de eventual recusa por parte da entidade previdenciária, a reclamante tem a opção de ajuizar ação própria contra o INSS para assegurar que seu tempo de contribuição seja corretamente contabilizado e reconhecido, visando o acesso aos benefícios previdenciários. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. ART. 2º DA LEI N. 11.457/2007. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A apelante, na condição de segurada, não é titular do crédito correspondente à contribuição previdenciária mensal, carecendo de legitimidade para pleitear o seu pagamento em juízo. Desde a edição da Lei n. 11.457/2007, a União detém legitimidade atividade para cobrar em juízo o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas descontadas da remuneração dos segurados e não repassada pelos respectivos tomadores. 2. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias." ( EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). [...] 4. Recurso conhecido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 80001213920168050090, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJ- PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018). Não se desconhece, nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão de que compete “[...] aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. em 11/10/2018). No entanto, ressalte-se que tal orientação se aplica aos casos em que o pedido de restituição tem como causa de pedir a incidência indevida de contribuição sobre parcela não incorporável ao benefício previdenciário, o que não se confunde com o caso dos autos. Por essas razões, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, tão somente em relação ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias por suposta ausência de repasses ao INSS. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, passo à análise do mérito, o qual se cinge aos créditos, em tese, devidos pelo ente municipal ao servidor demandante. Com efeito, de acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante estabilidade após três anos de efetivo serviço e outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. Examinando os presentes autos, tem-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o caso diz respeito aos consectários legais de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (artigo 37, inciso V, da CF/88). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (artigo 39, § 3º, da CF/88), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa, uma vez que se submetem ao regime estatutário, nos termos acima. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (Id. 64379987 -págs. 2/8), em 02/01/2017, para ocupar cargo em comissão de “Gestor de Logradouros Públicos”. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento, exclusivamente, do saldo de salário não pago relativo aos meses de março, abril, maio, junho e dezembro de 2020 e das férias vencidas e não gozadas, na forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos décimos terceiros salários, também referentes ao período de 2017 a 2020, na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB. A respeito dos créditos pleiteados, note-se que, conforme o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Cuida-se de ônus da prova crucial, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Frisa-se o descabimento de férias dobradas em razão da inaplicabilidade das normas da CLT ao servidor comissionado. Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA – FÉRIAS NÃO GOZADAS – SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO – Pretensão de pagamento de férias não gozadas em dobro, acrescida do terço constitucional, bem como de horas extras. Sentença de parcial procedência, para condenar o requerido ao pagamento das férias vencidas e não gozadas, referentes ao período aquisitivo de 2015/2016, de forma simples e acrescida do terço constitucional. MÉRITO - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139952-04.2016.8.26.0000 que declarou inconstitucionais as leis municipais que criaram os cargos em comissão no Município de Campo Limpo Paulista – Consequente exoneração dos ocupantes dos cargos em questão, caso do autor. Constituição Federal que garante o direito ao gozo de férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, aos servidores comissionados – Inteligência do artigo 7º, XVII, e do artigo 39, § 3º - Artigos 80 e 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que dispõe acerca de férias – Decreto Municipal nº 6350/2015 que suspendeu, em caráter temporário, a concessão de férias. Termo de exoneração do autor do qual consta apenas o pagamento de férias proporcionais - Autor que faz jus à indenização do período de férias não gozadas (período de 2015/2016) – Descabimento de indenização em dobro em razão da inaplicabilidade das normas da CLT - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012847920178260115 SP 1001284-79.2017.8.26.0115, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/12/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020) Outrossim, na presente demanda, discute-se a aplicabilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no contexto de um cargo em comissão, que se caracteriza como um vínculo de natureza administrativa. Nesse sentido, a nomeação para tais cargos não implica irregularidade ou nulidade contratual por falta de concurso público, diferenciando-se dos casos em que o vínculo nulo acarreta a aplicação do regime do FGTS, conforme entendimento do STF (RE 705140/RS). Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de qualquer condição que enseje a obrigação de recolhimento do FGTS, visto que o vínculo estabelecido se submete às especificidades do regime jurídico administrativo próprio dos cargos comissionados. Quanto ao pedido da diferença de salário em 50% (cinquenta por cento) ao mês de fevereiro de 2017 a abril de 2020, destaca-se que a pretensão vai de encontro à prova juntada pelo próprio requerente, isto é, não há nos contracheques qualquer informação que dê amparo à alegação. A simples afirmação do autor, desacompanhada de documentos que corroborem sua versão dos fatos, não é suficiente para imputar responsabilidade ao requerido. Portanto, por se estar diante de alegação inverossímil e em contradição com a prova dos autos, impõe-se a rejeição do pleito. No mais, ao examinar o pedido de danos morais decorrentes da exoneração do cargo em comissão, verifica-se que tal exoneração se deu dentro da legalidade e da previsibilidade, inerentes à natureza do vínculo estabelecido. Cargos em comissão são caracterizados pela livre nomeação e exoneração, conforme a discricionariedade administrativa, não configurando, por si só, ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, ainda que considerada a existência de débitos em aberto. Dessa forma, a exoneração, por ser um ato de competência e prerrogativa do poder nomeante, não constitui violação a direitos da personalidade do exonerado, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser rejeitado, por não haver substrato jurídico que sustente a pretensão indenizatória. A propósito (destaque acrescido): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICAOCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. NÃO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATALDE SALÁRIOS, BEM COMO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A relação de trabalho firmada entre a recorrida e o ente estatal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão,
trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. II. Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF. III. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo em relação ao pagamento das verbas rescisórias, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie. IV. Em relação ao dano moral pleiteado, não merece prosperar, pois não houve comprovação de qualquer dano aos direitos de personalidade da Apelada, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) V. Deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11960/2009 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. VI.Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00012671420138100061 MA 0017152019, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019). Por fim, cumpre destacar que honorários contratuais e honorários sucumbenciais se distinguem na origem e na finalidade. Os contratuais são acordados entre advogado e cliente, garantindo a remuneração do advogado independentemente do resultado do processo. Já os sucumbenciais são definidos judicialmente e pagos pela parte perdedora do processo ao advogado da parte vencedora, como parte das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários contratuais não são reembolsáveis pela parte adversa, pois são decorrentes de um acordo privado, não afetados pelo princípio da restituição integral, que se aplica somente aos gastos processuais diretos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.571.818/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 - destaque acrescido). Em última análise, o pedido comporta acolhimento em parte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago relativo aos meses de março, abril, maio, junho e dezembro de 2020; de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço); e dos 13º (décimos terceiros) salários referentes ao período de 2017 a 2020, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional n. 113/2021). Fazenda Pública Municipal isenta de custas, na forma da Lei n. 12.193/2023. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais devidas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ficam, ainda, sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos impostos à parte autora, considerada a gratuidade judiciária deferida anteriormente (artigo 98 do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação evidentemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC e conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021) e do TJMA (AC / RN n. 0802722-89.2022.8.10.0117, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 07/02/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800227-77.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALVARO MARCIANO PONTES JUNIOR Advogado do(a)
Vistos. Alvaro Marciano Pontes Junior, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista com pedido de danos morais contra o Município de Cedral, também qualificado. O autor afirma ter sido admitido em 01 de fevereiro de 2017, ocupando inicialmente a função de Gestor de Logradouros Públicos, sem que houvesse anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nem gozo ou recebimento das férias, 13º salários, e sem depósitos fundiários. Requer, ao final, o pagamento de verbas trabalhistas que reputa devidas, incluindo: 1) depósitos de FGTS; 2) salários não pagos (março, abril, maio, junho e dezembro de 2020); 3) diferença de salário em 50% mês de fevereiro de 2017 a abril de 2020; 4) férias simples e dobradas com 1/3 (um terço); 5) 13º (décimo terceiro) salário; 6) danos morais pelo não pagamento das verbas de natureza alimentar; 7) repasse dos encargos previdenciários ao INSS ou devolução ao reclamante. Pede, ainda, concessão da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários contratuais (30%) e de sucumbência (20%). Deferimento da gratuidade da justiça no Id. 75082489. Certidão (Id.82603721), informando o decurso do prazo para o requerido apresentar contestação. Réplica apresentada (Id.83580663) com requerimento de prova testemunhal. Intimada para manifestar-se acerca de possível ilegitimidade ativa para reivindicar, em juízo, o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, a parte autora ratifica ser parte legítima para requerer a devolução e/ou que os encargos previdenciários descontados do seu salário sejam repassados ao órgão previdenciário (Id. 120899253). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Indefiro, nesse contexto, o requerimento de produção de provas em audiência apresentado pela parte autora, visto que, na presente causa jurídico-administrativa, a análise é preponderantemente documental e de direito. Reputa-se, assim, que as provas necessárias para a resolução do litígio são de natureza objetiva, relacionadas à interpretação de legislação e à verificação de documentos oficiais, o que torna a produção de prova oral inútil para o deslinde do caso. Sem divergir, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal nem configura cerceamento de defesa quando, pessoalmente intimado, o Município não oferece manifestação acerca da produção de prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia em razão da comprovação do fato constitutivo por meio de prova documental apresentada com a petição inicial. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004382520128100075 MA 0312282018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 330 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento dos salários é obrigação da municipalidade, em atenção às regras do ordenamento jurídico vigente e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Em ações de cobranças de salários de servidor público, incumbe à municipalidade a prova de fato impeditivo do direito do autor conforme dita o artigo 333, inciso II, do CPC. Sem a comprovação alegada, o ente municipal deve pagar o servidor. 4. Incontestáveis os efeitos danosos que a conduta do ente público acarreta ao servidor que trabalha e não recebe a devida contraprestação. Indenização por dano moral confirmada. 5. Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0340412015 MA 0000143-75.2014.8.10.0088, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016). Nesse viés, nos termos dos arts. 344 e 345, inc. II do CPC e a teor da certidão de Id.82603721, decreto a revelia do município demandado, ressaltando, contudo, a não incidência de seu efeito material, haja vista a natureza do litígio. A partir da petição inicial, compreende-se que a parte requerente solicitou que o município seja obrigado a restituir as quantias das contribuições previdenciárias que foram retidas e, supostamente, não depositadas no INSS, ou realizar a devida transferência à entidade. No entanto, é necessário esclarecer que a parte promovente não possui legitimidade para reivindicar o depósito dessas quantias em juízo, no que diz respeito ao direito de recolhimento de contribuições previdenciárias, na medida em que não é titular do crédito e sequer possui sua esfera jurídica afetada pela omissão no repasse. Além disso, para comprovar os descontos perante a entidade previdenciária, e assim computar o tempo de contribuição adequado, a parte reclamante pode utilizar outros documentos, como contracheques e fichas financeiras, que confirmem o vínculo empregatício ou funcional e os descontos pertinentes para a previdência. Em caso de eventual recusa por parte da entidade previdenciária, a reclamante tem a opção de ajuizar ação própria contra o INSS para assegurar que seu tempo de contribuição seja corretamente contabilizado e reconhecido, visando o acesso aos benefícios previdenciários. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. ART. 2º DA LEI N. 11.457/2007. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A apelante, na condição de segurada, não é titular do crédito correspondente à contribuição previdenciária mensal, carecendo de legitimidade para pleitear o seu pagamento em juízo. Desde a edição da Lei n. 11.457/2007, a União detém legitimidade atividade para cobrar em juízo o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas descontadas da remuneração dos segurados e não repassada pelos respectivos tomadores. 2. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias." ( EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). [...] 4. Recurso conhecido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 80001213920168050090, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJ- PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018). Não se desconhece, nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão de que compete “[...] aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. em 11/10/2018). No entanto, ressalte-se que tal orientação se aplica aos casos em que o pedido de restituição tem como causa de pedir a incidência indevida de contribuição sobre parcela não incorporável ao benefício previdenciário, o que não se confunde com o caso dos autos. Por essas razões, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, tão somente em relação ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias por suposta ausência de repasses ao INSS. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, passo à análise do mérito, o qual se cinge aos créditos, em tese, devidos pelo ente municipal ao servidor demandante. Com efeito, de acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante estabilidade após três anos de efetivo serviço e outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. Examinando os presentes autos, tem-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o caso diz respeito aos consectários legais de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (artigo 37, inciso V, da CF/88). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (artigo 39, § 3º, da CF/88), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa, uma vez que se submetem ao regime estatutário, nos termos acima. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (Id. 64379987 -págs. 2/8), em 02/01/2017, para ocupar cargo em comissão de “Gestor de Logradouros Públicos”. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento, exclusivamente, do saldo de salário não pago relativo aos meses de março, abril, maio, junho e dezembro de 2020 e das férias vencidas e não gozadas, na forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos décimos terceiros salários, também referentes ao período de 2017 a 2020, na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB. A respeito dos créditos pleiteados, note-se que, conforme o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Cuida-se de ônus da prova crucial, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Frisa-se o descabimento de férias dobradas em razão da inaplicabilidade das normas da CLT ao servidor comissionado. Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA – FÉRIAS NÃO GOZADAS – SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO – Pretensão de pagamento de férias não gozadas em dobro, acrescida do terço constitucional, bem como de horas extras. Sentença de parcial procedência, para condenar o requerido ao pagamento das férias vencidas e não gozadas, referentes ao período aquisitivo de 2015/2016, de forma simples e acrescida do terço constitucional. MÉRITO - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139952-04.2016.8.26.0000 que declarou inconstitucionais as leis municipais que criaram os cargos em comissão no Município de Campo Limpo Paulista – Consequente exoneração dos ocupantes dos cargos em questão, caso do autor. Constituição Federal que garante o direito ao gozo de férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, aos servidores comissionados – Inteligência do artigo 7º, XVII, e do artigo 39, § 3º - Artigos 80 e 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que dispõe acerca de férias – Decreto Municipal nº 6350/2015 que suspendeu, em caráter temporário, a concessão de férias. Termo de exoneração do autor do qual consta apenas o pagamento de férias proporcionais - Autor que faz jus à indenização do período de férias não gozadas (período de 2015/2016) – Descabimento de indenização em dobro em razão da inaplicabilidade das normas da CLT - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012847920178260115 SP 1001284-79.2017.8.26.0115, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/12/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020) Outrossim, na presente demanda, discute-se a aplicabilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no contexto de um cargo em comissão, que se caracteriza como um vínculo de natureza administrativa. Nesse sentido, a nomeação para tais cargos não implica irregularidade ou nulidade contratual por falta de concurso público, diferenciando-se dos casos em que o vínculo nulo acarreta a aplicação do regime do FGTS, conforme entendimento do STF (RE 705140/RS). Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de qualquer condição que enseje a obrigação de recolhimento do FGTS, visto que o vínculo estabelecido se submete às especificidades do regime jurídico administrativo próprio dos cargos comissionados. Quanto ao pedido da diferença de salário em 50% (cinquenta por cento) ao mês de fevereiro de 2017 a abril de 2020, destaca-se que a pretensão vai de encontro à prova juntada pelo próprio requerente, isto é, não há nos contracheques qualquer informação que dê amparo à alegação. A simples afirmação do autor, desacompanhada de documentos que corroborem sua versão dos fatos, não é suficiente para imputar responsabilidade ao requerido. Portanto, por se estar diante de alegação inverossímil e em contradição com a prova dos autos, impõe-se a rejeição do pleito. No mais, ao examinar o pedido de danos morais decorrentes da exoneração do cargo em comissão, verifica-se que tal exoneração se deu dentro da legalidade e da previsibilidade, inerentes à natureza do vínculo estabelecido. Cargos em comissão são caracterizados pela livre nomeação e exoneração, conforme a discricionariedade administrativa, não configurando, por si só, ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, ainda que considerada a existência de débitos em aberto. Dessa forma, a exoneração, por ser um ato de competência e prerrogativa do poder nomeante, não constitui violação a direitos da personalidade do exonerado, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser rejeitado, por não haver substrato jurídico que sustente a pretensão indenizatória. A propósito (destaque acrescido): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICAOCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. NÃO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATALDE SALÁRIOS, BEM COMO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A relação de trabalho firmada entre a recorrida e o ente estatal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão,
trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. II. Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF. III. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo em relação ao pagamento das verbas rescisórias, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie. IV. Em relação ao dano moral pleiteado, não merece prosperar, pois não houve comprovação de qualquer dano aos direitos de personalidade da Apelada, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) V. Deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11960/2009 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. VI.Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00012671420138100061 MA 0017152019, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019). Por fim, cumpre destacar que honorários contratuais e honorários sucumbenciais se distinguem na origem e na finalidade. Os contratuais são acordados entre advogado e cliente, garantindo a remuneração do advogado independentemente do resultado do processo. Já os sucumbenciais são definidos judicialmente e pagos pela parte perdedora do processo ao advogado da parte vencedora, como parte das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários contratuais não são reembolsáveis pela parte adversa, pois são decorrentes de um acordo privado, não afetados pelo princípio da restituição integral, que se aplica somente aos gastos processuais diretos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.571.818/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 - destaque acrescido). Em última análise, o pedido comporta acolhimento em parte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago relativo aos meses de março, abril, maio, junho e dezembro de 2020; de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço); e dos 13º (décimos terceiros) salários referentes ao período de 2017 a 2020, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional n. 113/2021). Fazenda Pública Municipal isenta de custas, na forma da Lei n. 12.193/2023. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais devidas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ficam, ainda, sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos impostos à parte autora, considerada a gratuidade judiciária deferida anteriormente (artigo 98 do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação evidentemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC e conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021) e do TJMA (AC / RN n. 0802722-89.2022.8.10.0117, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 07/02/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:28
Procedência em Parte
03/10/2024, 21:34
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 18:03
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:13
Mero expediente
16/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 22:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:23
Documento (Certidão)
16/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:06
Publicação
16/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/01/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALVARO MARCIANO PONTES JUNIOR Advogado do
Requerente: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A
Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Ab initio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800227-77.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC. Por conseguinte, considerando que não foi instituído Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e art. 334, §1º, ambos do CPC, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação. Portanto, CITE-SE o Município de Cedral, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação ou transcorrido in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 31 de agosto de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 18:10
Mero expediente
31/08/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 20:31
Documento (Certidão)
06/06/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:13
Publicação
27/04/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800227-77.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ALVARO MARCIANO PONTES JUNIOR REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que há defeito de representação consistente na ausência de data e assinatura na outorga de poderes ao causídico signatário da exordial. Ademais, observa-se que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa diversa da parte requerente, e está datado com referência ao ano de 2020, ou seja, desatualizado. Assim, não foi atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 21 de abril de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA