Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LISÂNGELA CHAGAS BERTOLDO PASSOS Advogado: Marcos Paulo Aires(OAB/MA 16.093)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Danilo Macedo Magalhães Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802770-85.2022.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lisângela Chagas Bertoldo Passos contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao primeiro apelo e deu provimento ao segundo recurso, A embargante alegou contradição e/ou omissão no julgado, tendo em vista que a sentença é líquida e a decisão não se manifestou sobre a condenação dos honorários em valor irrisório. Requereu, assim, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, bem como a sucumbência recursal. Em contrarrazões, o embargado sustentou a ausência de vícios no julgado. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, a embargante alega omissão no tocante à fixação de honorários de sucumbência recursal. Ao exame atento da decisão, verifico que o recurso do Município foi julgado desprovido, contudo, não foram fixados os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da embargante. O Código de Processo Civil em seus artigos 85, §§ 1º e 11, estabelece: Art. 85. (...) § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que no primeiro grau a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) do valor cabível à exequente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo demandado para 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, § 3º, IV, do CPC1,. Na oportunidade rejeito o pedido de arbitramento por equidade tendo em vista a existência de condenação e a ausência de complexidade da causa. Do exposto, acolho parcialmente os embargos, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios dos honorários recursais, nos termos da decisão supra. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;