Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: AZIMAR LUIZ DA SILVA
Embargado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO ______________________________________________ PJE Nº 0801232-23.2018.8.10.0036 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AZIMAR LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. No curso do processo, determinou-se a regularização da representação (Id. 82355111), entretanto, a providência não adotada pelo embargante (Id. 101802060). É o relatório do necessário. Passo a decidir. No caso em mesa, resta configurada a irregularidade na representação da parte autora, causa extintiva do feito (art. 76, §1°, I, do CPC). Desta feita, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, NCPC), os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida no Id. 14213299 pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o qual as obrigações do beneficiário serão extintas (art. 98, §§2° e 3°, do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJEN os patronos das partes. Efetivadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito